Decreto Nº 49271 DE 07/08/2026


 Publicado no DOE - MG em 8 ago 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à redução da base de cálculo e isenção.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 89/25, de 4 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 104/25, de 28 de julho de 2025,

DECRETA:

Art 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 28.3 a 28.5:

28 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou
bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, para utilização econômica, observado o disposto no inciso XIII do caput do art 153 deste regulamento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais.
Equivalente à cobrança proporcional
dos tributos federais
Indeterminada Convênio ICMS 58/99
28.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.
28.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação:

a) com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018.

28.3 Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação, de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica);
28.4 Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da Duimp ou da declaração de importação de nacionalização.
28.5 A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária.

".

Art 2º – O item 98 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos subitens 98.4 a 98.6:

98 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. Indeterminada Convênio ICMS 58/99
98.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício e o recolhimento do ICMS suspenso, com todos os acréscimos legais, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.
98.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação:

a) com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b) de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018.

98.3 (...)
98.4 Nas hipóteses em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da Duimp ou, conforme o caso, da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem, no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total
dos tributos federais.
98.5 Na hipótese de nacionalização por terceiro, aquele que promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.
98.6 A isenção prevista neste item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado para o regime de admissão temporária.

".

Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA