Publicado no DOE - MT em 20 jun 2023
Veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo o Estado de Mato Grosso, incluindo recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
§ 3º O transporte que tenha como origem e destino outros Estados da Federação é lícito, desde que apenas circule no Estado de Mato Grosso, não podendo ser armazenado, ainda que temporariamente no Estado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13512 DE 05/08/2026):
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes desta Lei acarretará a imposição de multa, a ser aplicada conforme a categoria do profissional infrator, nos seguintes valores:
I - para o blaster pirotécnico, que manipula apenas artefatos pirotécnicos de efeitos visuais sem estampido, a multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT);
II - para o blaster de explosivos, que manipula artefatos explosivos ou de efeito sonoro ruidoso, a multa será fixada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) UPF/MT.
§ 1º A multa prevista no inciso I será aplicada ao blaster pirotécnico que infringir as disposições sobre o uso, transporte, manuseio, ou comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada ao blaster de explosivos que infringir as disposições sobre o uso, transporte, manuseio, ou comercialização de artefatos explosivos ou de estampido.”
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13512 DE 05/08/2026):
Art. 3º-A Para fins de comprovação do descumprimento das disposições previstas nesta Lei, poderão ser utilizadas como prova imagens e vídeos que demonstrem de forma clara e inequívoca o não atendimento das normas estabelecidas, especialmente quanto à realização de atividades pirotécnicas sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros.
§ 1º As imagens e vídeos poderão ser capturados por qualquer pessoa, desde que estejam de acordo com a legislação vigente sobre privacidade e segurança.
§ 2º Os materiais deverão ser acompanhados de documentos que evidenciem o descumprimento, como ausência de licença, ou utilização de artefatos em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13512 DE 05/08/2026):
Art. 4º-A O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - para o blaster pirotécnico, multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UPF/MT;
II - para o blaster de explosivos, multa entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) UPF/MT;
III - em caso de reincidência, as multas serão dobradas na primeira e quadruplicadas a partir da segunda, dentro do prazo de trinta dias.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13512 DE 05/08/2026):
Art. 4º-B Ficam excetuadas das proibições previstas nesta Lei, desde que com autorização específica e observância das normas técnicas estabelecidas pelo Estado, as seguintes situações:
I - uso de foguetes de tiro na agricultura familiar, para o espanto de animais predadores;
II - uso de artefatos de som em atividades de reciclagem e manejo de resíduos sólidos, para o espanto de aves, especialmente urubus;
III - uso controlado em áreas aeroportuárias, exclusivamente para fins de segurança aérea, visando o afastamento de aves.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o limite máximo de emissão sonora em decibéis para cada uma das hipóteses acima, respeitando os padrões da legislação ambiental e de saúde pública.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente