Publicado no DOU em 6 ago 2026
Altera a Instrução Normativa IN Nº 160/2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 227, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 23, de 28 de junho de 2026.
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
§1º Fica alterado o nome da categoria "Amendoim com casca, descascado, cru ou tostado, pasta de amendoim ou manteiga de amendoim" para "Amendoim", conforme Anexo desta Instrução Normativa.
§2º Fica alterado o nome da categoria "Milho, milho em grão inteiro, partido, amassado ou moído, farinhas ou sêmolas de milho" para "Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) para posterior processamento, exceto para o milho destinado à moagem úmida", conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequação aos requisitos estabelecidos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO
ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS PARA MICOTOXINAS EM ALIMENTOS DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1º DE JULHO DE 2022.
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2.1 Aflatoxina M1 |
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Alimentos ou categorias de alimentos |
LMT (mcg/kg) |
Notas |
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Leite fluido |
0,5 |
Expresso em mcg/L |
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2.2 Aflatoxinas B1 + B2 + G1 + G2 |
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Alimentos ou categorias de alimentos |
LMT (mcg/kg) |
Notas |
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Amendoim |
15 |
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Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) para posterior processamento, exceto para o milho destinado à moagem úmida |
15 |
Para posterior processamento significa destinados a serem submetidos a uma transformação/tratamento adicional que tenha demonstrado reduzir os níveis de aflatoxinas antes de serem utilizados como ingrediente em gêneros alimentícios, transformados de outro modo ou |
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oferecidos para consumo humano. Os processos que comprovadamente reduzem os níveis de aflatoxinas são descascamento, branqueamento seguido de triagem de cores e triagem por densidade relativa e cor (dano). |
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Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) destinado à moagem úmida |
20 |
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Farinha, sêmola ou semolina e flocos de milho |
10 |
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