Publicado no DOE - MT em 7 ago 2026
Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, quanto aos procedimentos fiscais para regularização de diferenças, nas operações com gás natural, transportados via modal dutoviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as peculiaridades operacionais do setor de gás natural, caracterizadas pela movimentação contínua do produto, pela necessidade de medições técnicas posteriores ao fornecimento e pela ocorrência de ajustes decorrentes de variações de volume, pressão, temperatura e qualidade do gás transportado, circunstâncias essas que demandam disciplina tributária específica, com vistas à segurança jurídica dos contribuintes e à uniformização de procedimentos fiscais entre as unidades federadas;
CONSIDERANDO, sob essa perspectiva, a celebração do Ajuste SINIEF 22/2021, de 8 de julho de 2021 (com as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 37/2022 e 8/2024), que disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações realizadas por modal dutoviário;
CONSIDERANDO, ainda, que, como o referido Ajuste SINIEF 22/2021 revogou o Ajuste SINIEF 16/2014, torna-se necessária a atualização da regulamentação estadual para harmonização com as normas nacionais vigentes e adequação do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso às novas disposições aplicáveis ao segmento;
DECRETA:
“LIVRO I
(...)
(...)
CAPÍTULO XVI-A - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
Art. 864-A Para os fins de emissão de documentos fiscais e regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário, deverão ser observados os procedimentos disciplinados neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 22/2021)
Parágrafo único O disposto neste capitulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
Art. 864-A-1 Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
§ 1° O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação estadual.
§ 2° Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II deste parágrafo. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°deste artigo, o destinatário deverá:
I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1°de setembro 2024)
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I deste parágrafo. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Art. 864-A-2 Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
Art. 864-A-3 Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Parágrafo único A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitida com valor ou quantidade superior; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe); (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° e setembro 2024)
VI - no campo infAdFisco: (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 22/21; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste”. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1°de setembro 2024)
Art. 864-A-4 Na hipótese prevista no artigo 864-A-3, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado na NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do artigo 864-A-3, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária n° ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS; (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Art. 864-A-5 A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Art. 864-A-6 Na hipótese de ocorrer a emissão do CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
§ 1° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
§ 2° O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1° da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n° 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Art. 864-A-7 Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/07. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
§ 1° O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1° da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n° 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 2024 - efeitos a partir de 1°de setembro 2024)
§ 2° O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)
Art. 864-A-8 Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 22/2021, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro 2024)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento previsto no Ajuste SINIEF 22/2021 e respectivas alterações.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JÚNOR
Secretário-chefe da casa civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda