Publicado no DOE - PB em 5 ago 2026
Altera o Decreto Nº 44751/2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei Nº 12840/2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 68/26,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
“III - nas operações indicadas no § 3º do art. 4º deste Decreto, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 11 deste artigo, observado o art. 12-A deste Decreto, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura (Convênio ICMS 68/26).”;
II - parágrafo único do art. 12-A, renumerando-o para § 1º:
“§ 1º O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 8/26).”;
III - alínea “c” do inciso I do art. 17:
“c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS 68/26);”.
Art. 2º O § 2º fica acrescido ao art. 12-A do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:
“§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no “caput” deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 deste Decreto (Convênio ICMS 68/26).”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 27 de julho de 2026 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador