Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 5 DE 11/05/2026


 Publicado no DOE - RR em 31 jul 2026


Institui a Central de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima (SEFAZ/RR), disciplinando o acesso, as comunicações eletrônicas, a Caixa Própria de Mensagens Eletrônicas (CPM-e), a ciência tácita e os efeitos das comunicações eletrônicas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, XV, do Decreto nº 16.266-E, de 29 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994, e nos arts. 144 e 146 da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a Central de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima — SEFAZ/RR, disponibilizada no sítio oficial da SEFAZ/RR como plataforma oficial de comunicação e atendimento eletrônicos, aplicando-se aos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais e seus representantes, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura digital: a identificação do signatário realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, assegurando a autoria, a autenticidade e o não repúdio das comunicações enviadas;

IV – assinatura eletrônica: a identificação realizada mediante prévio credenciamento de usuário, com utilização de login e senha ou de outras credenciais de acesso estabelecidas pela SEFAZ/RR;

V – sujeito passivo: a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional;

VI – Caixa Própria de Mensagens Eletrônicas (CPM-e): caixa de mensagens eletrônicas vinculada a cada estabelecimento do sujeito passivo, destinada ao recebimento, à resposta e ao gerenciamento das comunicações oficiais enviadas pela SEFAZ/RR, constituindo canal único, centralizado, seguro e sigiloso de interação entre a Administração Tributária e o sujeito passivo;

VII – ciência tácita: a consideração legal de que o sujeito passivo tomou conhecimento de comunicação eletrônica disponibilizada na Central de Serviços, após o decurso do prazo estabelecido no art. 9º desta Instrução Normativa, nos termos do art. 35, § 2º, III, b, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

CAPÍTULO II - DA CENTRAL DE SERVIÇOS E DO ACESSO

Art. 3º A Central de Serviços constitui canal oficial da SEFAZ/RR para:

I – a realização de comunicações eletrônicas e demais atos administrativos relacionados à tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização;

II – a prática de atos de fiscalização e monitoramento, inclusive aqueles relativos a programas de acompanhamento e de autorregularização;

III – a prática de atos no âmbito do processo administrativo tributário, inclusive no Contencioso Administrativo Fiscal — CAF;

IV – a comunicação de pendências e divergências tributárias identificadas pela Administração Tributária e o recebimento de informações e documentos delas decorrentes;

V – a prática de atos relativos ao procedimento de autorregularização previsto na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Outros serviços eletrônicos poderão ser incluídos ou integrados à Central de Serviços por instrução normativa ou portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º A Central de Serviços disponibiliza os seguintes serviços:

I – solicitação de reanálise do crédito tributário lançado de ofício via Sistema Integrado da Administração Tributária, cujo fato gerador consista na entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço do território de Roraima;

II – solicitação de desembaraço de notas fiscais, nos termos de ato normativo expedido pela autoridade competente;

III – geração do Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais — DSOT;

IV – consulta de relatório agrupado de crédito tributário, por tipo de receita;

V – consulta da situação de nota fiscal eletrônica interestadual;

VI – geração de arquivos XML da Nota Fiscal Eletrônica — NF-e;

VII – geração de arquivos XML da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e;

VIII – manifestação do destinatário sobre Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005;

IX – transmissão da Guia de Informação Mensal do ICMS — GIM;

X – impressão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais — DARE.

Art. 5º Poderão utilizar a Central de Serviços:

I – os sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais, pessoas físicas ou jurídicas;

II – seus representantes legais e prepostos;

III – procuradores regularmente constituídos;

IV – demais usuários autorizados pelo sujeito passivo, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Ficam credenciados, de ofício e automaticamente, por força desta Instrução Normativa, todos os contribuintes já inscritos no Cadastro Geral da Fazenda — CGF, independentemente de qualquer solicitação ou providência adicional, para utilização da Central de Serviços.

§ 2º A inscrição no CGF implica, por si só, consentimento tácito do sujeito passivo para utilização da Central de Serviços como canal oficial de comunicação eletrônica pela SEFAZ/RR, nos termos do art. 35, III, b, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994, por se tratar de meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, não se confundindo com o endereço eletrônico de que tratam os §§ 5º e 6º do mesmo artigo.

§ 3º No ato da inscrição ou do recadastramento, a SEFAZ/RR encaminhará ao endereço eletrônico do contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral — FIC, a qual fará referência a esta Instrução Normativa e às condições de uso da plataforma, à validade jurídica das comunicações eletrônicas nela disponibilizadas e aos efeitos da ciência tácita. Na hipótese de ausência ou desatualização do endereço eletrônico cadastrado, a ciência será realizada pelos demais meios previstos no art. 35 da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

§ 4º Nos casos de inscrição estadual suspensa ou cancelada de ofício, ou de estabelecimento inativo, aplica-se subsidiariamente, quanto à forma de intimação, o disposto no art. 35, § 8º, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

Art. 6º O acesso à Central de Serviços dar-se-á por meio de login e senha, ou por outros mecanismos de autenticação que vierem a ser disciplinados pela SEFAZ/RR.

Parágrafo único. O sujeito passivo, ao se inscrever no CGF, receberá login e senha de acesso à Central de Serviços, devendo alterar a senha no primeiro acesso.

CAPÍTULO III DA CAIXA PRÓPRIA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS

Art. 7º A Caixa Própria de Mensagens Eletrônicas — CPM-e será disponibilizada na Central de Serviços para cada estabelecimento do sujeito passivo inscrito no CGF, constituindo o canal de recebimento das comunicações eletrônicas oficiais enviadas pela SEFAZ/RR.

§ 1º A funcionalidade de resposta e gerenciamento de comunicações na CPM-e dependerá de implementação tecnológica específica, a ser oportunamente disponibilizada pela SEFAZ/RR.

§ 2º Até que seja implementada a funcionalidade de resposta na CPM-e, o sujeito passivo deverá responder às comunicações eletrônicas recebidas pelos meios eletrônicos indicados em cada comunicação.

§ 3º A SEFAZ/RR comunicará aos sujeitos passivos, por meio do sítio oficial e do Diário Oficial do Estado de Roraima, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data a partir da qual a funcionalidade de resposta na CPM-e estará operacional.

CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS, DA CIÊNCIA, DO PROTOCOLO E DOS EFEITOS

Art. 8º A Central de Serviços constitui o canal preferencial da SEFAZ/RR para a realização de comunicações eletrônicas aos sujeitos passivos, sem prejuízo dos demais meios de intimação previstos no art. 35 da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

§ 1º As comunicações realizadas por meio da Central de Serviços produzem os efeitos legais previstos no art. 35 da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

§ 2º As comunicações eletrônicas poderão consistir, entre outras:

I – aviso de débito;

II – intimação;

III – notificação;

IV – citações, inclusive em processo administrativo tributário;

V – decisões proferidas no Contencioso Administrativo Fiscal — CAF;

VI – avisos em geral;

VII – editais.

§ 3º Em caso de indisponibilidade da Central de Serviços ou por motivos técnicos devidamente justificados, a SEFAZ/RR poderá utilizar outros meios de comunicação previstos no art. 35 da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994, os quais produzirão os respectivos efeitos legais.

§ 4º A Central de Serviços equipara-se, para os fins do art. 35, III, b, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994, ao meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo os efeitos de ciência ali estabelecidos.

Art. 9º Para fins do disposto no art. 35, § 2º, III, b, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994, considerar-se-á realizada a ciência tácita das comunicações eletrônicas efetuadas por meio da Central de Serviços após o decurso de 10 (dez) dias úteis, contados da data da respectiva disponibilização no sistema.

§ 1º A consulta ao teor da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis não antecipa nem modifica a data da ciência tácita, que será sempre aquela resultante do término desse prazo, nos termos do art. 35, § 2º, III, b, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

§ 2º Os prazos para cumprimento de exigências, apresentação de defesa, pagamento de débitos ou adoção de outras providências contar-se-ão a partir da data da ciência tácita estabelecida no caput, iniciando-se e encerrando-se em dias de expediente normal da SEFAZ/RR.

Art. 10. Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito passivo por meio da Central de Serviços na data e hora do registro do envio, constantes do protocolo eletrônico gerado pelo sistema.

§ 1º Serão considerados tempestivos os documentos transmitidos eletronicamente por meio da Central de Serviços até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo fixado na comunicação eletrônica, observado o horário oficial do Estado de Roraima.

§ 2º A possibilidade de apresentação de respostas, manifestações e demais documentos por meio da CPM-e dependerá de implementação tecnológica específica.

§ 3º Até que a funcionalidade referida no § 2º seja disponibilizada, o sujeito passivo deverá observar os meios de resposta indicados nas comunicações eletrônicas, os quais serão, preferencialmente, o correio eletrônico institucional ou o sistema de gestão de processos utilizado pela SEFAZ/RR.

Art. 11. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma desta Instrução Normativa contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, observada a legislação nacional específica e as normas de uso de certificado digital e assinatura eletrônica.

§ 1º A transmissão de documentos digitalizados pressupõe a declaração implícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, podendo a Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, a apresentação das vias originais, durante os prazos de prescrição ou decadência, nos termos do art. 146,

§ 6º, I, da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993.

§ 2º A não apresentação das vias originais referidas no § 1º, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá ser valorada como indício pela Administração Tributária, nos termos do art. 146 da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Quando instituído o Domicílio Tributário Eletrônico — DT-e por lei estadual, a Central de Serviços passará a integrar a plataforma do DT-e, nos termos do ato normativo que vier a regulamentá-lo.

Art. 13. O sujeito passivo é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereço de correio eletrônico e telefone, bem como por resguardar o sigilo do login e da senha de acesso à Central de Serviços, respondendo pelo uso realizado por seus representantes, prepostos e procuradores, nos termos do art. 35, I, da Lei Estadual nº 072, de 30 de junho de 1994.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 11 de maio de 2026.

(assinatura eletrônica)

KARDEC JACKSON SANTOS DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda de Roraima