Solução de Consulta COSIT Nº 141 DE 10/08/2026


 Publicado no DOU em 11 ago 2026


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.


Banco de Dados Legisweb

MICROEMPRESA. SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.

A atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar.

As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Na construção civil ou obra complementar, sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, dentre os quais estão a construção de redes de telecomunicações (obra).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, e anexo IV; Lei Complementar nº 2014, de 2025, art. 519 c/c 544, III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 110, 111, III, 130, I a III, 166 e Anexo VI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral