Publicado no DOM - João Pessoa em 10 ago 2026
Estabelece parâmetros para a análise das execuções fiscais encaminhadas em listagem fornecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba abrangidas pela Resolução Nº 547/2024 do CNJ.
O Procurador-Geral do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal,
Considerando a necessidade de conferir tratamento racional e eficiente às execuções fiscais pendentes há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis anos;
Considerando o dever de cooperação institucional entre a Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
Considerando a conveniência de estabelecer critérios uniformes e conferir segurança jurídica aos Procuradores responsáveis pela análise dos processos;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a análise das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de João Pessoa em tramitação há mais de quinze anos ou suspensas há mais de seis anos, objetos de listagem específica a ser fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em cumprimento à Resolução nº 689/2026, do Conselho Nacional de Justiça, para fins de manifestação quanto ao prosseguimento do feito ou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parágrafo único. A análise deverá observar os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e cooperação processual, favorecendo o encerramento das execuções sem perspectiva concreta de recuperação do crédito e evitando-se interpretação excessivamente restritiva das hipóteses de prescrição intercorrente.
Art. 2º Deverá ser indicado o prosseguimento da execução fiscal, ressalvada a análise das particularidades do caso concreto, quando:
I - o executado possuir capacidade econômica ou liquidez notoriamente conhecida, especialmente instituições financeiras, entidades sujeitas ao regime de precatórios e empresas de reconhecida solvência;
II - estiverem sob análise do Núcleo de Grandes Devedores da Procuradoria Fiscal do Município operações societárias, sucessões empresariais, grupos econômicos, dissoluções irregulares, confusão patrimonial ou outras situações que possam ensejar a responsabilização de terceiros;
III - estiver pendente o julgamento de recurso, embargos à execução, ação anulatória ou declaratória, exceção de pré-executividade ou outro processo ou incidente capaz de influenciar o curso da execução fiscal;
IV - houver reunião, apensamento ou centralização da execução com outros processos nos quais existam atos de constrição, garantia ou expropriação patrimonial;
V - houver penhora, bloqueio, arresto, indisponibilidade ou outra medida constritiva efetivada ou deferida, cuja realização ou conclusão esteja pendente por mora imputável ao Poder Judiciário;
VI - o juízo estiver garantido, ainda que parcialmente, por depósito judicial, fiança bancária, seguro-garantia, penhora ou nomeação de bens pelo executado;
VII - o crédito tiver sido objeto de parcelamento, moratória, transação, pagamento parcial ou outro ato inequívoco de reconhecimento do débito durante o período analisado, de modo a impactar a contagem do prazo de prescrição intercorrente;
VIII - a citação tiver sido efetivada há menos de seis anos e a tentativa de constrição patrimonial ainda não tiver ocorrido por mora imputável ao Poder Judiciário;
IX - a prescrição tiver sido afastada por decisão judicial, desde que não tenha transcorrido novo prazo prescricional após a decisão;
X - defesa apresentada pelo executado tiver suspendido ou paralisado o andamento da execução, inclusive quando já transitada em julgado;
XI - houver ocorrido, dentro do período relevante, efetiva citação ou intimação do executado, localização de bens ou constrição patrimonial;
XII - o processo estiver em fase de avaliação, alienação judicial, leilão, adjudicação, transferência de valores, levantamento ou conversão de depósito em renda;
XIII - houver bem concretamente identificado, cuja constrição ou expropriação esteja pendente de providência judicial;
XIV - estiver presente causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou decisão judicial que impeça o regular prosseguimento da cobrança;
XV - a execução for promovida contra espólio, massa falida ou empresa em recuperação judicial e houver bens, reserva de crédito, habilitação ou providência perante o juízo competente;
XVI - houver pluralidade de executados ou corresponsáveis e permanecer juridicamente possível o prosseguimento em relação a pelo menos um deles;
XVII - houver pedido de redirecionamento ou inclusão de sucessor ou corresponsável, acompanhado de elementos concretos que demonstrem a responsabilidade; ou
XVIII - houver patrimônio ou garantia comum a diversas execuções fiscais, ainda que a constrição esteja formalizada em processo centralizador.
Art. 3º Os Procuradores ficam autorizados a manifestar-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando:
I - não tiver sido efetivada a citação e não houver pedido de nova tentativa de citação pendente de apreciação;
II - tendo sido efetivada a citação, houver pelo menos uma tentativa frustrada de localização ou constrição de bens e não existir pedido de nova diligência pendente de apreciação;
III - houver penhora de valor ínfimo ou de bem de difícil liquidez, sem pedido pendente de complementação, reforço ou substituição;
IV - tiverem sido realizadas pesquisas patrimoniais reiteradamente negativas, sem informação nova ou indicação concreta de bens;
V - os requerimentos formulados limitarem-se à repetição de diligências genéricas anteriormente frustradas;
VI - não tiver ocorrido movimentação processual útil por período superior a seis anos após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis;
VII - decisão anterior tiver afastado a prescrição, mas, posteriormente, tiver transcorrido novo prazo prescricional sem movimentação útil;
VIII - tiver cessado parcelamento, tutela, suspensão judicial ou outra causa suspensiva e, desde então, tiver transcorrido integralmente o prazo prescricional;
IX - a pessoa jurídica estiver baixada, inapta ou dissolvida, sem identificação de bens, atividade econômica, sucessores ou corresponsáveis; ou
X - a prescrição atingir apenas parte dos créditos, certidões de dívida ativa, períodos ou executados, hipótese em que o reconhecimento deverá limitar-se às parcelas alcançadas.
§ 1º A existência de pedido do Município pendente de apreciação judicial, inclusive de citação ou constrição patrimonial, não impedirá a manifestação favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando a pessoa jurídica não estiver em situação cadastral regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O reconhecimento da prescrição deverá considerar individualmente cada certidão de dívida ativa, período de apuração, crédito e executado abrangido pelo processo.
Art. 4º Serão submetidos à análise do Coordenador do Núcleo competente os casos:
I - de dúvida relevante quanto aos marcos de suspensão, interrupção ou consumação da prescrição;
II - que envolvam sucessão empresarial, grupo econômico, dissolução irregular ou responsabilização de terceiros;
III - de elevada expressão econômica ou relevância estratégica;
IV - que apresentem pluralidade de executados, garantias compartilhadas ou reunião de processos com situações jurídicas distintas; e
V - não expressamente contemplados nesta Portaria.
Art. 5º Os parâmetros estabelecidos nesta Portaria possuem natureza orientativa e não geram direito subjetivo ao executado, nem vinculam o Município de João Pessoa ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parágrafo único. O Município poderá sustentar a inocorrência da prescrição intercorrente, ainda que o processo aparentemente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 3º, quando presentes razões de relevante interesse econômico ou estratégico, ou quando identificada circunstância jurídica ou processual capaz de suspender, interromper ou afastar a prescrição.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA
Procurador-Geral do Município