ICMS – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em São Paulo e matriz situada em outra unidade da federação – Não incidência – Diferencial de alíquotas.
ICMS – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em São Paulo e matriz situada em outra unidade da federação – Não incidência – Diferencial de alíquotas.
I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo em operação com bem do ativo imobilizado.
Relato
1. A Consulente, por sua matriz, estabelecida no Estado de Pernambuco, apresenta consulta em que menciona, genericamente, que se trata de “transferência de ativo imobilizado da filial para matriz” e que, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, alínea ''a'' e 117, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), em regra geral, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições das mercadorias destinadas à industrialização, comercialização de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, uso consumo e ativo imobilizado.
2. Entendendo que transferência não caracteriza aquisição de mercadoria, indaga se é devido recolhimento de diferencial de alíquotas na operação em questão.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, tais como: i) quais seriam exatamente os bens classificados pela Consulente como bens pertencentes ao ativo imobilizado; ii) qual a utilização dada aos bens; iii) para quais fins e por quanto tempo a Consulente pretendia permanecer com esses bens quando de sua aquisição; iv) com que frequência e volume a Consulente costuma transferir esses bens por ela classificados no ativo imobilizado.
3.1. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar da não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, para a saída de bem do ativo permanente, expressão utilizada pelo referido dispositivo regulamentar e aqui analisada em relação a bens classificados contabilmente como ativo imobilizado.
4. Além disso, será abordada a situação em que a saída dos bens do ativo imobilizado ocorre de estabelecimento localizado neste Estado com destino a estabelecimento localizado fora de São Paulo (considerando que a Consulente menciona que a transferência será feita da filial para a matriz, localizada no Estado de Pernambuco) em operação realizada entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, possuidores do mesmo CNPJ base.
5. Isso posto, cabe, então, analisar o conceito de ativo imobilizado.
6. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período”.
7. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.
8. Cabe reiterar, neste ponto, que a Consulente não deixa claro em seu relato qual a utilidade do bem objeto de dúvida no desenvolvimento de suas atividades, nem a expectativa dessa utilidade quando de sua aquisição, o que impede este órgão consultivo de afirmar a correta classificação do bem como pertencente ao ativo imobilizado.
9. Portanto, partindo-se da premissa que o bem está corretamente classificado no ativo imobilizado, a transferência interestadual desse bem não configurará hipótese de incidência do ICMS, e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá discriminar todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, indicar o CST 41 (“não tributada”) e o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo, não cabendo, portanto, qualquer recolhimento a esse título para este Estado na operação.
9.1. Em razão da limitação constitucional de competência tributária, eventual dúvida quanto à existência de obrigação tributária, principal ou acessória, perante o Estado de Pernambuco, em razão da entrada do bem no estabelecimento destinatário, deve ser dirigida ao fisco daquele Estado.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.