Publicado no DOU em 11 ago 2026
Altera a Resolução BCB Nº 142/2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)
"Art. 2º-A ...............................................................................
.................................................................................................
§ 5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." (NR)
"Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino:
I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou
II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação específica.
§ 1º A retenção de que trata o caput:
I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;
II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e
III - deve ser aplicada em operações que:
a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou
b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco:
II - da operação ou do serviço prestado;
IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.
§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:
I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e
II - do prazo aplicável, citado no caput.
§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:
I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou
§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.
§ 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.
§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.
§ 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.
§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).
§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação." (NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.
........................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:
I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e
II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor:
a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;
b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea "a", daquele artigo; e
c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação