ICMS – Prestação de serviço de transporte – Aquisição de combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, câmaras de ar, partes e peças de reposição – Crédito – Escrituração – CFOP.
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Aquisição de combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, câmaras de ar, partes e peças de reposição – Crédito – Escrituração – CFOP.
I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte.
II. No tocante ao óleo lubrificante, aos pneus, às câmaras de ar, partes e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033.
III. O contribuinte deverá utilizar os CFOPs apropriados às aquisições de insumos e materiais destinados ao uso ou consumo, inclusive quando tais itens estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, adotando o código correspondente conforme a natureza da operação.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cujas atividades econômicas registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) são as de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01 ), “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), “transporte rodoviário de mudanças” (CNAE 49.30-2/04) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), relata que a atividade de transporte demanda a aquisição de combustíveis, pneus, câmaras de ar, peças e materiais de manutenção.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 29455/2024, que, segundo a Consulente, quanto à aquisição de óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando estes forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, informa que os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 01/01/2033.
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. Caso os combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição sejam classificados como insumos utilizados diretamente na prestação do serviço de transporte, pode a transportadora de cargas apropriar o crédito de ICMS relativo a esses itens?
3.2. Considerando que o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 veda o aproveitamento se a mercadoria for destinada a uso e consumo, há na legislação alguma restrição ou tratamento diferenciado quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS por empresas transportadoras em relação aos itens citados acima?
3.3. No que se refere à escrituração fiscal das aquisições desses itens, qual seria a classificação correta de CFOP a ser utilizada para a entrada de insumos que gerem direito ao crédito de ICMS (como, por exemplo, na aquisição de diesel)?
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo desta resposta limita-se a este tipo de prestação (intermunicipal e interestadual) com início no Estado de São Paulo, excluindo-se, portanto, as prestações intramunicipais e as iniciadas em outras unidades da Federação. Além disso, tendo em vista a falta de informações acerca da situação de fato contida no relato, a presente resposta será respondida partindo-se da premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Postas essas preliminares, esclarece-se que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que pneus, câmaras de ar, partes e peças de reposição adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas bens de uso e consumo ou, ainda, ativo imobilizado, conforme o caso. No que tange ao óleo lubrificante, este é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, por ser destinado à manutenção dos veículos e não ao consumo direto na execução da prestação de serviço de transporte.
7. Dessa forma, salienta-se: óleos lubrificantes, pneus, câmaras de ar, partes e peças de reposição, aplicados nos veículos utilizados na atividade de transporte, não são passíveis de serem classificados como insumos, tal como sugerido pela Consulente.
8. Quando as mercadorias forem identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar 171/2019. Assim, atendidas as regras contábeis vigentes, só darão direito a crédito os itens que possam ser devidamente contabilizados como ativo imobilizado (atualmente, segundo critérios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 27), na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.
9. Por outro lado, são considerados insumos da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual as mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte. Assim, dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributados, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
10. Vale dizer que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
11. Diante disso, entende-se que a Consulente deverá adotar os seguintes códigos fiscais:
11.1. Na aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo);
11.2. Na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);
11.3. Na aquisição de bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado);
11.4. Na aquisição de bem sujeito à substituição tributária para o ativo imobilizado: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);
11.5. Na aquisição de combustível e óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).
12. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.