Decreto Nº 61161 DE 05/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 6 ago 2026


Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefício fiscal concedido em operações com Álcool Etílico Anidro Combustível.


Banco de Dados Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/ 2017;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Medida Provisória nº 238, de 11 de julho de 2017, convertida na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, e na Resolução Administrativa GABIN nº 29, de 19 de junho de 2023, do Estado do Maranhão,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 41

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CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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Seção I-B - Do Crédito Presumido na Saída de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (AC)

Subseção I - Das Disposições Gerais (AC)

Art. 16-C. Fica concedido à agroindústria, estabelecida neste Estado e credenciada, crédito presumido no valor de R$ 0,527 (quinhentos e vinte e sete centésimos de real) por litro de AEAC produzido e destinado, em saídas internas ou interestaduais, a distribuidoras de combustível, observado o disposto nesta Seção. (AC)

§ 1º A fruição do benefício fiscal ocorre mediante utilização do mecanismo de ressarcimento, nos termos do art. 16-G. (AC)

§ 2º Este benefício fiscal decorre de adesão àquele previsto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, do Estado do Maranhão, cujo cálculo foi adequado ao regime de tributação monofásica por meio da Resolução Administrativa nº 29/2023 - GABIN, daquele Estado. (AC)

Subseção II - Das Condições para Fruição (AC)

Art. 16-D. O benefício fiscal de que trata esta Seção fica condicionado à ampliação do volume de AEAC produzido e comercializado pelas agroindústrias situadas neste Estado, conforme meta geral fixada por safra em portaria da Sefaz, que também deve estabelecer piso e meta a serem atingidos por cada contribuinte credenciado. (AC)

Art. 16-E. Para fruição do crédito presumido, o contribuinte deve: (AC)

I - estar credenciado nos termos do art. 16-F; e (AC)

II - contribuir mensalmente para o FEP, de que tratam os §§ 11 e 12 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, no percentual de 7% (sete por cento) do valor correspondente ao ressarcimento autorizado em cada período fiscal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da fruição do benefício fiscal. (AC)

Parágrafo único. As contribuições efetuadas nos termos do inciso II do caput possuem caráter definitivo e irrestituível, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 16-I. (AC)

Art. 16-F. O credenciamento de que trata o inciso I do art. 16-E é concedido nos termos dos arts. 272 a 274 deste Decreto à agroindústria produtora de AEAC que: (AC)

I - encaminhe requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)

II - além de atender ao disposto no art. 272 deste Decreto, comprove não possuir débitos perante: (AC)

a) as fazendas públicas federal e municipal; (AC)

b) o sistema de seguridade social; e (AC)

c) os órgãos ambientais. (AC)

Subseção III - Do Ressarcimento (AC)

Art. 16-G. Para efeito do ressarcimento previsto no § 1º do art. 16-C, deve-se observar: (AC)

I - a cada mês, o contribuinte que superar a fração proporcional cumulativa do piso estabelecido conforme portaria da Sefaz pode solicitar autorização, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, para ressarcimento do valor do crédito presumido correspondente, observado o disposto no parágrafo único; (AC)

II - a solicitação a que se refere o inciso I é efetuada de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema responsável pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (AC)

III - após a obtenção da Autorização de Ressarcimento, o contribuinte deve emitir NF-e de ressarcimento contendo o valor autorizado e ainda as seguintes indicações específicas: (AC)

a) como destinatária, a refinaria de petróleo; e (AC)

b) no campo destinado às informações complementares, o número da correspondente solicitação de autorização de ressarcimento. (AC)

Parágrafo único. Ao longo dos meses, a solicitação de ressarcimento deve corresponder ao volume total acumulado, comercializado até o mês anterior ao da respectiva solicitação, deduzidos os valores já autorizados em solicitações anteriores. (AC)

Art. 16-H. De posse da NF-e e da respectiva Autorização de Ressarcimento, a refinaria de petróleo deve: (AC)

I - utilizar o valor do ressarcimento como dedução do imposto devido a este Estado; e (AC)

II - repassar o valor a que se refere o inciso I, a título de recomposição financeira de fomento, diretamente ao contribuinte emitente da NF-e de ressarcimento, até o dia 15 do mês subsequente ao do recebimento da mencionada NF-e. (AC)

Subseção IV - Do Não Atingimento da Meta Geral (AC)

Art. 16-I. Ao final do período definido na portaria da Sefaz a que se refere o art. 16-D, o não atingimento da meta geral ali estabelecida implica recolhimento do valor do imposto correspondente ao crédito presumido recebido pelo contribuinte que não tenha cumprido sua meta individual, nos seguintes percentuais: (AC)

I - 100% (cem por cento), na hipótese de não atingimento do piso mínimo estabelecido; ou (AC)

II - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de superação do piso mínimo, porém sem atingimento da meta individual. (AC)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o cálculo do imposto a ser recolhido pelo contribuinte deve considerar: (AC)

I - os valores de crédito presumido efetivamente autorizados para ressarcimento; (AC)

II - o percentual de devolução aplicável; e (AC)

III - os valores das contribuições efetuadas nos termos do inciso II do art. 16-E, que devem ser utilizados como dedução compensatória, integral ou proporcional, conforme o caso, do imposto a recolher. (AC)

§ 2º O imposto calculado nos termos do § 1º deve ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao término do período estabelecido na portaria da Sefaz mencionada no caput. (AC)

§ 3º As parcelas subsequentes à primeira devem ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (AC)

§ 4º O não recolhimento do valor de que trata o caput acarreta impedimento ao uso do benefício fiscal, nos termos do art. 273 deste Decreto. (AC)

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