Portaria SF Nº 150 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 11 ago 2026


Suspende a aplicação da cobrança antecipada do ITCMD relativa à futura extinção do usufruto, prevista no art. 18 do Anexo 2 da Lei Nº 13974/2009, em razão da ausência de previsão na Lei Complementar Federal Nº 227/2026.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, e considerando a publicação da Lei Complementar Federal nº 227, de 13.1.2026, que, entre outras disposições, institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, RESOLVE:

Art. 1º Está suspensa a aplicação da cobrança antecipada do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD relativo à futura extinção do usufruto, prevista no art. 18 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 16.12.2009, por falta de previsão na Lei Complementar Federal nº 227, de 13.1.2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14.1.2026.

Flávio Martins Sodré da Mota

Secretário da Fazenda