Decreto Nº 49273 DE 10/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 11 ago 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à substituição tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 22 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 08/26 e ICMS 18/26, ambos de 23 de fevereiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º ‒ Os itens 33.0 e 116.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 50
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
116.0 17.116.00 08.13
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 17.1 (Exceção: SP) 40

".

Art. 2º ‒ O âmbito de aplicação 20 1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

20 (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/17 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/17 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17 ) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17 ).

".

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA