Publicado no DOE - AM em 2 jul 2026
Altera, na forma que especifica, o § 5º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O § 5º do art. 134 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ...................................................................
(...)
§ 5º As alienações e concessões de que trata o § 3º deste artigo, quando decorrentes de política pública de regularização fundiária urbana ou rural, não se sujeitarão a prazo constitucional obrigatório de inalienabilidade ou indivisibilidade, inclusive quanto aos títulos já expedidos e ainda sujeitos à restrição, preservadas as condições resolutivas, encargos, controles ambientais e demais exigências previstas em lei, no título ou no contrato, especialmente para assegurar a função social, a proteção ambiental, a destinação pactuada, a regularidade da ocupação e a proteção do interesse público.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral