Decreto Nº 24648 DE 28/07/2026


 Publicado no DOE - PI em 4 ago 2026


Altera o Decreto Nº 14576/2011, que regulamenta a Lei Nº 5626/2006, para introduzir o art. 28-A, com a finalidade de conferir maior segurança jurídica ao controle informatizado da comercialização, da movimentação e do uso de agrotóxicos no estado do Piauí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 14.576, de 12 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica ao controle informatizado da comercialização, da movimentação e do uso de agrotóxicos no estado do Piauí; e

CONSIDERANDO, por fim, o Ofício nº 546/2026/ADAPI-PI/DG/DTO, de 28 de julho de 2026, oriundo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI-PI,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.576, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 28-A. Fica instituído o Sistema Integrado de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - SIDAPI, ou outro sistema informatizado oficial que venha a substituí-lo, como instrumento obrigatório de controle de estoque, movimentação, comercialização e rastreabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito das competências da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI.

§ 1º Os estabelecimentos que produzam, armazenem, distribuam ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins deverão registrar no sistema informatizado oficial todas as operações de entrada, saída, transferência, devolução, perda, apreensão e inutilização de produtos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva ocorrência.

§ 2º A comercialização ou a entrega de agrotóxicos ao usuário final, quando destinados à aplicação no território do estado do Piauí, fica condicionada:

I - à apresentação de receituário agronômico válido, emitido por profissional legalmente habilitado;

II - ao cadastro do agricultor ou do usuário no sistema informatizado oficial da ADAPI;

III - à identificação e ao cadastro da propriedade, unidade de produção ou local no qual o produto será utilizado;

IV - à correspondência entre o usuário, o local de aplicação, a cultura, o produto, a quantidade prescrita e as demais informações constantes do receituário agronômico; e

V - à vinculação da operação ao respectivo documento fiscal e ao receituário agronômico.

§ 3º O cadastro do usuário deverá conter, no mínimo:

I - nome ou razão social;

II - CPF ou CNPJ;

III - endereço e meios de contato; e

IV - outras informações indispensáveis ao controle e à fiscalização, definidas em ato complementar da ADAPI.

§ 4º O cadastro da propriedade, unidade de produção ou local de aplicação deverá conter, no mínimo:

I - denominação do imóvel ou da unidade produtiva;

II - município e localização suficiente à sua individualização;

III - área total e área destinada à atividade agropecuária, quando aplicável;

IV - culturas ou atividades desenvolvidas;

V - identificação do proprietário, possuidor ou responsável pela exploração; e

VI - natureza do vínculo do usuário com a área.

§ 5º O cadastro previsto neste artigo não terá natureza de registro imobiliário, licença ambiental, certificação fundiária ou comprovação de domínio, admitindo-se como vínculo legítimo com a área a propriedade, a posse, o arrendamento, a parceria, o comodato, a cessão de uso ou outra forma juridicamente admitida de exploração.

§ 6º O cadastramento inicial do usuário e da propriedade ou unidade de produção poderá ser realizado previamente ou por ocasião da primeira operação de aquisição, conforme procedimentos definidos pela ADAPI, vedada a comercialização enquanto não concluídas a identificação e a vinculação exigidas no § 2º.

§ 7º O registro tempestivo e integral das informações no sistema informatizado oficial equivalerá, para todos os efeitos, à escrituração em livro de controle, ao encaminhamento dos receituários agronômicos e à apresentação dos relatórios periódicos de estoque previstos neste Decreto, desde que:

I - os documentos permaneçam disponíveis para consulta, auditoria e fiscalização durante os respectivos prazos legais de guarda;

II - o sistema possibilite a emissão e a extração dos relatórios nos prazos e formatos estabelecidos pela ADAPI; e

III - sejam asseguradas a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações.

§ 8º Na hipótese de indisponibilidade comprovada do sistema oficial, a comercialização poderá ser realizada mediante receituário agronômico válido, documento fiscal e registro de contingência, devendo as informações ser inseridas no sistema no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado do seu restabelecimento.

§ 9º A indisponibilidade comprovada do sistema oficial, quando não causada pelo estabelecimento ou por seu representante, afasta a aplicação de penalidade relacionada exclusivamente à ausência ou ao atraso do lançamento durante o respectivo período, desde que observado o procedimento de contingência.

§ 10. A ADAPI poderá promover a integração do SIDAPI com os sistemas federais e estaduais relacionados ao cadastro de agricultores, propriedades, estabelecimentos, produtos, documentos fiscais e receituários agronômicos, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo fiscal e segurança da informação.

§ 11. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das demais condutas previstas neste Decreto:

I - comercializar ou entregar agrotóxico ao usuário final sem atendimento às condições estabelecidas no § 2º;

II - deixar de registrar as operações no sistema ou registrá-las fora do prazo, ressalvada a hipótese de contingência;

III - omitir, adulterar ou inserir informação falsa, inexata ou incompleta;

IV - manter incompatibilidade injustificada entre o estoque físico e o estoque registrado; e

V - utilizar cadastro de usuário, propriedade ou unidade de produção diverso daquele constante do receituário agronômico.

§ 12. A aplicação de penalidade dependerá de regular processo administrativo, com a identificação precisa da conduta, o respectivo enquadramento legal, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a consideração da gravidade da infração, dos antecedentes, da vantagem obtida, das consequências da infração e da eventual reincidência.

§ 13. A ADAPI editará normas complementares para disciplinar:

I - procedimentos e documentos necessários ao cadastro;

II - perfis de acesso e responsabilidade dos operadores;

III - dados obrigatórios das movimentações;

IV - procedimentos de contingência; e

V - integração e compartilhamento de dados.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

JOÃO RODRIGUES FILHO

Secretário da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária