Decreto Nº 14669 DE 07/08/2026


 Publicado no DOE - PR em 7 ago 2026


Altera o Decreto Nº 7855/2024, que regulamenta a Lei Nº 21860/2023, para ajustar a base de incidência dos descontos para o valor total consolidado dos créditos e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 22.451.834-0,

DECRETA:

Art. 1º Altera o Anexo I do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.669/2026


CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA
(Art. 17)

CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR (Art. 21)

DÍVIDA / DEVEDOR
DESCONTO MÁXIMO SOBRE VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS TRANSACIONADOS*
(PF, EPP e ME / Demais)


A - Alta perspectiva de recuperação
A - Alta capacidade de pagamento AA 0,00%
B - Média capacidade de pagamento AB 0,00%
C - Baixa capacidade de pagamento AC 0,00%
D - Baixíssima capacidade de pagamento AD 0,00%
- Sem CAD-ICMS A- 0,00%


B - Média perspectiva de recuperação
A - Alta capacidade de pagamento BA 0,00%
B - Média capacidade de pagamento BB 0,00%
C - Baixa capacidade de pagamento BC 0,00%
D - Baixíssima capacidade de pagamento BD 0,00%
- Sem CAD-ICMS B- 0,00%





C - Baixa perspectiva de recuperação
A - Alta capacidade de pagamento CA 45% (PF, EPP e ME)
25% (demais casos)
B - Média capacidade de pagamento CB 45% (PF, EPP e ME)
25% (demais casos)
C - Baixa capacidade de pagamento CC 65% (PF, EPP e ME)
45% (demais casos)
D - Baixíssima capacidade de pagamento CD 70% (PF, EPP e ME)
65% (demais casos)
- Sem CAD-ICMS C- 45% (PF, EPP e ME)
25% (demais casos)





D - Improvável recuperação
A - Alta capacidade de pagamento DA 65% (PF, EPP e ME)
45% (demais casos)
B - Média capacidade de pagamento DB 65% (PF, EPP e ME)
45% (demais casos)
C - Baixa capacidade de pagamento DC 70% (PF, EPP e ME)
65% (demais casos)
D - Baixíssima capacidade de pagamento DD 70% (PF, EPP e ME)
65% (demais casos)
- Sem CAD-ICMS D- 65% (PF, EPP e ME)
45% (demais casos)

.

MATRIZ DÍVIDA / DEVEDOR

CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR (Art. 21)

A - Alta capacidade de pagamento

B - Média capacidade de

pagamento

C - Baixa capacidade de pagamento

D - Baixíssima capacidade de

pagamento

- Sem CAD-ICMS

CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA (Art. 17)

A - Alta perspectiva de

0%

0%

0%

0%

0%

recuperação

B - Média perspectiva de

0%

0%

0%

0%

0%

recuperação

C - Baixa perspectiva de recuperação

Até 45% (PF, EPP e ME)

Até 25% (demais casos)

Até 45% (PF, EPP e ME)

Até 25%

Até 65% (PF, EPP e ME)

Até 45% (demais casos)

Até 70% (PF, EPP e ME)

Até 65%

Até 45% (PF, EPP e ME)

Até 25%

(demais casos)

(demais casos)

(demais casos)

D - Improvável recuperação

Até 65% (PF, EPP e ME)

Até 45% (demais casos)

Até 65% (PF, EPP e ME)

Até 45%

Até 70% (PF, EPP e ME)

Até 65% (demais casos)

Até 70% (PF, EPP e ME)

Até 65%

Até 65% (PF, EPP e ME)

Até 45%

(demais casos)

(demais casos)

(demais casos)