Publicado no DOE - PE em 6 ago 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso V do artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a comunicação de atos do processo administrativo-tributário, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, por:
I – contribuintes do ICMS domiciliados neste Estado, ainda que desobrigados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe;
II – contribuintes do ICMS domiciliados em outra Unidade da Federação, ainda que não inscritos no Cacepe;
III - estabelecimentos gráficos credenciados para a impressão de documentos fiscais;
IV – contadores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contribuintes do ICMS;
V – entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais que, nos termos da lei que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, formulem consulta sobre matéria de interesse da categoria que representam; e
VI - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e intermediadores de serviços e de negócios, relacionados no art. 121-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo ocorre a partir da ciência do credenciamento de ofício de que trata o art. 2°.
Art. 2º O credenciamento para utilização do DTe pelas pessoas relacionadas no art. 1º é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do art. 1º, o credenciamento de que trata o caput deve utilizar os dados constantes na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP ou em outras bases oficiais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2027.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 050, de 26.4.2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda