Publicado no DOU em 10 ago 2026
Assunto: Simples Nacional.
VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação.
Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão.
No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no ano-calendário anterior.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, "c", 84, I e I, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral