Emenda Constitucional Nº 144 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - AM em 2 jul 2026


Altera, na forma que especifica, o § 5º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O § 5º do art. 134 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. ...................................................................

(...)

§ 5º As alienações e concessões de que trata o § 3º deste artigo, quando decorrentes de política pública de regularização fundiária urbana ou rural, não se sujeitarão a prazo constitucional obrigatório de inalienabilidade ou indivisibilidade, inclusive quanto aos títulos já expedidos e ainda sujeitos à restrição, preservadas as condições resolutivas, encargos, controles ambientais e demais exigências previstas em lei, no título ou no contrato, especialmente para assegurar a função social, a proteção ambiental, a destinação pactuada, a regularidade da ocupação e a proteção do interesse público.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral