Decreto Nº 61144 DE 04/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 5 ago 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por contribuinte do ISS estabelecido no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que dispõe que o Estado de Pernambuco exercerá competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam de competência municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que determina aos entes federados a obrigatoriedade de adaptar a emissão de documentos fiscais eletrônicos para utilização de leiaute padronizado que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, necessários à apuração desses tributos;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, que tem por objeto a instituição do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e;

CONSIDERANDO a Resolução do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, que institui o leiaute nacional e define regras técnicas e operacionais da NFS-e;

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, à NFS-e de padrão nacional, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de junho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estabelecido no Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve documentar as respectivas prestações de serviço por meio de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e de padrão nacional, nos termos deste Decreto e das regras e padrões definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e.

§ 1º A NFS-e substitui todos os modelos de nota fiscal anteriormente utilizados para acobertar prestações de serviço sujeitas ao ISS.

§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se inclusive ao contribuinte porventura enquadrado em regime especial de tributação ou em situação específica prevista na legislação, hipóteses em que deve adotar as medidas necessárias à emissão da NFS-e.

§ 3º O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação da dispensa de emissão de documento fiscal pelo Microempreededor Individual – MEI na prestação de serviço a tomador consumidor final pessoa física, nos termos do inciso II do § 6º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º do art. 106-A da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2º A NFS-e de que trata o art. 1º deve ser emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se, conforme o caso:

I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou

II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao Ambiente de Dados Nacionais - ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.

§ 1º O acesso ao Sistema Nacional da NFS-e deve ser efetuado mediante certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, credencial gov.br ou usuário e senha, conforme regras do CGNFS-e.

§ 2º O contribuinte que optar pela integração eletrônica prevista no inciso II do caput deve adequar seu sistema ao leiaute padronizado da NFS-e, com homologação técnica, responsabilizando-se pela sua emissão de forma correta e tempestiva.

Art. 3º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações legalmente exigidas;

II - não seja o legalmente exigido;

III - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária; ou

IV - contenha declarações inexatas.

Parágrafo único. É também inidôneo o documento fiscal assim considerado nos termos da legislação que discipline o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

Art. 4º O contribuinte deve manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas, bem como demais registros e relatórios relacionados às prestações de serviço, para presentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 5º Permanecem em vigor as normas que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISS do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, naquilo que não for contrário:

I - às disposições deste Decreto; e

II - às regras e padrões definidos pelo CGNFS-e.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entenda-se como NFS-e as referências a Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Serviço previstas nas normas a que se refere o caput.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Distrito Estadual e Fernando de Noronha.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 53 a 57, 59, 60, e 62 a 71 do Decreto nº 16.491, de 17 de fevereiro de 1993.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA