Publicado no DOE - PR em 7 ago 2026
Altera o Decreto Nº 7855/2024, que regulamenta a Lei Nº 21860/2023, para ajustar a base de incidência dos descontos para o valor total consolidado dos créditos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 22.451.834-0,
DECRETA:
Art. 1º Altera o Anexo I do Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Procurador-Geral do Estado
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.669/2026
CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA (Art. 17) |
CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR (Art. 21) |
DÍVIDA / DEVEDOR |
DESCONTO MÁXIMO SOBRE VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS TRANSACIONADOS* (PF, EPP e ME / Demais) |
A - Alta perspectiva de recuperação |
A - Alta capacidade de pagamento | AA | 0,00% |
| B - Média capacidade de pagamento | AB | 0,00% | |
| C - Baixa capacidade de pagamento | AC | 0,00% | |
| D - Baixíssima capacidade de pagamento | AD | 0,00% | |
| - Sem CAD-ICMS | A- | 0,00% | |
B - Média perspectiva de recuperação |
A - Alta capacidade de pagamento | BA | 0,00% |
| B - Média capacidade de pagamento | BB | 0,00% | |
| C - Baixa capacidade de pagamento | BC | 0,00% | |
| D - Baixíssima capacidade de pagamento | BD | 0,00% | |
| - Sem CAD-ICMS | B- | 0,00% | |
C - Baixa perspectiva de recuperação |
A - Alta capacidade de pagamento | CA | 45% (PF, EPP e ME) 25% (demais casos) |
| B - Média capacidade de pagamento | CB | 45% (PF, EPP e ME) 25% (demais casos) |
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| C - Baixa capacidade de pagamento | CC | 65% (PF, EPP e ME) 45% (demais casos) |
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| D - Baixíssima capacidade de pagamento | CD | 70% (PF, EPP e ME) 65% (demais casos) |
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| - Sem CAD-ICMS | C- | 45% (PF, EPP e ME) 25% (demais casos) |
|
D - Improvável recuperação |
A - Alta capacidade de pagamento | DA | 65% (PF, EPP e ME) 45% (demais casos) |
| B - Média capacidade de pagamento | DB | 65% (PF, EPP e ME) 45% (demais casos) |
|
| C - Baixa capacidade de pagamento | DC | 70% (PF, EPP e ME) 65% (demais casos) |
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| D - Baixíssima capacidade de pagamento | DD | 70% (PF, EPP e ME) 65% (demais casos) |
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| - Sem CAD-ICMS | D- | 65% (PF, EPP e ME) 45% (demais casos) |
.
|
MATRIZ DÍVIDA / DEVEDOR |
CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR (Art. 21) |
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|
A - Alta capacidade de pagamento |
B - Média capacidade de pagamento |
pagamento |
- Sem CAD-ICMS |
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CLASSIFICAÇÃO DA DÍVIDA (Art. 17) |
A - Alta perspectiva de |
0% |
0% |
0% |
0% |
0% |
|
recuperação |
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B - Média perspectiva de |
0% |
0% |
0% |
0% |
0% |
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|
recuperação |
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Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% (demais casos) |
Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% |
Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos) |
Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% |
Até 45% (PF, EPP e ME) Até 25% |
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(demais casos) |
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(demais casos) |
(demais casos) |
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Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% (demais casos) |
Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% |
Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% (demais casos) |
Até 70% (PF, EPP e ME) Até 65% |
Até 65% (PF, EPP e ME) Até 45% |
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(demais casos) |
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(demais casos) |
(demais casos) |
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