Lei Nº 13512 DE 05/08/2026


 Publicado no DOE - MT em 6 ago 2026


Altera a Lei Nº 12155/2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, para dispor sobre exceções para usos técnicos e regulamentar penalidades.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O descumprimento das disposições constantes desta Lei acarretará a imposição de multa, a ser aplicada conforme a categoria do profissional infrator, nos seguintes valores:

I - para o blaster pirotécnico, que manipula apenas artefatos pirotécnicos de efeitos visuais sem estampido, a multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT);

II - para o blaster de explosivos, que manipula artefatos explosivos ou de efeito sonoro ruidoso, a multa será fixada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) UPF/MT.

§ 1º A multa prevista no inciso I será aplicada ao blaster pirotécnico que infringir as disposições sobre o uso, transporte, manuseio, ou comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.

§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada ao blaster de explosivos que infringir as disposições sobre o uso, transporte, manuseio, ou comercialização de artefatos explosivos ou de estampido.”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica incluído o art. 3º-A à Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Para fins de comprovação do descumprimento das disposições previstas nesta Lei, poderão ser utilizadas como prova imagens e vídeos que demonstrem de forma clara e inequívoca o não atendimento das normas estabelecidas, especialmente quanto à realização de atividades pirotécnicas sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros.

§ 1º As imagens e vídeos poderão ser capturados por qualquer pessoa, desde que estejam de acordo com a legislação vigente sobre privacidade e segurança.

§ 2º Os materiais deverão ser acompanhados de documentos que evidenciem o descumprimento, como ausência de licença, ou utilização de artefatos em desacordo com o projeto aprovado.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - para o blaster pirotécnico, multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UPF/MT;

II - para o blaster de explosivos, multa entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) UPF/MT;

III - em caso de reincidência, as multas serão dobradas na primeira e quadruplicadas a partir da segunda, dentro do prazo de trinta dias.”

Art. 5º Fica incluído o art. 4º-B à Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B Ficam excetuadas das proibições previstas nesta Lei, desde que com autorização específica e observância das normas técnicas estabelecidas pelo Estado, as seguintes situações:

I - uso de foguetes de tiro na agricultura familiar, para o espanto de animais predadores;

II - uso de artefatos de som em atividades de reciclagem e manejo de resíduos sólidos, para o espanto de aves, especialmente urubus;

III - uso controlado em áreas aeroportuárias, exclusivamente para fins de segurança aérea, visando o afastamento de aves.

Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o limite máximo de emissão sonora em decibéis para cada uma das hipóteses acima, respeitando os padrões da legislação ambiental e de saúde pública.”

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado