Edital de Transação por Adesão SEFA/PGE Nº 1 DE 07/08/2026


 Publicado no DOE - PA em 7 ago 2026


Torna público o Edital de Transação por Adesão para regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Pará.


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A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, no Decreto Estadual nº 1.795, de 16 de agosto de 2021, alterado pelo Decreto nº 4.565, de 2 de abril de 2025, na Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001, de 25 de abril de 2025, Convênios ICMS nº 169, de 23 de novembro de 2017, e nº 210, de 8 de dezembro de 2023, tornam público o presente Edital de Transação por Adesão para regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Pará.

1. OBJETO

1.1. Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou falência, classificados como tipo C (irrecuperáveis), nos termos do art. 7º, parágrafo único da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001/2025.

2. CRÉDITOS SUJEITOS À TRANSAÇÃO

2.1. Créditos Tributários de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

2.2. Situação dos Débitos:

a.Inscritos em dívida ativa, com período de referência até dezembro de 2025;

b.Com ou sem ação de execução fiscal ajuizada.

3. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

3.1. Devedores Elegíveis:

a.Falidos;

b.Em recuperação judicial;

c.Em liquidação judicial;

3.2. Os devedores elegíveis terão seus débitos automaticamente classificados como tipo C (irrecuperáveis), nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001/2025.

3.3. Não há limite mínimo ou máximo de valor para adesão.

3.4. Na opção pela modalidade parcelada, o valor mínimo de cada parcela é de 100 UPF-PA (R$ 501,55).

4. CRITÉRIOS IMPEDITIVOS À TRANSAÇÃO

4.1. Não poderão aderir à transação:

a.Devedores sujeitos ao regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

b.Devedores que tenham descumprido transação nos últimos 2 (dois) anos, conforme art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.260/2021;

c.Devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 11.101/2005, salvo se convolada em falência;

4.2. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação:

a) Débitos de ICMS não autorizados pelos Convênios ICMS nº 169/2017 e nº 210/2023;

b) Débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado.

5. CONDIÇÕES OFERECIDAS

5.1. A transação oferecerá redução nas multas e juros incidentes sobre os créditos do tipo C, graduados conforme número de parcelas, e atendendo ao limite máximo de desconto de 70% do valor total do débito consolidado, nos termos do art. 6º, §1º, I do Decreto Estadual nº 1.795, de 16 de agosto de 2021 e art. 8º, §2º da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001/2025.

5.1.A. Os descontos serão aplicados de acordo com a quantidade de parcelas, respeitando o limite máximo do caput, sendo:

a.Para pagamentos em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) de multa e dos juros, se recolhido no prazo previsto no cronograma deste edital;

b.Para pagamentos em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

c.Para pagamentos em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros.

5.1.B. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da formalização do acordo de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6º da Lei 6.182/1998 e art. 10 da Instrução Normativa nº 15/2019.

5.1.C. Os valores devidos serão atualizados até o momento do levantamento definitivo para a formalização do acordo.

5.1.D. O valor consolidado constante do termo de transação terá como referência a data-base nele indicada e não compreenderá os acréscimos legais incidentes após essa data. O valor da parcela única ou da primeira parcela será atualizado automaticamente, por ocasião da emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SE- LIC, relativamente aos meses subsequentes à data-base da consolidação e anteriores ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês em que o recolhimento for efetuado.

5.1.E. A atualização prevista no item anterior constitui mero acréscimo legal ao valor consolidado e não importa alteração das condições econômicas da transação, modificação do valor principal negociado, revisão dos descontos concedidos ou necessidade de celebração de termo aditivo, nova assinatura ou nova consolidação do acordo.

5.1.F. Os valores atualizados serão calculados automaticamente pelo sistema de arrecadação no momento da emissão ou reemissão do DAE, prevalecendo, para fins de pagamento e quitação, o valor indicado no documento de arrecadação.

5.2. É vedada a redução do montante principal do tributo, conforme art. 3º, I da Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021; art. 6º, I, do Decreto Estadual nº 1.795, de 16 de agosto de 2021 e art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001/2025.

5.3. O cálculo do crédito final devido será realizado pela SEFA, conforme art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEFA/PGE nº 001/2025, não importando em presunção absoluta de correção dos valores e dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o Fisco exigir eventuais diferenças apuradas e/ou decorrentes de erros de cálculos, cabendo ao contribuinte aceitar o termo eletrônico de transação, inclusive com repercussão nos honorários advocatícios.

5.4. Os honorários advocatícios serão reduzidos na mesma proporção dos créditos transacionados, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.260/2021 e incidirão na proporção de 5% do valor acordado.

6. COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS

6.1. A adesão à transação implica:

a.Confissão irretratável dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.260/2021 e no Decreto nº 1.795/2021.

b.A automática desistência de eventuais ações administrativas que estejam em curso, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, inclusive a futuras impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

c.O compromisso de renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, que se dará por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea “c” do inciso

III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

d.Comunicação prévia à PGE e à SEFA de qualquer alienação de bens durante a vigência do acordo.

e.Necessidade de manutenção da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará durante o acordo.

f.Pagamento de custas e emolumentos de cartório pelo contribuinte para baixa de protesto.

g.Concordância com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais.

h.Compromisso de atualização de dados cadastrais perante o REDESIM, se cabível.

6.2. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:

a.concordar com o levantamento pelo Estado do Pará de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;

b.concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;

c.solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.

7. PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO

7.1. Prazo para adesão: de 10/08/2026 a 09/09/2026, de acordo com o Anexo único deste Edital.

7.2. Forma de adesão: Apresentação de requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

7.3. Forma de Protocolo: Plataforma eletrônica oficial da PGE, disponível em https://www.pge.pa.gov.br/.

7.4. O link do formulário eletrônico para preenchimento será disponibiliza- do no site da Procuradoria-Geral do Estado.

7.5. Em caso de indeferimento do pedido de adesão, o contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

8. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

8.1. Documentos obrigatórios:

a.Requerimento de adesão assinado pelo representante legal;

b.Documento de identificação do devedor ou de seu representante, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

c.Contrato social atualizado da pessoa jurídica e procuração (quando cabível);

d.Relação dos débitos a serem incluídos na transação, observado o disposto nos itens 3 e 4.

e.A quantidade de parcelas requerida nos termos dos itens 5.1.A e 3.4;

f.Relação de execuções fiscais ou de outras ações, individuais e coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações, inclusive administrativas, relativas aos débitos a serem transacionados, se houver.

8.2. Documentos específicos:

a.Empresas Falidas: Certidão de falência decretada; relatório do administrador judicial sobre o ativo disponível; quadro geral de credores, quando existente.

b.Empresas em Recuperação Judicial: Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial; plano de recuperação judicial aprovado; relatório de cumprimento do plano.

c.Empresas em Liquidação: Ato que determinou a liquidação; relatório do liquidante sobre o patrimônio disponível; demonstrativo da situação patrimonial atual.

8.3. Os documentos enviados serão analisados no prazo previsto de acordo com o Anexo Único deste edital, ressalvada a possibilidade de prorrogação, fundamentada no interesse da Administração Pública.

8.4 A relação completa dos contribuintes aptos a adesão será publicada no site oficial da Procuradoria do Estado e Secretaria de Fazenda na data 28/09/2026.

8.5. A Secretaria de Fazenda efetuará a análise técnica e o cálculo do crédito final devido de cada contribuinte, nos termos do item 5, informando o interessado no prazo do Anexo Único deste edital.

9. FORMA DE PAGAMENTO

9.1. O pagamento deverá ser via DAE e em espécie, não sendo permitida a compensação por quaisquer meios.

10. EFEITOS

10.1. A suspensão da exigibilidade dos créditos e das execuções fiscais correspondentes ocorrerá após o pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

10.2. Após a celebração da transação, os demais processos judiciais serão suspensos até a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

10.3. Bens penhorados ou indisponibilizados serão liberados após quitação total, salvo liberação proporcional ao valor adimplido, a critério da PGE, mediante pagamento mínimo de 50% do valor transacionado.

10.4. A transação não implica novação dos débitos.

10.5. Caso haja hipótese de conversão em renda de valores bloqueados em processos judiciais, o crédito transacionado extinguir-se-á após o levanta- mento e a imputação de depósitos ou bloqueios judiciais pela Secretaria de Estado da Fazenda.

10.6. A proposta de transação não gera direito à restituição ou compensação ao contribuinte de parcelas pagas no curso ou antes da celebração do respectivo termo.

11. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO

11.1. Deferida a adesão, será elaborado termo de transação assinado pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante do devedor.

11.2. O acordo produzirá efeitos a partir da assinatura.

12. RESCISÃO

12.1. A transação será rescindida:

a) nas hipóteses do art. 9º da Lei nº 9.260/2021 e do art. 34 do Decreto nº 1.795/2021;

b) no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento da segunda parcela ou de parcelas subsequentes;

c) em caso de não quitação de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não;

d) na hipótese de descumprimento de obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado da Fazenda por 2 (dois) períodos consecutivos ou não.

12.2. A rescisão implica:

a.afastamento dos benefícios concedidos;

b.cobrança integral da dívida, deduzidos os valores pagos;

c.vedação à nova transação por 2 (dois) anos.

13. IMPUGNAÇÃO

13.1. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

13.2. A impugnação será dirigida ao Procurador-Geral do Estado.

13.3. Durante a análise, o devedor deve cumprir as exigências do acordo, sob pena de rescisão da transação.

13.4. A propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia à impugnação.

13.5. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos, permitindo-se a suspensão de atos processuais por convenção das partes (art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil).

14.2. Os acordos serão divulgados nos sites da PGE e SEFA, resguardado o sigilo fiscal (art. 198 da Lei Federal nº 5.172/1966).

14.3. A não apresentação de informações solicitadas presume desinteresse na transação.

14.4. Notificações poderão ser realizadas via Domicílio Eletrônico Tributário (DEC).

15. VIGÊNCIA

15.1. Este edital entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o término do prazo de adesão.

ANEXO ÚNICO - CRONOGRAMA DO EDITAL

CRONOGRAMA DATA
Período de adesão (site PGE) 10/08/2026 a 09/09/2026
Análise Documental (PGE) 10/09/2026 a 24/09/2026
Publicação das adesões deferidas 28/09/26
Impugnação ao indeferimento da adesão 29/09/2026 a 29/10/2026
Análise das impugnações 30/10/2026 a 13/11/2026
Publicação das adesões após análise das impugnações 16/11/26
Cálculo do crédito final e consolidação de valores (SEFA) 17/11/2026 a 01/12/2026
Disponibilização dos termos para assinatura e dos docu-
mentos de arrecadação para pagamento
02/12/26
Data limite de pagamento da primeira parcela ou parcela
únic
18/12/26

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PAE n. E-2026/3125240 AUTORIZO a contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme detalhamento:

CONTRATANTE: ESTADO DO PARÁ | Procuradoria-Geral do Estado, CNPJ n. 34.921759/0001-29

CONTRATADO: Robina Dias Pimentel Viana, CPF n. 641.737.472-68.

DESCRIÇÃO DA CONTRATAÇÃO: Contratação de instrutor para ministrar palestra destinada a Procuradores do Estado, Servidores e demais agentes públicos que atuam na atividade consultiva, a ser realizada no auditório da PGE, em data a ser definida, com a finalidade de promover a atualização e o aprofundamento dos conhecimentos relacionados à consultoria jurídica pública. Titulação: Graduação.

VALOR ESTIMADO: R$ 600,00 (seiscentos reais).

FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei Federal n. 14.133/2021.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Gestora: 250103, Funcional programática: 25101.03.128.1508.2245, Elemento de despesa: 339036, Fonte de recurso: 02759000040/01759000040.

Em 03 de agosto de 2026.

CARLA N. JORGE MELÉM SOUZA

Procuradora-Geral Adjunta Administrativa