Resposta à Consulta Nº 33567 DE 03/08/2026


 


ICMS - Redução de base de cálculo – Produtos aeronáuticos – operações com drones – Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 – Requisito subjetivo – Ato COTEPE/ICMS 67/2019.


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ICMS - Redução de base de cálculo – Produtos aeronáuticos – operações com drones – Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 – Requisito subjetivo – Ato COTEPE/ICMS 67/2019.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente às empresas relacionadas no ato a que se refere o § 2º desse artigo.

II. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019 não poderá aplicar o benefício.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação”, conforme CNAE 47.57-1/00, e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” e o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAEs 46.61-3/00 e 47.89-0/99, informa que:

1.1. Exerce, dentre outras atividades, a comercialização de veículos aéreos não tripulados dotados de equipamento de pulverização acoplado, compostos por quatro rotores verticais e operados remotamente, usualmente denominados no mercado como “drone de pulverização” ou “drone agrícola”, classificados no código 8806.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

1.2. Esses equipamentos são desenvolvidos especificamente para utilização na atividade agrícola, destinando-se à aplicação aérea de defensivos agrícolas, fertilizantes líquidos e demais insumos empregados no controle fitossanitário, no combate a pragas e doenças, bem como na nutrição de culturas. Para tanto, possuem estrutura e configuração técnica próprias, incluindo reservatório, sistema de bombeamento, bicos pulverizadores e controle eletrônico voltado à operacionalização no ambiente rural.

1.3. Tais equipamentos não se prestam a finalidades recreativas, fotográficas ou de transporte, tampouco foram concebidos para tais usos, possuindo destinação técnica e econômica estritamente vinculada à atividade agrícola profissional.

2. Faz referência ao artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e destaca que, nos termos do § 2º desse artigo, o benefício nele previsto é aplicável exclusivamente às empresas ali indicadas que estejam relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Nesse contexto, questiona se o drone agrícola classificado no código 8806.92.00 da NCM, em razão de suas características técnicas, finalidade específica e destinação econômica, pode ser abrangido pelo benefício fiscal previsto no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, inclusive à luz do entendimento manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 29.773M1, de 02 de agosto de 2024.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se a destinação exclusivamente agrícola do equipamento, por si só, é suficiente para autorizar seu enquadramento no benefício fiscal previsto no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

3.2. Caso não seja possível referido enquadramento, pergunta qual deverá ser o tratamento tributário aplicável às operações internas e interestaduais realizadas pela Consulente com a mercadoria em questão, no âmbito do Estado de São Paulo.

3.3. Na hipótese de entendimento favorável à aplicação do benefício, pergunta se será admitida a manutenção integral dos créditos de ICMS relativos às aquisições, nos casos em que a entrada da mercadoria tenha sido tributada com carga superior à resultante da operação de saída beneficiada.

Interpretação

4. Inicialmente, verifica-se que o benefício previsto no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 está sujeito ao atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nesse dispositivo.

5. Nos termos do § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Atualmente, essa relação encontra-se divulgada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019.

6. Conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a empresa que não estiver relacionada no referido ato não poderá usufruir da redução de base de cálculo, ainda que exerça atividade relacionada ao setor aeronáutico ou realize operações com mercadorias destinadas a esse setor.

7. No presente caso, a Consulente não se encontra relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 67/2019. Consequentemente, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações que promover.

8. Diante da ausência desse requisito subjetivo, fica prejudicada a análise acerca do enquadramento do drone agrícola classificado no código 8806.92.00 da NCM no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, bem como o questionamento relativo à manutenção dos créditos na hipótese de aplicação do benefício.

9. Portanto, às operações realizadas pela Consulente deverão ser aplicadas as regras gerais de tributação pertinentes à mercadoria e à operação, sem prejuízo de eventual tratamento tributário específico previsto na legislação, ficando prejudicada a análise acerca do enquadramento do drone agrícola no inciso V do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 e da manutenção dos créditos na hipótese de aplicação do benefício.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.