Decreto Nº 61142 DE 04/08/2026


 Publicado no DOE - PE em 5 ago 2026


Altera o Decreto Nº 38455/2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2026, que revogou o Ajuste Sinief 11/2025, que alterava o Ajuste Sinief 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)

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§ 3º ................................................................................................................................................................................

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II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (NR)

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Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (NR)

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Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes quanto à emissão de documentos fiscais, no período de 4 de maio de 2026 até a data de início de vigência deste Decreto, com observância do disposto no Ajuste Sinief 12/2026.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a alínea “e” do inciso I do § 3º do art. 147 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA