Resolução ARSAL Nº 281 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - AL em 11 ago 2026


Altera a Resolução ARSAL Nº 10/2019, que institui a identificação visual dos veículos do serviço Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, para estabelecer regras sobre a metragem e a aplicação de adesivos na faixa lateral, o padrão cromático das faixas, e a identificação individualizada dos veículos.


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A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, modificadas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção em 13 de março de 2025, bem como em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015;

Considerando a necessidade de aprimorar as normas relativas à aplicação e ao dimensionamento dos adesivos de identificação visual nos veículos que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, disciplinado pela Resolução ARSAL nº 10, de 30 de outubro de 2019, com a redação dada pela Resolução ARSAL nº 200, de 26 de fevereiro de 2025;

Considerando a constatação de disparidades dimensionais nas faixas laterais aplicadas nos veículos da frota, decorrentes da ausência de regra expressa sobre metragem customizada por extensão lateral, o que compromete a harmonia estética e dificulta o controle de custos;

Considerando a pertinência de consolidar, em anexo próprio, o padrão cromático das faixas de identificação visual do serviço Complementar, diferenciado por região de operação, a fim de conferir segurança jurídica e uniformidade à frota;

Considerando a necessidade de adotar sistema de identificação individualizada dos veículos por linha, de modo a aprimorar a rastreabilidade da frota, a eficiência da fiscalização e a transparência do serviço prestado à população;

Considerando, por fim, a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL em reunião realizada em 05 de agosto de 2026,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ARSAL nº 10, de 30 de outubro de 2019, para estabelecer regras sobre o dimensionamento e a aplicação da faixa lateral de identificação visual, o padrão cromático das faixas, e a identificação individualizada dos veículos por linha de transporte, aplicáveis ao serviço Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Integram esta Resolução, para todos os efeitos, o Anexo I - Dimensões dos Adesivos da Identificação Visual e Classificação Cromática das Faixas, e o Anexo II - Padrões Gráficos de Identificação Visual do Serviço Complementar.

CAPÍTULO II - DA METRAGEM CUSTOMIZADA E DO PADRÃO CROMÁTICO DA FAIXA LATERAL

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Resolução ARSAL nº 10, de 30 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A A faixa lateral de identificação visual deverá ser produzida sob medida para cada veículo, conforme a extensão útil da respectiva lateral, observadas as seguintes regras de aplicação:

I - o adesivo deverá ter início 30 (trinta) centímetros após o começo da lateral do veículo, medido a partir da cabine ou da coluna dianteira; e

II - o adesivo deverá ter término 30 (trinta) centímetros antes do final da extensão lateral do veículo, medido em direção à traseira.

§ 1º Os recuos previstos nos incisos I e II deste artigo são obrigatórios e têm por inalidade evitar a aplicação do adesivo em áreas sujeitas a atrito, curvatura acentuada da lataria ou quaisquer outras condições que comprometam a aderência, a durabilidade ou a integridade da identificação visual.

§ 2º A altura da faixa lateral será de 0,30 m (trinta centímetros), mantidas as proporções dos elementos gráficos internos definidos no arquivo vetorizado fornecido pela ARSAL, sendo vedado qualquer ajuste que distorça, desfigure ou comprometa a harmonia visual do padrão estabelecido, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º As faixas frontal e traseira, os adesivos laterais, frontais, traseiros, internos e de para-brisa observarão as dimensões ixadas no Anexo I desta Resolução, aplicando-se a fonte ARIAL a todos os elementos textuais.

§ 4º A ARSAL disponibilizará às empresas credenciadas o arquivo digital em formato vetorizado, admitindo-se exclusivamente o ajuste do comprimento da faixa lateral, com preservação integral da altura e das proporções dos elementos gráficos internos.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 2º-B à Resolução ARSAL nº 10, de 30 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B No serviço Complementar, a cor da faixa de identificação visual será definida em razão da região de operação.

§ 1º As cores correspondentes a cada região constam do Anexo I desta Resolução, sendo os respectivos padrões gráficos ilustrados no Anexo II.

§ 2º Na hipótese de criação de nova região de operação, a respectiva cor será definida mediante Resolução da ARSAL, promovendo-se, posteriormente, a atualização do Anexo I.

§ 3º É vedada a utilização de cor diversa da atribuída à região de operação, bem como a alteração de tonalidade, saturação ou brilho do padrão cromático fornecido pela ARSAL.”

CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VEÍCULOS POR LINHA

Art. 4º Fica acrescentado o art. 2º-C à Resolução ARSAL nº 10, de 30 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-C Cada veículo integrante do serviço Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas receberá, na faixa lateral, um código de identificação individualizada composto por 3 (três) dígitos numéricos, iniciando-se em 001, com a inalidade de individualizá-lo dentro da respectiva linha de transporte.

§ 1º O código de que trata o caput deste artigo deverá estar posicionado em local de destaque na faixa lateral, garantindo fácil leitura e visibilidade pelos usuários do serviço e pelos agentes iscalizadores, conforme o padrão gráico ilustrado no Anexo II.

§ 2º A padronização gráfica do código de identificação individualizada - incluindo tipografia, tamanho e posicionamento - deverá seguir o arquivo vetorizado fornecido pela ARSAL, assegurando uniformidade visual em toda a frota.

§ 3º Os veículos classificados como reserva receberão sequência numérica própria, iniciando em 001, independentemente da quantidade ou da numeração dos veículos titulares da linha, acrescendo-se, imediatamente após os três dígitos numéricos e deles separada por um espaço, a letra maiúscula “R” - a exemplo de “001 R”, “002 R” e “003 R” -, de modo a indicar, simultaneamente, a posição do veículo no
conjunto de reservas da linha e a sua condição de reserva.

§ 4º A inclusão da identificação individualizada prevista neste artigo abrange indistintamente os veículos do serviço Complementar, sendo sua adoção justificada pela necessidade de uniformidade visual em toda a frota e pela contribuição à rastreabilidade operacional, à eficiência da fiscalização e à transparência do serviço prestado à população.

§ 5º A atribuição, a alteração e o controle dos códigos de identificação individualizada competirão à ARSAL, vedada a utilização de numeração diversa daquela oficialmente cadastrada.”

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS VEDAÇÕES

Art. 5º Compete aos agentes de fiscalização da ARSAL verificar o cumprimento das disposições desta Resolução durante as atividades de fiscalização ordinária ou extraordinária.

Art. 6º É vedada a utilização de identificação visual diversa daquela aprovada pela ARSAL, bem como a aplicação parcial, incompleta ou adulterada dos elementos gráficos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Esta Resolução aplica-se, desde a data de sua publicação, às empresas credenciadas na ARSAL para a prestação de serviços de confecção e aplicação de adesivos, às quais incumbe adequar de imediato seus procedimentos operacionais e orçamentários às especifificações técnicas e aos padrões gráficos ora instituídos.

§ 1º A aplicação imediata de que trata o caput observará a disciplina do art. 9º, de modo que, enquanto não concluída a renovação do instrumento contratual do transportador contratante, as empresas credenciadas confeccionarão e aplicarão as faixas segundo o modelo previsto na Resolução ARSAL nº 10, de 2019, adotando a integralidade dos padrões desta Resolução tão logo efetivada a respectiva
renovação.

§ 2º A inobservância das obrigações estabelecidas neste artigo sujeitará a empresa credenciada às sanções previstas no regime de infrações e penalidades da Resolução ARSAL nº 15, de 2016, bem como às cominações constantes do respectivo instrumento contratual, do edital de credenciamento e dos demais atos normativos que disciplinem a matéria, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento do credenciamento, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Os permissionários do serviço Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas deverão adequar a identificação visual de sua frota às exigências introduzidas por este normativo, cuja exigibilidade observará o marco temporal definido no art. 9º.

Parágrafo único. Em casos devidamente justificados e mediante requerimento do interessado, poderá a ARSAL, por decisão fundamentada da Diretoria competente, diferir tal exigibilidade por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da renovação do respectivo instrumento de permissão.

Art. 9º Publicada esta Resolução no curso do processo de renovação das permissões disciplinado pela Resolução ARSAL nº 254, de 27 de fevereiro de 2026, as obrigações nela previstas serão exigíveis dos permissionários a partir da renovação de seus respectivos instrumentos contratuais.

§ 1º No curso do período de renovação de que trata o caput, os transportadores que ainda não houverem iniciado ou concluído o respectivo processo aplicarão as faixas segundo o modelo previsto na Resolução ARSAL nº 10, de 2019, sempre que promoverem procedimento de baixa e inclusão veicular.

§ 2º Concluída a renovação, tanto os veículos já integrantes da frota quanto os que a ela vierem a ser incorporados deverão se adequar à integralidade das especifificações de identificação visual estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º Efetivada a renovação contratual, o permissionário será notificado pela ARSAL para atualizar a identificação visual de sua frota em 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ARSAL.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.

ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAÚJO SILVA

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

JOSÉ MÁRCIO DE MEDEIROS MAIA

Diretor do Conselho Executivo de Regulação

EDVALDO FRANCISCO NASCIMENTO

Diretor do Conselho Executivo de Regulação

CAMILLA DA SILVA FERRAZ

Diretora-Presidente

ANEXO I - DIMENSÕES DOS ADESIVOS DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL E CLASSIFICAÇÃO CROMÁTICA DAS FAIXAS (a que se referem o parágrafo único do art. 1º, o § 3º do art. 2º-A, o § 1º do art. 2º-B e o § 1º do art. 2º-C).

1. CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS - SISTEMA COMPLEMENTAR

1.1. Ônibus

฀ Faixa lateral: comprimento conforme a extensão útil da respectiva lateral × 0,30 m;

฀ Adesivo lateral (logomarca da ARSAL): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo lateral (brasão do Estado de Alagoas): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Faixa frontal: 1,70 m × 0,30 m;

฀ Adesivo frontal (tarifa): 0,22 m × 0,20 m;

฀ Faixa traseira: 1,60 m × 0,30 m;

฀ Adesivo traseiro (logomarca da ARSAL): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (brasão do Estado de Alagoas): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (Ouvidoria): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (QR Code): 0,15 m × 0,15 m;

฀ Adesivo externo de para-brisa (indicação da linha, origem e destino): comprimento conforme a extensão do para-brisa × 0,20 m;

฀ Adesivo externo de para-brisa (preço da tarifa): 0,15 m × 0,10 m;

฀ Adesivo interno (Ouvidoria): 0,20 m × 0,10 m;

฀ Adesivo interno (leis e normas da gratuidade): 0,20 m × 0,30 m;

฀ Tipografia: fonte ARIAL.

1.2. Micro-ônibus

฀ Faixa lateral: comprimento conforme a extensão útil da respectiva lateral × 0,30 m;

฀ Adesivo lateral (logomarca da ARSAL): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo lateral (brasão do Estado de Alagoas): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Faixa frontal: 1,50 m × 0,30 m;

฀ Adesivo frontal (tarifa): 0,22 m × 0,20 m;

฀ Faixa traseira: 1,50 m × 0,30 m;

฀ Adesivo traseiro (Ouvidoria): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (número ARSAL): 0,25 m × 0,20 m;

฀ Adesivo traseiro (logomarca da ARSAL): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (brasão do Estado de Alagoas): 0,25 m × 0,25 m;

฀ Adesivo traseiro (QR Code): 0,15 m × 0,15 m;

฀ Adesivo externo de para-brisa (indicação da linha, origem e destino): comprimento conforme a extensão do para-brisa × 0,15 m;

฀ Adesivo externo de para-brisa (preço da tarifa): 0,15 m × 0,10 m;

฀ Adesivo interno (Ouvidoria): 0,20 m × 0,10 m;

฀ Adesivo interno (leis e normas da gratuidade): 0,20 m × 0,30 m;

฀ Tipografia: fonte ARIAL.

2. CLASSIFICAÇÃO CROMÁTICA DAS FAIXAS

2.1. As faixas de identificação visual dos veículos do serviço Complementar observam o seguinte padrão cromático, definido em razão da região de operação: Região Cor da faixa

Região Metropolitana de Maceió AZUL

Região Metropolitana do Agreste VERMELHA

Demais regiões VERDE

2.2. Na hipótese de criação de nova região de operação, a respectiva cor será definida pela ARSAL mediante Resolução, procedendo-se, em seguida, à atualização deste Anexo.

3. CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA

3.1. O código de identificação individualizada é composto por 3 (três) dígitos numéricos, iniciando-se em 001, aplicado à faixa lateral do veículo, na forma ilustrada no Anexo II.

3.2. Os veículos classificados como reserva observam sequência numérica própria, também iniciada em 001, acrescida da letra maiúscula “R”, dela separada por um espaço, resultando na notação “001 R”, “002 R”, “003 R” e assim sucessivamente.

ANEXO II - PADRÕES GRÁFICOS DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO SERVIÇO COMPLEMENTAR(a que se referem o parágrafo único do art. 1º, o § 3º do art. 2º-A, o § 1º do art. 2º-B e o § 1º do art. 2º-C)

As representações gráficas a seguir constituem o padrão vinculante de identificação visual, prevalecendo, em caso de dúvida quanto a dimensões, o disposto no Anexo I.

Serviço Complementar Intermunicipal - veículo titular (faixa lateral, frontal e traseira; código de três dígitos)

Serviço Complementar Intermunicipal - veículo reserva (código de três dígitos seguido da letra “R”).