Lei Nº 12856 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - RN em 11 ago 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de escolas da rede pública e privada de ensino afixarem painel ou cartaz informativo com telefones e canais de disque-denúncia contra a violência ou abuso sexual infanto-juvenil.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas integrantes da rede pública e privada de ensino ficam obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso, painel ou cartaz informando números de telefone e canais de disque-denúncia contra a
violência ou abuso sexual infanto-juvenil.

Art. 2º O painel ou cartaz informativo deverá ser intitulado e grafado, de forma destacada, com a seguinte frase: “VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL É CRIME. DENUNCIE!”.

Art. 3º Para fins desta Lei é obrigatória a referência dos seguintes canais:

I - Disque 100;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Militar;

IV - Ministério Público Estadual; e

V - Conselhos Tutelares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista