Publicado no DOE - SP em 7 ago 2026
Altera a Portaria Normativa DETRAN Nº 46/2025, que dispõe sobre a realização de leilões de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do inciso I, do artigo 43, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e considerando o contido no processo nº 140.00822777/2025-07,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa altera a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º A Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O DETRAN-SP poderá credenciar nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto estadual nº 68.422, de 2 de abril de 2024, da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, e da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024:
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§ 1º O leiloeiro oficial ou o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular que declinar, injustificadamente, de três designações consecutivas será descredenciado, podendo requerer novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O decurso de prazo sem manifestação será considerado declínio injustificado da designação, para os fins do § 1º deste artigo.
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§ 2º A apuração do desempenho ocorrerá a cada edital de leilão em que o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular tiver atuado, considerando a proporção entre o número total de classificações emitidas e aquelas reclassificadas pelo DETRAN-SP com fundamento no § 3º do art. 29 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 2026, bem como o tempo de entrega e a qualidade das avaliações.
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Art. 15. O leiloeiro oficial deverá garantir a inutilização das placas e do chassi para todos os veículos avaliados como sucata, em até dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento da arrematação, conforme alínea “d” do § 2º do art. 1º do Decreto federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, e § 2º do art. 30 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 2026.
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Art. 19. Os editais de leilão deverão conter todas as informações dos lotes, incluindo classificação, condições de venda e regras de arrematação, sendo publicados no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da sessão pública.
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§ 1º O prazo para efetuar a transferência de propriedade do veículo é de 30 (trinta) dias, contados da liberação pelo DETRAN-SP, nos termos do § 2º do art. 36 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 2026.
§ 2º Os veículos classificados como conservado serão entregues com a desvinculação de débitos anteriores à data do leilão, cabendo ao arrematante a quitação dos tributos gerados a partir da data do leilão, nos termos do art. 44 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 2026.
§ 1º ……………………………………………………..
I – as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que possuam registro ativo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado em que atuam e que exerçam atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, na Lei estadual nº 15.276, de 2014, e na Resolução CONTRAN nº 611, de 2016; e
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§ 3º A participação no leilão em lotes classificados como sucatas inservíveis é restrita às pessoas jurídicas inscritas no CNPJ que estejam regularmente constituídas e atuem nos ramos de reciclagem, siderurgia ou fundição, conforme disposto no art. 328, § 17, da Lei federal nº 9.503, de 1997, ou fabricantes e importadores de veículos que possuam ato de registro de compromissos previsto no Decreto federal nº 12.435, de 2025.
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Art. 27. …………………………………………………..
III - realização do rateio e destinação dos valores arrecadados em virtude dos arremates em leilão para quitação das despesas, débitos e tributos incidentes sobre o veículo, observada a legislação aplicável, em especial o disposto no art. 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997;
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Art. 33. A ordem de destinação dos recursos será estabelecida conforme o disposto no art. 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997, com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas pela legislação vigente, incluindo:
Parágrafo único. O saldo remanescente não reclamado no prazo regulamentar será destinado na forma do § 3º do art. 39 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 2026.
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Art. 41. Até a efetiva implantação e disponibilização operacional do Sistema Integrado de Veículos Custodiados (SIVEC), permanecem aplicáveis os procedimentos, sistemas, fluxos operacionais e competências atualmente exercidos pelo DETRAN-SP.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 2025:
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente