Publicado no DOE - MT em 6 ago 2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior no âmbito do Estado de Mato Grosso com a finalidade de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades empreendedoras, considerando as especificidades de cada um dos portes e tipos de empreendimentos, bem como promover a inclusão produtiva e o fortalecimento da autonomia econômica, de pessoas com sessenta anos de idade ou mais.
Parágrafo único A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior visa incentivar a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos individuais e coletivos, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento local por meio de ferramentas e ações de fomento à cultura empreendedora, o desenvolvimento do empreendedor, a simplificação do ambiente regulatório, a disponibilização de infraestrutura, o acesso ao capital e ao mercado e a descentralização de oportunidades no Estado e Mato Grosso.
Art. 2º A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior possui as seguintes diretrizes:
I - sensibilização e disseminação da cultura empreendedora, a fim de despertar potenciais empreendedores para a criação e expansão de novos negócios;
II - capacitação e qualificação profissional e gerencial de empreendedores, gestores e profissionais, bem como oferta de suporte técnico aos empreendimentos em seus diversos estágios de maturidade;
III - apoio à constituição e consolidação de mercados consumidores, facilitando e aproximando a oferta e a demanda, incentivando o empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico, social e da geração de emprego e renda;
IV - apoio diferenciado para novos empreendimentos que atuem em setores associados às vocações econômicas do Estado, de determinadas parcelas de seu território, de territórios criativos, de inovação e/ou regiões temáticas, inclusive fomentando a constituição, desenvolvimento e consolidação de negócios sociais;
V - apoio a empreendimentos de alto impacto e potencial geração de postos de trabalho;
VI - estímulo e desenvolvimento de ambiente regulatório favorável à abertura e desenvolvimento de novos negócios, dentro da competência estadual, bem como articulação com as demais esferas competentes, visando à simplificação e otimização dos processos burocráticos;
VII - incentivo e disponibilização de infraestrutura e espaços públicos de trabalho e produção voltados para o desenvolvimento de negócios;
VIII - oferta de atendimento descentralizado ao empreendedor, visando ao acesso à informação, à orientação e à formalização de suas atividades.
Art. 3º A Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior possui os seguintes objetivos:
I - incentivar a abertura de pequenos e médios negócios por pessoas idosas;
II - oferecer capacitações e formações continuadas em áreas como gestão empresarial, inovação, marketing e finanças;
III - facilitar o acesso ao microcrédito e outras modalidades de financiamento a juros reduzidos ou subsidiados;
IV - promover campanhas de sensibilização sobre a importância do empreendedorismo sênior para a economia local;
V - estimular parcerias entre o setor público, privado e organizações da sociedade civil para ampliação das iniciativas voltadas ao público idoso;
VII - promover desenvolvimento econômico e social;
VIII - fomentar a inclusão digital das pessoas acima de sessenta anos;
IX - promover a competitividade empreendedora e o incentivo à inovação e à sustentabilidade dos negócios;
X - fomentar o desenvolvimento econômico do Estado, por meio do fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos, induzindo a atividade empreendedora também em regiões de vulnerabilidade social, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
XI - aprimorar o serviço público voltado ao empreendedor, incluindo atendimento orientado, descentralizado e adequado à diversidade de empreendedores e empreendimentos no Estado e serviços de orientação a compras públicas;
XII - desenvolver empreendedores e empreendimentos individuais e coletivos por meio de capacitação empreendedora e suporte ao negócio, assim como processos de incubação, aceleração, mentoria e assistências técnicas específicas;
XIII - articular atores e entidades por territórios e temáticas, bem como articular as diversas iniciativas relacionadas ao tema de empreendedorismo no Estado.
Art. 4º As diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo Sênior poderão ser implementados por meio de ações específicas e executadas mediante atividades próprias, parcerias ou criação de programas específicos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres com a União, Estados, Distrito Federal e municípios, e seus respectivos órgãos e entidades, inclusive com instituições privadas de ensino, instituições privadas financeiras, organizações não governamentais, serviços sociais autônomos e outras entidades para a implementação de programas de formação e qualificação de idosos interessados em empreender.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado