Resposta à Consulta Nº 33892 DE 28/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadorias do exterior – Emissão de Nota Fiscal – Inaplicabilidade do Ajuste SINIEF 49/2025.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Obrigações acessórias – Importação de mercadorias do exterior – Emissão de Nota Fiscal – Inaplicabilidade do Ajuste SINIEF 49/2025.

I. Na operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000).

II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

III. O Ajuste SINIEF 49/2025 não prevê a emissão de Nota Fiscal quando houver pagamento antecipado ao fornecedor estrangeiro.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, que possui como atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 20.71-1/00), com atividades secundárias, notadamente, de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00) e de “comércio varejista de tintas e materiais para pintura” (CNAE 47.41-5/00), questiona sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações de importação de mercadorias estrangeiras “com pagamento antecipado”.

2. Relata que importa mercadorias do exterior, em operações nas quais efetuaria “pagamentos antecipados ao exterior antes do desembaraço aduaneiro”. Explica que, nesse sentido, o pagamento ocorreria anteriormente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada das mercadorias importadas.

3. Menciona o Ajuste SINIEF 49/2025 e aduz que esse diploma normativo trataria da “emissão de documento fiscal relacionado ao pagamento antecipado”. Cita a Resposta à Consulta Tributária 33490/2026 e, a partir dela, expõe seu entendimento de que a observância do Ajuste SINIEF 49/2025 seria obrigatória, porém, o fornecedor estrangeiro não possuiria “inscrição estadual no Brasil nem capacidade para emissão de NF-e brasileira”.

4. A partir disso, pretende que este órgão consultivo identifique, “no contexto do Ajuste SINIEF 49/2025”, quais seriam os procedimentos para a aplicação da aludida norma às operações de importação.

4.1. Assim, indaga se existiria “obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo adquirente/importador paulista para formalização do referido pagamento antecipado” ao fornecedor estrangeiro.

4.2. Em caso de resposta positiva à questão acima, pretende saber se o estabelecimento importador deveria emitir “Nota Fiscal de Crédito para registrar e vincular o pagamento antecipado realizado ao fornecedor estrangeiro”.

4.3. Ademais, no caso de resposta negativa à indagação do item 4, pergunta como seria feita “a vinculação entre o pagamento antecipado ao exterior; a operação de importação e a correspondente Nota Fiscal de Entrada”.

Interpretação

5. De plano, observa-se que a Consulente relata a necessidade de emissão de Nota Fiscal com o objetivo de documentar o pagamento feito de forma antecipada ao fornecedor estrangeiro. Cabe esclarecer, entretanto, que a emissão de Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento, o qual pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.

6. Nesse contexto, cumpre-nos registrar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000.

6.1. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é modalidade prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000. Nesse caso, a responsabilidade de emissão de Nota Fiscal passa a ser do contribuinte que está realizando a aquisição, que deve indicar como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria ou bem os dados do exportador, localizado no exterior.

6.2. Além da Nota Fiscal de importação, emitida nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS, o transporte será acompanhado também pelo documento de desembaraço e pela guia de recolhimentos especiais, quando for o caso (artigo 136, § 1º, item 3, e artigo 137, incisos I, II e III, do RICMS/2000).

7. Isso posto, cabe informar que o Ajuste SINIEF 49/2025, em sua cláusula segunda, prevê a emissão, pelo estabelecimento de origem das mercadorias, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída, a título de “venda para entrega futura”, na situação específica em que o adquirente tiver efetuado o pagamento antecipadamente.

7.1. Ademais, pontua-se que a emissão desse documento fiscal não dispensa a emissão, no momento da efetiva saída da mercadoria, da NF-e de venda, a qual deverá conter, entre outros requisitos, a chave de acesso da NF-e de “venda para entrega futura” (cláusula segunda, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 49/2025).

8. Sendo assim, esta Consultoria entende que é inaplicável o Ajuste SINIEF 49/2025 à situação relatada, na qual a Consulente, na condição de estabelecimento importador, anteciparia o pagamento, ao fornecedor estrangeiro, em decorrência de operação de importação de mercadorias do exterior.

9. Vale alertar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

10. Por fim, destaca-se que, conforme inciso I do artigo 156-B da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar. Nesse sentido, o artigo 323-B da Lei Complementar 214/2025 estabelece que a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS será emitida pelo CGIBS.

10.1. Portanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e das disposições da Lei Complementar 214/2025, a competência para manifestar-se sobre dúvidas de interpretação em relação ao IBS não é desta Consultoria Tributária, mas do Comitê Gestor do IBS, motivo pelo qual a presente resposta se limita à análise do caso concreto em face da legislação do ICMS.

11. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.