Publicado no DOE - CE em 7 ago 2026
Institui a política estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica (PEAPO).
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PEAPO como instrumento de promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, com a finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos, orgânicos e em transição.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento rural, sustentável, solidário e o bem viver;
II - participação e protagonismo dos sujeitos sociais da agricultura familiar nos territórios do Estado;
III - preservação e proteção da biodiversidade por meio de transição agroecológica e resiliência climática com inclusão social;
IV - soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional bem como direito humano à alimentação adequada;
V - fortalecimento dos sistemas alimentares que envolvem agricultura familiar e os povos e as comunidades tradicionais;
VI - equidade socioeconômica, de gênero, de raça e de etnia;
VII - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar, dos povos e das comunidades tradicionais, de seus sistemas alimentares para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar e nutricional;
IX - democratização do acesso à terra, à água e ao território.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultura familiar: atividade realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
II - agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utiliza de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003;
III - transição agroecológica: processo gradual e orientado de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, as diretrizes e as normas da agroecologia, da agricultura orgânica e de seus sistemas alimentares;
IV - produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003;
V - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI - economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, na solidariedade e na colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, autogestionários e com preço justo;
VII - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e conservação dos ecossistemas e dos bens naturais - como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora -, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos, definidos pela Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021;
VIII - agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu - e produz - variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos, como sementes, mudas, estacas, bulbos e nidificação, conforme a Lei Estadual nº 17.534, 22 de junho de 2021, e a Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003;
IX - certificação: garantia da qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço;
X - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
XI - segurança alimentar, nutricional e a soberania alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares que promovam a saúde e que respeitem a diversidade cultural e ancestral, sempre preservando o meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006;
XII - agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, transformação e prestação de serviços de forma segura para gerar produtos agrícolas e pecuários, como animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, a trocas, doações e comercializações praticadas nos espaços intraurbanos e periurbanos, articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, de recursos e insumos locais, com utilização de vazios urbanos;
XIII - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal no meio rural, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, ambientais e artesanais, conforme a Lei Federal nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010;
XIV - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pela ciência, pelo uso do conhecimento e de práticas tradicionais e ancestrais;
XV - educação popular: concepção de educação e de movimentos que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e que valorizam o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e pela vida, com ênfase na agroecologia.
Parágrafo único. Abrange a agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003.
Art. 4º São diretrizes da PEAPO:
I - apoio e fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II - garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, por meio de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção orgânica e agroecológica e da valorização da agrobiodiversidade e do etnodesenvolvimento;
III - estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo sistemas produtivos sustentáveis, biodiversos, adaptados às mudanças climáticas e às realidades culturais, incluindo as tecnologias sociais;
IV - incentivo ao uso e manejo ecologicamente sustentável dos recursos naturais, à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;
V - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da Federação;
VI - estímulo ao consumo e à comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de ações de promoção e educação alimentar, bem como de investimentos que ampliem a produção, a oferta e os circuitos territoriais de abastecimento, fortalecendo sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e acessíveis à população;
VII - consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas e seus mais variados biomas;
VIII - reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como provedores de serviços ambientais passíveis de retribuição pelos benefícios gerados à conservação da biodiversidade, dos solos, da água e do clima;
IX - apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
X - apoio à ampliação de conhecimentos, por meio de pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XI - fomento à agroindustrialização e ao ecoturismo rural, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XII - interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e os Zoneamentos Agrícolas;
XIII - integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;
XIV - apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de circuitos curtos, os empreendimentos cooperativos e de economia solidária, feiras de venda direta ao consumidor e as compras institucionais;
XV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
XVI - incentivos à ampliação da participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica;
XVII - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, às tecnologias sociais e máquinas acessíveis, adaptadas aos biomas locais com baixo impacto ambiental;
XVIII - apoio à geração e à utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XIX - incentivo à integração dos sistemas produtivos nas unidades familiares, enfatizando os aspectos socioeconômicos e ambientais.
Art. 5º São instrumentos da PEAPO:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - pesquisa e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais;
III - comercialização e acesso a mercados;
V - certificação participativa;
VI - armazenamento e abastecimento;
VII - convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
VIII - fundos estaduais, crédito rural, linhas de financiamento e subsídios econômicos;
IX - compras institucionais e programas públicos;
XI - cooperativismo, associativismo e economia solidária;
XII - educação e capacitação técnica;
XIII - diferenciação tributária e fiscal;
XIV - Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece, atuará de forma coordenada com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA na execução de ações de certificação de produtos e serviços orgânicos, com o propósito de promover a transição agroecológica e a inclusão tecnológica da agricultura familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 6º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios econômicos, para a produção agroecológica e orgânica, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008;
II - firmar convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações, bem como instituições da sociedade civil organizada;
III - conceder, na forma da legislação, tratamento tributário diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias, máquinas e implementos para a agroecologia e produção orgânica;
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, bem como empreendimentos de economia solidária;
V - apoiar, com financiamento especial e demais formas previstas legalmente, organizações de consumidores de produção agroecológica e orgânica;
VI - avaliar incentivos e apoios aos municípios e/ou às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica;
VII - destinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Fedaf ou outros fundos estaduais;
VIII - fomentar a atividade das empresas e instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos e tecnologias aplicadas aos sistemas de produção agroecológicos e de produção orgânica;
IX - contribuir para a implantação de políticas públicas de convivência com o semiárido;
X - integrar as políticas estruturantes de desenvolvimento rural e sustentável com a PEAPO;
XI - promover ações integradas de formação, assistência técnica e acesso a crédito, visando ao fortalecimento da agroecologia e à geração de oportunidades produtivas e de renda para as juventudes rurais;
XII - promover ações que reconheçam a agroecologia como instrumento indispensável para a adaptação às mudanças climáticas e para sua mitigação, contribuindo com sua integração nas políticas públicas estaduais, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (Lei nº 16.146, de 2016), com a Política Estadual de Combate à Desertificação (Lei nº 14.198, de 2008) e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187, de 2009), considerando sua comprovada capacidade de reduzir emissões, conservar ecossistemas e fortalecer a resiliência socioambiental.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá instituir áreas livres de agrotóxicos no Ceará.
Art. 7º A PEAPO, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de planejamento e visando atingir a finalidade e as orientações desta Lei, poderá ser orientada segundo as seguintes diretrizes:
I - ações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos consolidados;
II - ações direcionadas para os produtores em transição agroecológica e sistemas orgânicos;
III - ações para as organizações sociais, cooperativas, associações e entidades da economia solidária;
IV - ações para incentivos ao consumo, ao acesso a mercados e à comercialização;
V - ações de pesquisa, educação, capacitação, intercâmbios, assistência técnica e extensão rural;
VI - ações de fomento ao incremento da produção, aos insumos, às tecnologias, ao crédito e de incentivos econômicos;
VII - ações que promovam o fortalecimento da agroecologia em territórios de povos e comunidades tradicionais, de acordo com a Lei nº 17.533, de 22 de junho de 2021;
VIII - ações que visem à agroecologia como prática indispensável para a mitigação das mudanças climáticas;
IX - instâncias de gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social;
X - diagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a criação do Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e a instituição do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 8º Poderão constituir fontes de financiamento da PEAPO:
I - recursos do tesouro estadual;
II - recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
III - recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Fedaf;
IV - recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
V - recursos oriundos de operações de crédito.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO