Instrução Normativa DG/PF Nº 340 DE 31/07/2026


 Publicado no DOU em 4 ago 2026


Disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada, dos profissionais de segurança privada e dos planos de segurança dos estabelecimentos das instituições financeiras.


Comercio Exterior

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026; e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; resolve:

TÍTULO I

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada, dos profissionais de segurança privada e dos planos de segurança dos estabelecimentos das instituições financeiras.

§ 1º As atribuições de autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada são exercidas pelas seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF: unidade central vinculada à Diretoria de Polícia Administrativa - DPA/PF, responsável pela coordenação nacional das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada, pelas Delegacias de Controle de Serviços e Produtos - DELESPs e pelas Unidades de Controle e Vistoria - UCVs;

II - Delegacia de Controle de Segurança Privada ou Delegacia de Controle de Serviços e Produtos - DELESP: unidade regional vinculada à superintendência de Polícia Federal nos estados e no Distrito Federal, responsável pelo controle e fiscalização das atividades de segurança privada, no âmbito de sua circunscrição, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos na respectiva unidade da Federação, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF;

b) manter contato permanente com as UCVs, para coordenação de esforços em âmbito regional; e

c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as UCVs, e seguindo normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF; e

III - Unidade de Controle e Vistoria - UCV: unidade vinculada à delegacia de Polícia Federal descentralizada, responsável pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de sua circunscrição, dirigida por policial federal e composta por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes.

§ 2º O chefe da DELESP poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias e repressão às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP/DPA/PF.

§ 3º São atribuições do chefe da DELESP, dentre outras previstas em normativo:

I - assessorar o superintendente regional e o delegado regional executivo em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

II - orientar o chefe da delegacia descentralizada e o responsável pela UCV em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

III - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;

IV - orientar e supervisionar a atividade dos servidores lotados na unidade, decidindo questões fáticas ou jurídicas controvertidas;

V - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e

VI - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo.

§ 4º São atribuições do chefe da delegacia descentralizada, dentre outras previstas em normativo:

I - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;

II - decidir questões fáticas ou jurídicas controvertidas;

III - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros;

IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas e atribuições; e

V - designar o responsável pela UCV e os demais servidores que a compõem, em ato próprio.

§ 5º São atribuições do responsável pela UCV:

I - assessorar o chefe da delegacia descentralizada em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

II - fornecer elementos necessários ao chefe da delegacia descentralizada para prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF e da DELESP da respectiva unidade da Federação;

III - orientar e supervisionar a atividade dos servidores da unidade, decidindo controvérsias sobre questões fáticas; e

IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo no âmbito da unidade.

TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS AUTORIZATIVOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Poderão ser prestados por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada para cada serviço adicional, os seguintes serviços:

I - serviços de vigilância patrimonial;

II - serviços de transporte de numerário, bens ou valores;

III - serviços de escolta de numerário, bens ou valores (escolta armada);

IV - serviços de segurança pessoal; e

V - serviços de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores.

Art. 3º Nas empresas prestadoras de serviços de segurança privada constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e renovação da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias úteis à Polícia Federal, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos neste normativo para os administradores de empresas prestadoras de serviços de segurança privada.

§ 2º A sociedade limitada compreende a sociedade limitada unipessoal, aplicando-se ao sócio único, no que couber, todas as exigências previstas para sócios, proprietários, beneficiários finais e controladores.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.

§ 1º Os sócios, administradores, diretores e gerentes das pessoas jurídicas sócias das empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos exigidos dos sócios pessoas físicas.

§ 2º A empresa estrangeira que pretenda ser sócia de empresa prestadora de serviços de segurança privada deverá nomear representante residente no Brasil, por meio de procuração com poderes específicos para agir em nome da empresa, incluindo a representação em processos administrativos, devendo o procurador preencher os mesmos requisitos exigidos dos sócios.

§ 3º É obrigatória a identificação dos beneficiários finais da sócia pessoa jurídica, inclusive estrangeira, mediante a apresentação de seu ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou, no caso de empresa estrangeira, registrado no país de origem com tradução juramentada e apostilado, devendo, quando esse documento não permitir a identificação direta do beneficiário final, ser apresentados documentos complementares aptos a evidenciar a cadeia societária até as pessoas físicas que detenham controle, participação relevante ou poder de decisão.

§ 4º É vedada a prestação de serviços de segurança privada por associação civil, cooperativa ou pessoa jurídica sem fins econômicos, bem como a participação, direta ou indireta, dessas entidades no quadro societário de empresas prestadoras de serviços de segurança privada.

Seção II - Da Aprovação dos Atos Constitutivos

Art. 5º Os atos constitutivos das pessoas jurídicas das empresas prestadoras de serviços de segurança privada serão aprovados pela Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP/CGCSP/DPA/PF antes do registro na Junta Comercial, mediante apresentação de minuta do ato constitutivo.

§ 1º O objeto social da empresa deverá estar relacionado exclusivamente aos serviços de segurança privada para os quais pretenda requerer autorização de funcionamento, ressalvados aqueles anteriormente autorizados e a inclusão de atividades secundárias exigidas por disposição legal ou normativa exclusivamente para fins cadastrais ou tributários, vedado o exercício de atividade diversa da segurança privada.

§ 2º A empresa prestadora de serviços de segurança privada adotará nome empresarial, compreendida a firma ou a denominação, sendo vedada:

I - a utilização de nome fantasia, exceto pela empresa franqueada que execute, em nome da franqueadora, os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e de rastreamento de numerário, bens ou valores, ou pela empresa terceirizada que execute, em nome da terceirizadora, parte desses serviços;

II - a utilização de firma ou denominação idêntica a uma outra já autorizada para o mesmo tipo de serviço;

III - a utilização de termos de uso exclusivo de instituições militares ou órgãos de segurança pública, nacionais ou estrangeiros; e

IV - a utilização de termos pejorativos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade.

§ 3º A alteração do nome empresarial de empresa prestadora de serviços de segurança privada já autorizada depende de aprovação da DPSP/CGCSP/DPA/PF para que seja levada a registro na Junta Comercial.

§ 4º A inobservância do § 3º deste artigo acarretará o indeferimento dos pedidos, caso o nome empresarial proposto não atenda às disposições dos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

§ 5º Para os fins deste artigo, a análise de identidade do nome empresarial será realizada em âmbito nacional, considerando o cadastro de prestadores de serviços de segurança privada mantido pela Polícia Federal, separadamente para cada um dos seguintes tipos de prestadores de serviços de segurança privada:

I - empresa de serviços de segurança privada;

II - escola de formação de profissionais de segurança privada; e

III - empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerários, bens ou valores.

§ 6º A identidade do nome empresarial será aferida exclusivamente em relação ao elemento distintivo, sendo admitida a coincidência do elemento distintivo entre prestadores enquadrados em tipos distintos previstos no § 5º, desde que o nome empresarial contenha expressão apta a identificar de forma clara o respectivo serviço.

§ 7º Considera-se idêntico o elemento distintivo cuja grafia coincida integralmente ou apresente variação meramente ortográfica, gráfica ou fonética incapaz de lhe conferir distintividade, especialmente pela substituição de letras ou grupos de letras que preservem a mesma pronúncia.

§ 8º A análise prevista neste artigo destina-se exclusivamente à autorização de funcionamento perante a Polícia Federal e à gestão do cadastro nacional de prestadores de serviços de segurança privada, não implicando reconhecimento ou proteção de direitos relativos ao nome empresarial, à marca ou a quaisquer outros direitos de propriedade intelectual.

Seção III - Dos Requisitos da Autorização de Funcionamento

Art. 6º Para a obtenção da autorização de funcionamento, as empresas constituídas para prestar serviços de segurança privada deverão preencher os requisitos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de setembro de 2026, e neste normativo quanto às instalações físicas, profissionais de segurança privada, veículos e produtos controlados empregados na atividade, observando-se:

I - instalações físicas de uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado de outros estabelecimentos, sendo vedado realização de atividades estranhas àquelas autorizadas, exceto quanto à exigência de exclusividade das instalações físicas, no caso das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

II - local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo e demais produtos controlados, ainda que provisoriamente destinados aos postos de serviços ou veículos, se houver;

III - alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, físico ou digital;

IV - vigilância patrimonial ininterrupta no caso das empresas de serviços de segurança privada, exceto as empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

V - dependências destinadas ao setor administrativo;

VI - dependências destinadas ao setor operacional, no caso das empresas de serviços de segurança privada;

VII - garagem, observados os requisitos para cada serviço;

VIII - cofre com dispositivos de segurança, no caso das empresas de transporte de numerário, bens ou valores;

IX - três salas de aula e uma sala de instrutores, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada;

X - estande de tiro, próprio ou por convênio, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada;

XI - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, próprio ou por convênio, no caso das escolas de formação de profissionais de segurança privada; e

XII - central de monitoramento, no caso das empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, e de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, dotada de sistema de alimentação elétrica ininterrupta, sistema redundante de comunicação de dados, sistema de registro e armazenamento de eventos, bem como suporte técnico apto a atuar de forma contínua durante todo o período de funcionamento.

Subseção I - Da Guarda de Produtos Controlados

Art. 7º As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos e demais produtos controlados, de propriedade das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas ou condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, deverão ser guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso vedado a pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º O local seguro de que trata o caput deste artigo é aquele construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de circuito de câmeras específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias.

§ 2º Além dos requisitos previstos no § 1º, os locais seguros destinados à guarda de mais de 200 (duzentos) produtos controlados deverão possuir capacidade volumétrica mínima de:

I - 5 m³ (cinco metros cúbicos), para o armazenamento de 201 (duzentos e um) a 1.000 (mil) produtos controlados; e

II - 10 m³ (dez metros cúbicos), para o armazenamento de mais de 1.000 (mil) produtos controlados.

§ 3º As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos e demais produtos controlados empregados na atividade de segurança privada em posto de serviço poderão ser guardados no próprio posto de serviço, em cofre com fechadura com chave ou senha, não podendo o contratante ter acesso aos produtos controlados, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa de serviço de segurança privada.

§ 4º Caso o cofre referido no § 3º deste artigo seja passível de deslocamento ou transporte com facilidade, deverá ser obrigatoriamente afixado, por meio de chumbamento, concretagem ou outro método que assegure a sua imobilidade.

§ 5º Nos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, o cofre para guarda de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos e outros produtos controlados deverá estar situado em área de acesso restrito ao público externo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º As empresas de serviços de segurança privada podem guardar em suas dependências armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e outros produtos controlados de outras empresas de serviços de segurança privada em trânsito regular decorrente de suas atividades, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou à UCV da circunscrição, com pelo menos um dia útil de antecedência, pela empresa que guardará as armas, desde que seu certificado de segurança esteja válido.

Subseção II - Do Uniforme dos Profissionais de Segurança Privada

Art. 8º Os uniformes dos profissionais de segurança privada, de uso obrigatório e exclusivo em serviço, deverão ser previamente aprovados pela Polícia Federal, por ocasião da autorização de funcionamento, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes itens:

I - elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa; e

II - crachá de identificação do profissional, autenticado pela empresa, com validade de dois anos, constando o nome completo, o número do documento de identificação profissional, fotografia colorida em tamanho 3x4 e a data de validade.

§ 2º A fotografia do profissional deverá ser atualizada a cada renovação do crachá de identificação, juntamente com as demais informações sujeitas a alteração periódica, podendo tais elementos ser substituídos a cada vencimento, sem necessidade de emissão de novo documento.

§ 3º O traje dos vigilantes empenhados no serviço de segurança pessoal e dos técnicos externos não necessitará observar o caráter da ostensividade.

§ 4º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, exceto os operadores de sistema eletrônico de segurança e supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, desde que não exerçam atividades externas, a critério do empregador.

§ 5º É facultado ao gestor de segurança privada o uso de uniforme.

Art. 9º É vedada aos profissionais de segurança privada a adoção de uniforme semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a DELESP ou a UCV responsável pela autorização do uniforme poderá rever a autorização concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade da polícia federal responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 10. A empresa que prestar serviços de vigilância patrimonial em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que possam impor riscos à incolumidade física de seus profissionais, deverá adotar, além do uniforme que atenda aos requisitos de segurança, Equipamentos de Proteção Individual - EPI necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 11. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão adotar mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do § 1º do art. 8º.

Art. 12. Para obter a autorização para modificação de uniforme já autorizado ou acréscimo de um novo, as prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão possuir alvará de autorização de funcionamento e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou à UCV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do vigilante devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme.

Subseção III - Da Utilização de Cães

Art. 13. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de vigilância patrimonial poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 14. Os cães a que se refere o art. 13 deverão:

I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e

II - ser de propriedade da empresa de serviço de segurança privada ou da empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico de segurança privada, de Kennel Club ou de particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico semelhante ao adotado por órgão de segurança pública.

Art. 15. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão policial civil ou militar, Kennel Club ou escola de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

§ 2º O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa.

Art. 16. O serviço de segurança privada com cão adestrado não poderá ser exercido em local com atendimento externo ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

Art. 17. A utilização de cães exclusivamente para a guarda de imóveis, públicos ou privados, por iniciativa do respectivo responsável ou proprietário e sem a presença de vigilância humana, não se configura como atividade de segurança privada, constituindo mera prática de proteção patrimonial.

Parágrafo único. No âmbito da segurança privada, o emprego de cães caracteriza-se como instrumento acessório, destinado a apoiar e complementar a execução das atividades finalísticas do serviço.

Seção IV - Do Requerimento da Autorização de Funcionamento

Art. 18. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, via sistema informatizado da Polícia Federal.

Subseção I - Do Requerimento das Empresas de Serviços de Segurança Privada

Art. 19. As empresas de serviços de segurança privada deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento ou de autorização para adição de novo serviço os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição na Receita Federal;

III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;

IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social;

V - cópia do documento oficial de identificação civil e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios ou proprietários;

VI - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;

VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;

VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada ou da entrada, no caso das empresas de gerenciamento de riscos instaladas em condomínio, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado;

X - fotografias do local de guarda de armas de fogo e suas munições, de armas de menor potencial ofensivo e suas munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados, exceto no caso das empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

XI - cópia do documento de posse ou propriedade da quantidade mínima de veículos especiais blindados, veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, observados os quantitativos mínimos, conforme o serviço:

a) vigilância patrimonial: um veículo comum de quatro portas;

b) transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos especiais blindados;

c) escolta de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas;

d) segurança pessoal: um veículo comum de quatro portas; e

e) gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas ou duas motocicletas, se houver serviço de inspeção técnica externa;

XII - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira dos veículos, conforme o serviço, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado na traseira dos veículos de quatro portas;

XIII - fotografias da garagem com vagas suficientes para a quantidade de veículos especiais blindados de que tiver a posse ou propriedade ou, no caso de veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, a quantidade de vagas para o mínimo exigido, conforme tipo de serviço;

XIV - sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso;

XV - fotografias dos postos de vigilância ininterrupta, sendo exigido, no mínimo, um posto para controle de acesso;

XVI - comprovante da contratação do seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez; e

XVII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada, ou da taxa de autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada, no caso de autorização para acréscimo de novo serviço.

§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos, do uniforme, da garagem e dos postos de vigilância ininterrupta, em substituição às fotografias referidas nos incisos VIII, IX, XI, XII e XIV do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.

§ 2º Sempre que houver guarda de armas de fogo e suas munições, a empresa deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento.

§ 3º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observados os seguintes quantitativos mínimos:

I - vigilância patrimonial: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;

II - transporte de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;

III - escolta de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores;

IV - segurança pessoal: oito vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em segurança pessoal; e

V - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores:

a) dois gestores de segurança privada com registro válido na Polícia Federal;

b) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;

c) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação; e

d) quatro técnicos externos de sistema eletrônico com registro na Polícia Federal e curso válido de formação, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa.

§ 4º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida em grupo, no caso do vigilante e do vigilante supervisor, deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.

§ 5º Os sistemas utilizados para monitoramento remoto nas empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores deverão ser auditáveis e possuir controle de acessos e mecanismos de segurança aptos a prevenir acessos não autorizados e assegurar a integridade, a confidencialidade e a preservação das imagens e dos dados armazenados em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias, incluindo cópias de segurança periódicas e procedimentos de recuperação de dados, em conformidade com a legislação vigente.

§ 6º Os equipamentos de monitoramento ou rastreamento que transmitam dados por radiofrequência, redes móveis ou satélite devem possuir certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso.

§ 7º As empresas de serviços de segurança privada, exceto as de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.

§ 8º Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema Wide Dynamic Range - WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:

I - área de acesso (entradas e saídas) - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;

II - área de circulação - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

III - local de guarda de armas e demais produtos controlados - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;

IV - garagem - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

V - tesouraria, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;

VI - sala do cofre ou sala-forte, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e

VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela.

§ 9º As empresas de serviços de segurança privada deverão utilizar, em todas as suas representações, inclusive em fachadas, uniformes e veículos, o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios, bem como a indicação do serviço autorizado, de forma legível, visível e proporcional ao suporte utilizado, devendo os caracteres da indicação do serviço autorizado possuir altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas fachadas e de 6,5 cm (seis vírgula cinco centímetros) na traseira dos veículos especiais blindados e veículos comuns de quatro portas, com as seguintes inscrições, conforme o caso:

I - vigilância patrimonial;

II - transporte de valores;

III - escolta armada;

IV - segurança pessoal, opcional; e

V - gerenciamento de riscos, opcional.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos e aos uniformes utilizados na prestação do serviço de segurança pessoal, bem como não se exige a indicação de todos os serviços adicionais autorizados.

§ 11. Os sócios ou proprietários de empresas de serviços de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.

§ 12. O número mínimo de vigilantes exigido para o serviço de vigilância patrimonial será reduzido pela metade quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo, desde que tenha obtido autorização de funcionamento com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Subseção II - Do Requerimento das Escolas de Formação de Profissionais de Segurança Privada

Art. 20. As escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição na Receita Federal;

III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;

IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social;

V - cópia do documento oficial de identificação civil e da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios ou proprietários;

VI - certidões antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;

VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior, se houver vigilância patrimonial de suas instalações;

VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições, se houver vigilância patrimonial de suas instalações;

IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado;

X - fotografias do local de guarda de armas de fogo e suas munições, de armas de menor potencial ofensivo e suas munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados;

XI - fotografias das salas de aula e da sala de instrutores;

XII - fotografias do local adequado para treinamento físico, do local adequado para defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; e

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada.

§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII, IX e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.

§ 2º A escola de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança, ressalvada a possibilidade de convênio para realização de aulas de tiro, defesa pessoal e educação física.

§ 3º A escola de formação deverá possuir capacidade mínima para formação simultânea de cem profissionais de segurança privada por turno.

§ 4º A escola de formação deverá possuir, no mínimo, uma sala para instrutores e três salas de aula de tamanho compatível com o número de alunos, limitado a sessenta alunos por sala de aula, devendo cada sala de aula possuir:

I - iluminação adequada;

II - projetor multimídia ou outro equipamento de projeção e superfície adequada que garantam qualidade de imagem;

III - lousa;

IV - climatização adequada à dimensão da sala; e

V - cadeiras para sala de aula, tipo universitária, com prancheta lateral fixa ou escamoteável.

§ 5º Caso possua estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela Polícia Federal dependerão da apresentação de Anotação de Registro Técnico - ART, com a descrição da obra ou serviço executado, assinada por engenheiro responsável, bem como da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:

I - distância mínima de dez metros da linha de tiro até o alvo;

II - quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

III - para-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;

IV - sistema de exaustão forçada próxima ao alvo e entrada de ar próxima ao atirador;

V - paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana;

VI - caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento; e

VII - câmeras de alta definição, posicionadas de forma a permitir a gravação audiovisual da linha de tiro e dos alvos.

§ 6º A escola de formação de profissionais de segurança privada que não possua estande de tiro próprio deverá apresentar - juntamente com fotos do estande e comprovação de que o estande atende aos mesmos requisitos exigidos para o estande próprio, além de sua autorização junto ao Exército Brasileiro, se for o caso - o seguinte:

I - declaração de que irá utilizar estande de tiro da matriz ou de filial da empresa na mesma circunscrição; ou

II - cópia dos documentos que comprovem convênio com organização militar, policial, clube de tiro ou outra escola de formação, indicando o endereço do local.

§ 7º Em todos os casos previstos no § 6º o estande de tiro conveniado deverá estar localizado no mesmo município da matriz ou filial da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição da polícia federal em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede.

§ 8º A escola de formação que não possua local adequado para treinamento físico e para defesa pessoal deverá apresentar declaração de que irá utilizar as instalações da matriz ou de filial da empresa na mesma unidade da Federação; ou cópia dos documentos que comprovem convênio com outras escolas de formação, academias de ginástica, centros de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais, indicando o endereço do local, sempre na mesma circunscrição da DELESP ou UCV responsável.

§ 9º Após a expedição do alvará de funcionamento ou de sua renovação, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a escola de formação deverá obter autorização para transporte de armas, munições e outros produtos controlados, vedada a utilização de armas e munições que não sejam de sua propriedade, salvo em relação às armas, no caso do treinamento complementar de tiro.

§ 10. A escola de formação, caso possua máquina de recarga, deverá destinar local específico para a guarda da máquina e petrechos, que pode ser o mesmo utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto.

§ 11. As escolas de formação deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.

§ 12. Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:

I - área de acesso (entradas e saídas) - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;

II - área de circulação - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

III - local de guarda de armas e demais produtos controlados - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;

IV - estande de tiro próprio ou por convênio - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela; e

V - locais de posicionamento dos vigilantes, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela.

§ 13. A comprovação, por parte da escola, da contratação do seguro de vida em grupo deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, se houver vigilância patrimonial ininterrupta.

§ 14. Os sócios ou proprietários das escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.

Subseção III - Do Requerimento das Empresas de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança e Rastreamento de Numerário, Bens ou Valores

Art. 21. As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição na Receita Federal;

III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;

IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social.

V - cópia de documento oficial de identificação civil dos administradores, diretores, gerentes, sócios ou proprietários, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;

VI - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;

VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior, se houver;

VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme, se houver, não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada ou da entrada, no caso das empresas instaladas em condomínio, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado, e da central de monitoramento;

X - cópia do documento de posse ou propriedade da quantidade mínima de veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa;

XI - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado, se houver;

XII - sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso; e

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada.

§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada ou da entrada no caso de empresas instaladas em condomínio, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observados os quantitativos mínimos:

a) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;

b) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação; e

c) quatro técnicos externos de sistema eletrônico com registro na Polícia Federal e curso válido de formação, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa.

§ 3º As empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.

§ 4º Os sistemas utilizados para monitoramento remoto deverão ser auditáveis, possuir controle de acessos e mecanismos de segurança aptos a prevenir acessos não autorizados e assegurar a integridade, a confidencialidade e a preservação das imagens e dos dados armazenados em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias, incluindo cópias de segurança periódicas e procedimentos de recuperação de dados, em conformidade com a legislação vigente.

§ 5º Os equipamentos de monitoramento ou rastreamento que transmitam dados por radiofrequência, redes móveis ou satélite devem possuir certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso.

§ 6º Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:

I - área de acesso (entradas e saídas);

II - área de circulação; e

III - garagem, se houver.

§ 7º As empresas de monitoramento deverão utilizar, em todas as suas representações, inclusive em fachadas ou entradas, uniformes e veículos, o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios, bem como a indicação do serviço autorizado, de forma legível, visível e proporcional ao suporte utilizado, devendo os caracteres da indicação do serviço autorizado possuir altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas fachadas e de 6,5 cm (seis vírgula cinco centímetros) na traseira dos veículos comuns de quatro portas, com as seguintes inscrições, conforme o caso:

a) monitoramento eletrônico; e

b) rastreamento de valores, opcional.

§ 8º Os sócios ou proprietários de empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e um anos.

Seção V - Da Instrução do Processo de Autorização de Funcionamento

Art. 22. Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a DELESP ou a UCV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios, os proprietários, os administradores de sociedades anônimas e o representante no Brasil, no caso de empresas estrangeiras, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual como sócio, diretor, administrador ou representante de empresa estrangeira em empresa prestadora de serviços de segurança privada cancelada;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, se for o caso;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista, previdenciária ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

Art. 23. A DELESP ou a UCV, após a análise das informações obtidas, nos termos do artigo anterior, considerando relevantes quaisquer das informações obtidas para a instrução do processo, fará constar em parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, implicarão no indeferimento do pedido.

Seção VI

Do Certificado de Segurança

Art. 24. As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento para prestar serviços de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo delegado regional executivo da respectiva unidade da Federação, após realização de vistoria pela DELESP ou pela UCV, devendo apresentar no requerimento de autorização de funcionamento o comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada.

Art. 25. Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, o analista da DELESP ou da UCV emitirá relatório de vistoria, consignando proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.

§ 1º O chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou pela reprovação, fundamentadamente.

§ 2º Havendo aprovação das instalações físicas pela DELESP, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a renovação da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de renovação mediante a comprovação do recolhimento da taxa de vistoria de instalação e da taxa de renovação de autorização de funcionamento.

§ 4º Da decisão da DELESP que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 6º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 7º Na hipótese de reprovação final, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo processo de autorização.

Seção VII - Da Publicação da Autorização de Funcionamento

Art. 26. A autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos publicado no Diário Oficial da União, referente aos seguintes serviços:

I - vigilância patrimonial;

II - transporte de numerário, bens ou valores;

III - escolta de numerário, bens ou valores;

IV - segurança pessoal;

V - gerenciamento de riscos em operações de numerário, bens ou valores;

VI - escola de formação de profissionais de segurança privada; e

VII - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores.

§ 1º A empresa autorizada a prestar o serviço de vigilância patrimonial poderá também prestar, sem a necessidade de adição de novo serviço, os seguintes serviços:

I - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo, sem utilização de arma de fogo;

II - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos, sem utilização de arma de fogo;

III - segurança perimetral nas muralhas e guaritas, com ou sem utilização de arma de fogo;

IV - segurança em unidades de conservação, com ou sem utilização de arma de fogo; e

V - controle de acesso em portos e aeroportos, com ou sem utilização de arma de fogo.

§ 2º À empresa que requerer autorização para prestar serviços de vigilância patrimonial exclusivamente sem utilização de arma de fogo será expedido alvará de funcionamento para os seguintes serviços:

I - vigilância patrimonial desarmada; e

II - segurança de eventos.

§ 3º A empresa de transporte de numerário, bens ou valores poderá, sem a necessidade de adição de novo serviço, exclusivamente no âmbito das operações de transporte para as quais tenha sido contratada, realizar o gerenciamento de riscos correspondente, desde que não haja comercialização do serviço de gerenciamento de riscos de forma autônoma.

§ 4º O alvará de funcionamento válido equivale ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ para todos os fins.

Art. 27. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação, no prazo de cinco dias úteis.

Seção VIII - Do Processo de Renovação da Autorização de Funcionamento

Art. 28. Para obter a renovação da autorização de funcionamento, as prestadoras de serviços de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos instruído com:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações atualizados, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados, conforme o caso;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes e vigilantes supervisores, se houver;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;

VI - balanço patrimonial, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD, para comprovação da constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou de apólice ou contrato de seguro-garantia, em valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da folha de pagamento anual da empresa, destinado a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil;

VII - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;

VIII - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos; e

IX - certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso, para utilização de radiofrequência, redes móveis ou satélite.

§ 1º Os profissionais de segurança privada deverão possuir formação, aperfeiçoamento, atualização e seguro de vida dentro do prazo de validade, conforme exigido para cada profissional.

§ 2º As empresas que possuírem autorização de funcionamento para mais de um serviço deverão observar também os requisitos específicos referentes a cada serviço para o qual pretenda renovar a autorização.

§ 3º Exclusivamente para a renovação da autorização de funcionamento das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores é admitida a realização de vistoria remota de instalações físicas.

§ 4º Para os fins do § 3º, entende-se por vistoria remota a inspeção realizada pela Polícia Federal, por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos, inclusive mediante a realização de testes operacionais e entrevistas.

Art. 29. As empresas que protocolarem o pedido de renovação da autorização de funcionamento tempestivamente, até trinta dias antes do vencimento da autorização em vigor, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1º Os pedidos de renovação protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2º À empresa que protocolar o pedido de renovação de autorização de funcionamento após o prazo estabelecido no caput, mas antes do vencimento da autorização vigente, será admitida a análise do requerimento sem a exigência de expedição prévia do novo certificado de segurança, ficando, entretanto, a renovação condicionada à sua posterior expedição, sob pena de revogação da autorização eventualmente concedida.

§ 3º Ainda no caso do § 2º deste artigo, não será lavrado Auto de Constatação de Infração - ACI pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo de renovação da autorização de funcionamento protocolado.

§ 4º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 3º deste artigo impedirá a lavratura de ACI pelo funcionamento da interessada sem autorização, devendo, contudo, ser lavrado ACI referente à inobservância de prazo.

§ 5º Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de renovação de autorização de funcionamento.

§ 6º Protocolado o requerimento no prazo disposto no caput deste artigo e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela DPSP/CGCSP/DPA/PF.

Art. 30. A renovação de autorização de funcionamento da matriz da empresa acarretará a renovação de todas as suas filiais na mesma unidade da Federação, sendo necessária somente a renovação de seus respectivos certificados de segurança.

Seção IX - Do Processo de Alteração de Atos Constitutivos

Art. 31. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que não possuam processo de renovação de funcionamento em andamento.

§ 1º As alterações que impliquem mudanças no nome empresarial, inclusive tipo societário ou CNPJ, alterações de sócios ou de capital social dependerão de autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, ficando as alterações de endereço e as demais a cargo da DELESP ou da UCV.

§ 2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de serviço adicional ou de encerramento de serviço, não necessitando de procedimento próprio.

§ 3º A alteração do número do CNPJ acarreta o cancelamento do alvará de autorização da empresa originária e a expedição de novo alvará para o serviço de segurança privada.

Art. 32. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá submetê-la a registro perante a Junta Comercial, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV.

Parágrafo único. Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou à UCV, na forma do caput deste artigo, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESPs ou UCVs de onde houver filial da empresa.

Art. 33. Para obter a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada deverão protocolar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, à DELESP ou à UCV, conforme o caso, anexando:

I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;

II - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos; e

III - minuta de alteração do ato constitutivo indicando o que se pretende alterar.

§ 1º No caso de alteração de nome empresarial, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação de novo alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos no Diário Oficial da União.

§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou a UCV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 22, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia do documento oficial de identificação civil, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;

II - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos e de onde pretendam constituir a empresa; e

III - comprovação da origem lícita dos recursos utilizados.

§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá à DELESP ou à UCV, será observado o procedimento relativo à expedição de novo certificado de segurança, apresentando, ainda:

I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda dos produtos controlados, em se tratando de empresas especializadas; e

II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de produtos controlados, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de escolas de formação.

§ 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo exigido por lei ou, se maior, aquele declarado no contrato social, assim como a origem lícita do capital acrescido, se for o caso, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para serviço adicional deverão comprovar os requisitos do serviço pretendido e recolher a taxa de autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada.

§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma prevista na Seção X, dispensando-se processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

Seção X - Do Processo de Autorização para Constituição de Filial

Art. 34. Para obter a autorização para alteração de atos para fins de constituição de filial, as empresas deverão protocolar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda instalar sua empresa, anexando:

I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infrações administrativas;

II - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de segurança privada; e

III - minuta de alteração do ato constitutivo, em que deverá constar ao menos um dos serviços já autorizados para a matriz, vedado o acréscimo de serviço somente na nova filial.

Art. 35. Expedida a autorização para alteração de atos para fins de constituição de filial, a empresa especializada deverá submetê-la a registro perante a Junta Comercial, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV.

Art. 36. O requerimento para constituição de filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda instalar seu estabelecimento, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da filial.

§ 1º Para a autorização de funcionamento da filial, a empresa deve comprovar os requisitos relativos às instalações físicas do novo estabelecimento, mediante obtenção de certificado de segurança.

§ 2º O requerimento de constituição de filial deve ser protocolado/ em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo.

Art. 37. Os processos autorizativos de filial a ser instalada em unidade da Federação em que a empresa não possua autorização de funcionamento, após análise e instrução pela DELESP ou pela UCV, serão encaminhados à CGCSP/DPA/PF com parecer conclusivo.

§ 1º Após análise do processo, o chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto/ no art. 206.

§ 2º No caso de deferimento, o certificado de segurança será emitido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, se concordar com a DPSP/CGCSP/DPA/PF, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 4º Os alvarás expedidos pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos autorizam a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se a constituição de filial em unidade da Federação em que a empresa ainda não possua autorização de funcionamento como nova autorização de funcionamento, observando-se o disposto nos artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso.

Art. 38. Os processos autorizativos de filial em unidade da Federação onde a empresa já possua autorização serão, após análise e instrução pela DELESP ou pela UCV, serão encaminhados à DELESP com parecer conclusivo.

§ 1º Após análise do processo, o chefe da DELESP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.

§ 2º No caso de deferimento, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade até a próxima renovação de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de dez dias, ao delegado regional executivo.

§ 4º Os alvarás expedidos pelo delegado regional executivo autorizam a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos.

Seção XI - Do Processo de Autorização de Ponto de Apoio

Art. 39. Considera-se ponto de apoio qualquer outra instalação que configure dependência isolada destinada exclusivamente a dar suporte às atividades:

I - da matriz ou da filial de prestadora de serviço de segurança privada; ou

II - de empresa ou de condomínio edilício com serviço orgânico, podendo utilizar CNPJ próprio ou o da matriz ou filial.

§ 1º O ponto de apoio não está sujeito à exigência de certificado de segurança, sendo vedadas, em tais locais:

I - a realização de atividade-fim da empresa; e

II - a guarda permanente de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados, petrechos de recarga ou quaisquer outros produtos controlados.

§ 2º As empresas de vigilância patrimonial, de transporte de numerário, bens ou valores, de escolta de numerário, bens ou valores e de segurança pessoal poderão guardar - no interior do ponto de apoio, de forma transitória e exclusivamente durante os pernoites necessários para a execução do serviço - o seguinte:

I - até dois veículos especiais blindados;

II - veículos comuns empregados na atividade;

III - armas de fogo e suas munições;

IV - armas de menor potencial ofensivo e suas munições; e

V - coletes balísticos dos vigilantes e vigilantes supervisores.

§ 3º A guarda transitória de veículos e de armamento em pontos de apoio, durante pernoite, nos termos do § 2º deste artigo, exige:

I - local fechado, seguro e com acesso restrito;

II - alarme e circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias; e

III - controle de entrada e saída de pessoal, armas, veículos especiais blindados e demais produtos controlados.

§ 4º É vedado às escolas de formação a utilização de ponto de apoio para ministrar cursos, inclusive os complementares de tiro.

§ 5º O ponto de apoio somente poderá ser criado na circunscrição em que estiver situada matriz ou filial da prestadora de serviços de segurança privada já autorizada pela Polícia Federal, permanecendo obrigatoriamente vinculado à respectiva matriz ou filial.

§ 6º O disposto no inciso I do § 1º não impede a utilização do ponto de apoio pelas empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores como apoio logístico ao técnico externo durante a realização das atividades de inspeção técnica externa destinadas à verificação da veracidade dos sinais emitidos pelos equipamentos de monitoramento eletrônico e de rastreamento, vedada a instalação de central de monitoramento no local.

Art. 40. Para obter a autorização de funcionamento de ponto de apoio, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao chefe da DELESP ou ao chefe da delegacia da circunscrição onde pretende criar o ponto de apoio, via sistema informatizado, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial; e

II - fotografias das instalações físicas do ponto de apoio, em especial da fachada, demonstrando o seguinte:

a) elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e o serviço autorizado;

b) fotografias do cofre para guarda de armas e munições, sendo opcional caso se utilize o cofre do veículo especial blindado; e

c) fotografias da garagem interna para, no mínimo, um veículo comum ou especial blindado, se houver.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I - Dos Requisitos da Autorização de Funcionamento

Art. 41. A empresa ou condomínio edilício que pretender instituir serviço orgânico de segurança privada deverá requerer autorização prévia ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica diversa dos serviços de segurança privada previstos no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;

II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança privada;

III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham antecedentes criminais pela prática de crime doloso; e

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da polícia militar, civil, empresa de vigilância patrimonial ou empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

c) sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas; e

d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço e veículos, conforme parâmetros estabelecidos nos §§ 1º ao 6º do art. 7º.

Parágrafo único. O requisito da alínea "a" do inciso IV deste artigo poderá ser dispensado pelo delegado regional executivo tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número reduzido de vigilantes, pequena extensão da área, pequeno porte das instalações, natureza da atividade e sua localização.

Art. 42. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou constituir ponto de apoio na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado a constituir serviço orgânico não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, devendo requerer autorização de constituição de serviço orgânico à DELESP ou à UCV.

§ 1º As filiais relacionadas no caput deste artigo deverão comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas.

§ 2º A renovação de autorização de funcionamento do serviço orgânico de segurança da empresa acarretará a renovação de autorização para todas as suas instalações na mesma unidade da Federação, necessitando as filiais, apenas, da renovação do certificado de segurança.

§ 3º As filiais em unidade da Federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança que também desejarem estabelecer esse serviço deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para a atividade pretendida.

Seção II - Do Requerimento da Autorização de Funcionamento

Art. 43. Para obter a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, as empresas ou condomínios edilícios deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, indicando o serviço pretendido e anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial, ou convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso;

II - comprovante de inscrição na Receita Federal;

III - cópia do documento oficial de identificação civil dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF, bem como do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e de comprovante de residência;

IV - certidões de antecedentes criminais relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança privada, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos;

V - comprovante da contratação de seguro de vida para os vigilantes e vigilantes supervisores;

VI - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;

VII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - autorização para utilização de radiofrequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais blindados; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observada, conforme o caso, a exigência de quantitativo correspondente à metade do previsto para as empresas de serviços de segurança privada, bem como a posse da metade dos veículos exigidos da empresa especializada, limitado ao mínimo de um veículo.

§ 2º Os responsáveis pelo setor de segurança das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.

Art. 44. A autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de controle de serviços e produtos publicado no Diário Oficial da União para prestação, em proveito próprio, dos seguintes serviços orgânicos de segurança privada:

I - vigilância patrimonial;

II - transporte de numerário, bens ou valores;

III - escolta de numerário, bens ou valores;

IV - segurança pessoal; e

V - gerenciamento de riscos em operações de numerário, bens ou valores.

§ 1º A autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada para condomínios edilícios limita-se aos serviços de vigilância patrimonial e de segurança pessoal.

§ 2º O monitoramento de sistemas eletrônicos e o rastreamento de numerário, bens ou valores, quando realizados por empresa ou condomínio edilício, em proveito exclusivo de seu patrimônio e de seu pessoal, não caracterizam serviço orgânico de segurança privada e independem de autorização da Polícia Federal.

Art. 45. As empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão comunicar previamente à DELESP ou à UCV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos ou da convenção condominial, conforme o caso, quando referentes:

I - ao nome empresarial, ao quadro societário, ao endereço ou ao responsável pelo setor de segurança privada, no caso das empresas; e

II - à denominação do condomínio ou ao responsável pelo setor de segurança privada, no caso dos condomínios edilícios.

Seção III - Do Processo de Renovação de Autorização

Art. 46. Para obter a renovação da autorização de funcionamento, as empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 43;

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais blindados empregados na atividade;

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação, caso possuam produtos controlados;

IV - comprovante de quitação das multas eventualmente aplicadas à empresa ou ao condomínio por infrações administrativas;

V - certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso, para utilização de radiofrequência, redes móveis ou satélite; e

VI - comprovante de recolhimento da taxa de renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada.

Parágrafo único. Os profissionais de segurança privada deverão possuir, dentro do prazo de validade, os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização exigidos para a função, bem como seguro de vida, conforme exigido para cada profissional.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Do Cancelamento a Pedido

Art. 47. Às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico de segurança privada que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades será aplicado o disposto nos artigos 103 e 104 deste normativo, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

§ 2º O pedido de cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação deverá ser instruído com a indicação de outra filial na mesma unidade da Federação que preencha os requisitos de autorização e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos do artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade.

Seção II - Do Cancelamento de Ofício

Art. 48. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança privada cuja autorização de funcionamento esteja vencida há mais de noventa dias poderão ter sua autorização cancelada de ofício pela CGCSP/DPA/PF, após informação conclusiva da DELESP ou da UCV de não funcionamento da empresa no endereço informado à Polícia Federal.

§ 1º Havendo armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados, será aplicado o disposto nos artigos 102 e 103 deste normativo, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

§ 3º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação deverá ser precedido de notificação da empresa para, no prazo de dez dias úteis, indicar outra filial na mesma unidade da Federação que preencha os requisitos de autorização e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos do artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 49. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissionais de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada somente poderão utilizar as armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados previstos neste normativo, de acordo com o tipo de serviço autorizado.

§ 1º O coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição e o uso de outras armas de fogo de uso permitido e respectivas munições, consideradas as características estratégicas da atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

§ 2º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre .38 e outros produtos controlados autorizados pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, bem como de algemas, bastão (cassetete, tonfa ou bastão retrátil), rádio, celular, apito, lanterna e outros acessórios.

§ 3º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores e as de escolta de numerário, bens ou valores poderão dotar seus vigilantes de carabinas calibre .38, espingardas calibre 12, de repetição ou semiautomática, e pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, além do previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º As empresas de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, além do previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º As escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir todas as armas de fogo e respectivas munições previstas neste artigo, bem como máquina de recarga, material e petrechos para recarga, sendo as únicas empresas que poderão utilizar munição recarregada e munição de treinamento.

§ 6º As empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão adquirir as armas de fogo e munições previstas para as empresas de serviços de segurança privada, conforme a autorização que possuírem.

§ 7º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de vigilância patrimonial poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre .38, espingardas calibre 12 de repetição ou semiautomáticas e, em situações de comprovada necessidade operacional, outros armamentos, desde que:

I - as características da área ou da atividade vigilada demonstrem que os armamentos ordinariamente autorizados são insuficientes para a mitigação dos riscos existentes;

II - a necessidade seja tecnicamente justificada em projeto de segurança, elaborado por gestor de segurança privada com registro ativo na Polícia Federal, contendo análise de risco que evidencie a imprescindibilidade do armamento pretendido em razão das características da área ou da atividade vigilada;

III - haja manifestação favorável da DELESP ou da UCV; e

IV - a autorização seja expressamente concedida pela CGCSP/DPA/PF, mediante decisão fundamentada.

§ 8º Os serviços de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores deverão, e os demais serviços de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes balísticos, observando-se a regulamentação específica do Exército Brasileiro.

§ 9º Cada veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores ou de escolta de numerário, bens ou valores deve contar com uma arma de fogo de porte para cada vigilante e, no mínimo, uma arma de fogo portátil para cada dois integrantes da guarnição.

§ 10. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas de menor potencial ofensivo e suas munições e de outros produtos controlados para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas e na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 11. Podem ser utilizadas, mediante autorização, as seguintes armas de menor potencial ofensivo e suas munições:

I - arma de lançamento de dardos energizados destinados à incapacitação neuromuscular temporária;

II - arma de lançamento de esferas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, utilizando mecanismo de pressão por dióxido de carbono (CO₂), gás comprimido ou mola, por ação da munição ou outro mecanismo de funcionamento tecnicamente equivalente, de calibre superior a 6,35 mm;

III - espargidor de agente químico irritante à base de ortoclorobenzalmalononitrila (CS) ou de oleoresina de capsicum (OC), com capacidade de até 70 g, nas apresentações em solução (líquido), espuma, gel ou pó; e

IV - arma de choque elétrico de contato direto.

§ 12. Nas atividades de transporte de numerário, bens ou valores e escolta de numerário, bens ou valores, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições de menor potencial ofensivo:

I - granada de mão fumígena ou contendo agente químico irritante (CS ou OC);

II - lançador de munição de menor potencial ofensivo calibre 12;

III - munição calibre 12 contendo agente químico irritante (CS ou OC);

IV - munição calibre 12 com projéteis de borracha ou polímero rígido;

V - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e

VI - filtros para proteção contra gases e aerodispersoides químicos e biológicos.

§ 13. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes e vigilantes supervisores da empresa devem estar sempre acompanhadas do respectivo registro.

Seção II - Dos Requisitos para Aquisição

Art. 50. As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada somente serão autorizadas a adquirir armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos e outros produtos controlados se possuírem autorização de funcionamento e certificado de segurança válidos.

Parágrafo único. A empresa de serviço de segurança privada ou empresa que possua serviço orgânico de segurança privada, com autorização para execução de transporte de numerário, bens ou valores, somente será autorizada a adquirir armas de fogo, munições, coletes balísticos e outros produtos controlados, para uso em veículos especiais blindados, se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

Art. 51. Os requerimentos de aquisição para substituição poderão ser formulados com base na situação de armas de fogo e munições obsoletas ou inservíveis, devendo o proprietário, logo após o recebimento da autorização respectiva, providenciar a sua destruição, diretamente ou por intermédio de empresa especializada devidamente autorizada pelo Comando do Exército, quando exigível, e, excepcionalmente, no caso de arrecadação, a DELESP ou a UCV providenciará o encaminhamento ao Exército Brasileiro para destruição.

Art. 52. Os requerimentos de aquisição para reposição poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes balísticos, até seis meses após os fatos, desde que:

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 162;

II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais ocorrências; e

III - a análise do histórico das ocorrências assim o recomendar.

Subseção I - Dos Requisitos de Aquisição para as Empresas de Serviços de Segurança Privada e Empresas e Condomínios Edilícios com Serviço Orgânico

Art. 53. Os requerimentos de aquisição de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e outros produtos controlados das empresas de serviços de segurança privada e das empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização de funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até dez armas, com até quatro cargas de munição para cada uma delas.

§ 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores e as de escolta de numerário, bens ou valores, especializadas ou com serviço orgânico de segurança privada, poderão solicitar, ainda, quatro espingardas calibre 12, com até quatro cargas de munição correspondentes, para cada veículo especial blindado adquirido.

§ 2º As empresas de serviço de segurança privada, especializadas ou com serviço orgânico, poderão, a qualquer tempo, além de sua necessidade operacional comprovada, adquirir até 2% (dois por cento) a mais do total de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, conforme número de vigilantes habilitados, empregadas em postos de serviços ou veículos, descontadas as armas ociosas e garantido o mínimo de dez armas e suas respectivas munições; bem como até 20% (vinte por cento) a mais de coletes balísticos.

Art. 54. As empresas de serviços de segurança privada terão seus requerimentos de aquisição de armas de fogo e munições analisados com base:

I - nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições; e

II - nos veículos especiais blindados e nos veículos utilizados na escolta que possuírem.

Art. 55. As empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigilada.

Art. 56. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada poderão ser autorizadas a adquirir as seguintes armas de menor potencial ofensivo e suas munições:

I - espargidor de irritante químico (CS ou OC), arma de choque elétrico de contato direto, arma de lançamento de dardos energizados, arma de pressão e arma de impacto controlado em quantidade igual à de seus vigilantes;

II - duas granadas lacrimogêneas (CS ou OC) e duas granadas fumígenas, por veículo utilizado em transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores;

III - munições calibre 12 lacrimogêneas (CS ou OC), munições calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico, cartuchos de dardos energizados e demais munições das armas de menor potencial ofensivo que possuir em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;

IV - um lançador de munição de menor potencial ofensivo no calibre 12, por veículo especial blindado utilizado em transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores; e

V - quatro máscaras de proteção respiratória facial, por veículo especial blindado utilizado no transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores.

Parágrafo único. Para o uso de armas de menor potencial ofensivo e suas munições o vigilante e o vigilante supervisor devem possuir o respectivo curso de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo ou ter cursado a disciplina específica em curso de formação ou em curso de aperfeiçoamento.

Art. 57. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte ou de escolta de numerário, bens ou valores, serão observados os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre .38 ou pistolas semiautomáticas calibre .380 ou calibre .38 TPC, sendo uma arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial blindado; e

II - duas espingardas calibre 12 ou duas carabinas calibre .38 para cada veículo especial blindado, no mínimo.

Art. 58. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão manter, no mínimo, duas e, no máximo, quatro cargas para cada arma de fogo que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 59. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com carga completa.

Parágrafo único. Na atividade de transporte de numerário, bens ou valores e escolta de numerário, bens ou valores, a quantidade mínima de munição portada deverá ser de três cargas completas para cada arma de fogo que a empresa empregar em serviço.

Subseção II - Dos Requisitos de Aquisição para as Escolas de Formação

Art. 60. As escolas de formação poderão adquirir armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de fogo de cada calibre e de armas de menor potencial ofensivo a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula.

Parágrafo único. As escolas de formação poderão, de forma excepcional e justificada, mediante autorização prévia do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, adquirir coletes balísticos destinados, exclusivamente, ao treinamento dos alunos em formação, limitando-se o montante ao número de linhas de tiro.

Art. 61. As escolas de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa das disciplinas de armamento e tiro e armas de menor potencial ofensivo, constante de cada curso autorizado, tomando-se por base o dobro do total de alunos formados nos últimos seis meses, considerando inclusive o fator de crescimento médio semestral, correspondente à munição prevista para seis meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a escola de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso.

§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, ao número de alunos por sala e à quantidade de turmas previstas para seis meses em cada sala.

§ 3º As escolas de formação poderão ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do SINARM, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, sendo vedada a aquisição de munição para essa finalidade, bem como a utilização de munição de sua propriedade.

Art. 62. As escolas de formação poderão adquirir máquina de recarga e materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 61.

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 49.

Art. 63. Somente será autorizada a aquisição de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e materiais para recarga, coletes balísticos e veículos especiais blindados, bem como demais produtos controlados em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército Brasileiro, ou de prestadoras de serviços de segurança privada autorizadas pela Polícia Federal.

Seção III - Do Processo de Aquisição de Armas de Fogo e Munições

Art. 64. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:

I - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, o local da prestação do serviço e o total de armas de fogo previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, seis meses;

II - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga; e

III - comprovação da necessidade operacional.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança.

§ 2º As empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores deverão apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos comuns ou especiais blindados utilizados, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, conforme a atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

Art. 65. As escolas de formação que desejarem adquirir armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

I - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes e vigilantes supervisores, mencionando o número de salas de aula; e

II - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga.

§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da publicação do alvará de autorização para compra de equipamento de recarga, a escola de formação deverá gravar no chassi da máquina seu CNPJ, caso não possua número de série gravado pelo fabricante.

§ 2º A quantidade de munição correspondente ao número de tiros mínimo exigido nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e nos cursos complementares de tiro serão debitadas do estoque de munição da escola, em relação a cada aluno que concluiu o curso, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV.

Art. 66. As empresas de serviços de segurança privada, as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada e as escolas de formação poderão adquirir armas de fogo e munições de outras empresas de serviços de segurança privada, de outras empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico e de outras escolas de formação que estejam em atividade ou com atividades encerradas, devendo apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas de fogo e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no SINARM;

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;

III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga; e

IV - comprovação da necessidade operacional, conforme serviços autorizados.

§ 1º As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 64.

§ 2º As escolas de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 65.

§ 3º Autorizada a aquisição de armas de fogo de que trata este artigo, a adquirente deverá providenciar a transferência de registro junto ao SINARM.

§ 4º Depois de autorizada a compra, havendo urgência devidamente demonstrada nos autos - não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento -, o coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionado à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao SINARM.

Art. 67. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas de fogo e munições, em todos os casos previstos neste normativo, devem ser encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

§ 1º Após análise do processo, o chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.

§ 2º No caso de deferimento, o alvará será emitido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, se concordar com a DPSP/CGCSP/DPA/PF.

§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido proferida pelo chefe da DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 4º O alvará de autorização, expedido pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, será publicado no Diário Oficial da União, contendo a natureza e a quantidade das armas de fogo e munições autorizadas, e terá validade pelo período de noventa dias a contar de sua publicação.

§ 5º No caso de aquisição de armas de fogo, a solicitação do registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º deste artigo, instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de aquisição, sob pena de caducidade do respectivo alvará.

§ 6º As cópias das notas fiscais que comprovem a aquisição das armas de fogo e munições autorizadas devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após o recebimento dos produtos adquiridos.

§ 7º Comprovada a aquisição, as munições serão acrescentadas ao estoque da empresa, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV.

Art. 68. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada poderão doar às escolas de formação a munição que pretenderem substituir por novas, desde que:

I - a escola de formação destinatária requeira a aquisição da munição a ser doada;

II - a empresa de serviços de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico, na condição de doador, requeira a substituição da munição a ser doada; e

III - obtenham prévia autorização para o transporte da munição doada.

§ 1º A DELESP ou UCV da circunscrição da empresa doadora poderá autorizar a doação a qualquer escola de formação com autorização de funcionamento válida.

§ 2º Autorizada a doação, as munições doadas serão debitadas do estoque da empresa doadora e acrescentadas ao estoque da escola de formação recebedora, de forma automática, via sistema informatizado da Polícia Federal ou, na sua indisponibilidade, pela DELESP ou UCV, após a emissão da guia de transporte.

§ 3º A munição doada deverá ser utilizada nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou treinamento complementar de tiro de vigilantes ou vigilantes supervisores.

Seção IV - Do Processo de Aquisição de Armas de Menor Potencial Ofensivo

Art. 69. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas de menor potencial ofensivo e suas munições e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 64 a 68, conforme o caso.

Seção V - Do Processo de Aquisição de Veículo Especial Blindado

Art. 70. Os veículos especiais blindados (carros-fortes) somente poderão ser adquiridos e utilizados pelas empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores, sejam elas especializadas ou possuidoras desses serviços orgânicos.

Parágrafo único. A alienação de veículo especial blindado a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam autorizadas a prestar serviços de segurança privada deve ser precedida da retirada e destruição das blindagens balísticas.

Art. 71. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada somente poderão transferir seus veículos especiais blindados (carros-fortes) a outras empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores.

Parágrafo único. Será admitida a transferência, na modalidade de doação, de veículo especial blindado (carro-forte) para órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para suas academias e para as escolas de formação de profissionais de segurança privada, na forma do art. 72.

Art. 72. A aquisição e a transferência de veículo especial blindado (carro-forte) dependem de prévia autorização do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de aquisição de veículos sem registro em órgão de trânsito, especificação e quantidade dos veículos especiais blindados que pretende adquirir;

II - no caso de transferência, relação dos veículos especiais blindados a serem transferidos, descrevendo a marca, o modelo, o ano de fabricação, o número do chassi e a placa;

III - ainda no caso de transferência, documento de anuência da empresa cedente em negociar o produto, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; e

IV - comprovação da efetiva necessidade.

Art. 73. A autorização para aquisição de veículo especial blindado será expedida pelo coordenador-geral de controle de serviços e produtos, com validade de cento e oitenta dias, constando o CNPJ, o nome empresarial e o endereço da empresa, bem como a especificação e a quantidade dos carros-fortes autorizados.

§ 1º Os veículos especiais blindados sem registro em órgão de trânsito somente poderão ser adquiridos de concessionárias autorizadas pelo Exército Brasileiro e, no caso de transferência, poderão ser adquiridos de outras empresas de transporte de numerário, bens ou valores ou de escolta de numerário, bens ou valores, inclusive aquelas com esses serviços orgânicos, ativas ou encerradas.

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição ou os documentos do órgão de trânsito que comprovem a transferência dos veículos especiais blindados autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou à UCV, conforme a circunscrição, no prazo de até trinta dias após a sua emissão.

§ 3º No caso de aquisição de veículo especial blindado sem registro em órgão de trânsito, deverá constar na nota fiscal o número de registro da concessionária no Exército Brasileiro.

§ 4º O adquirente de veículo especial blindado deverá requerer a renovação do certificado de vistoria correspondente, observando-se o procedimento previsto nos artigos 74 e 75, dentro do prazo de trinta dias após o recebimento do veículo.

Subseção I - Do Certificado de Vistoria

Art. 74. Os veículos especiais blindados deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou à UCV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial blindado estiver vinculado, no prazo de trinta dias, contado da comprovação da aquisição, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópias dos certificados de conformidade válidos das blindagens balísticas empregadas na fabricação do veículo;

II - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e

III - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria e expedição do certificado de veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores.

§ 1º O veículo especial blindado deverá ser padronizado e identificado com o nome da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas neste normativo.

§ 2º A DELESP ou a UCV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial blindado, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais blindados que não estiverem em perfeitas condições de uso.

§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do veículo especial blindado.

§ 5º Para a renovação do certificado é admitida a vistoria remota do veículo especial blindado, quando inviável ou demasiadamente oneroso o deslocamento de equipe de policiais para essa finalidade.

§ 6º Para os fins do § 5º, entende-se por vistoria remota de veículo especial blindado a inspeção realizada pela Polícia Federal por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência dos requisitos técnicos definidos no art. 78.

Art. 75. Após a vistoria do veículo especial blindado, o analista da DELESP ou da UCV emitirá relatório, consignando proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.

§ 1º O chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou pela reprovação, fundamentadamente.

§ 2º Havendo aprovação do veículo pela DELESP, o certificado de vistoria será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade de dois anos.

§ 3º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 74, além do comprovante de pagamento da taxa de vistoria e expedição do certificado de veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores.

§ 4º Da decisão do chefe da DELESP que reprovar a vistoria caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 6º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 7º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.

§ 8º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.

Art. 76. Os veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores somente poderão trafegar acompanhados do documento original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria.

Subseção II - Das Especificações de Segurança dos Veículos Especiais Blindados

Art. 77. As blindagens utilizadas nos veículos especiais blindados de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme tabela constante na norma NBR 15000:2020 - Sistemas de blindagem - Proteção balística da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 78. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:

I - cabine e compartimento da equipe dotados de blindagem opaca nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 83;

II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A;

III - para-brisa dotado de blindagem transparente nível III;

IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que assegurem à equipe campo visual adequado;

V - sistema de escotilha que permita disparos a partir do interior do veículo, com um mínimo de quatro seteiras;

VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I deste artigo, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VII - para-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;

VIII - sistema de ar-condicionado;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa;

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro sistema admitido, nos termos do parágrafo único do art. 80; e

XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo.

Parágrafo único. Os veículos especiais blindados para transporte e escolta de numerário, bens ou valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 79. Poderão ser utilizados como veículos especiais blindados para transporte de numerário, bens ou valores, depois de adaptados segundo as especificações deste normativo, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão; e

II - conjunto articulado com semirreboque, com cabine de guarnição blindada.

§ 1º O veículo descrito no inciso II deste artigo é destinado ao transporte de cargas de alto valor agregado que não possam ser transportadas ou cujo transporte não seja conveniente realizar pelo veículo descrito no inciso I deste artigo.

§ 2º No caso de utilização do veículo descrito no inciso II não são aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos nos incisos II e X do art. 78, os quais são substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento por meio de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta-roda), conectado ao veículo trator ou cavalo mecânico, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e

III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro previsto, nos termos do parágrafo único do art. 80.

§ 3º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso II deste artigo devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda).

§ 4º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 78, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequados do meio circulante da forma mais ampla possível.

§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transporte de valores, desde que:

I - autorizados pela Polícia Federal antes da publicação deste normativo; e

II - em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.

Art. 80. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de numerário, bens ou valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 78, que deverão medir, no mínimo 0,60 x 0,90 metro, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas;

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa - individual ou coletiva - da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais podem ser apresentados à CGCSP/DPA/PF para apreciação e deliberação e, caso sejam aprovados, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP/DPA/PF.

Art. 81. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens são classificados e autorizados conforme prescrito no art. 77, depois de submetidos ao órgão competente do Exército Brasileiro, ou designado por ele, responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios estabelecidos por aquela Força Armada.

Art. 82. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial blindado de transporte de valores são comprovados por documento próprio, expedido pelo fabricante referente ao serviço e materiais utilizados.

Art. 83. O documento fornecido com numeração própria do fabricante, conterá:

I - o número identificador do ReTEx referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Exército Brasileiro;

II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento do nome empresarial, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;

III - a completa identificação do fabricante do veículo, mediante fornecimento do nome empresarial, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;

IV - a identificação do veículo em que são montadas as peças de proteção balística, mediante indicação do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;

V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos do art. 78, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; e

VI - a data de montagem e a data de expedição do documento.

Art. 84. O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial blindado para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores:

I - parede frontal da cabine;

II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;

III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;

IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;

V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;

VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;

VII - teto da área do cofre;

VIII - piso da área do cofre;

IX - lateral direita da área do cofre;

X - lateral esquerda da área do cofre;

XI - parede traseira do veículo;

XII - para-brisa;

XIII - visores traseiros;

XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição; e

XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento da guarnição.

Art. 85. O fabricante do veículo especial blindado para transporte de numerário, bens ou valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do art. 84.

Art. 86. O documento expedido pelo fabricante será aceito pela Polícia Federal nas vistorias pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

Art. 87. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade, deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o documento original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.

Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial blindado seja avariada em decorrência de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada por empresa autorizada pelo Exército Brasileiro, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput deste artigo, sendo submetida à nova vistoria perante a DELESP ou a UCV.

Art. 88. As empresas manterão em arquivo todos os documentos expedidos para cada veículo especial blindado para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle.

Art. 89. A execução das blindagens a que se refere este normativo será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Exército Brasileiro.

Art. 90. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais utilizados no transporte ou na escolta de numerário, bens ou valores, após a realização da vistoria do veículo e a apresentação dos certificados de conformidade válidos.

Art. 91. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial blindado, sendo necessária a expedição de um novo documento para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 83.

§ 1º O documento referido no caput deste artigo receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Caso não haja substituição das peças de proteção balística do veículo especial blindado, o documento expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

Art. 92. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais blindados para transporte ou escolta de numerário, bens ou valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo documento, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento.

Art. 93. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos neste normativo, é de responsabilidade da empresa de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores a manutenção dos veículos em perfeito estado, inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.

Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo documento.

Subseção III - Da Desativação do Veículo Especial Blindado

Art. 94. A desativação do veículo especial blindado deverá ser comunicada previamente à DELESP ou à UCV, e a eventual reativação deverá ser precedida de expedição do certificado de vistoria respectivo, observado o procedimento previsto nos artigos 74 e 75.

§ 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou à UCV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial blindado poderá ser encontrado.

§ 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput deste artigo.

Seção VI - Do Processo de Aquisição de Coletes Balísticos

Art. 95. As empresas de serviços de segurança privada e as empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada interessados em adquirir coletes balísticos deverão apresentar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

I - relação dos coletes balísticos que possuem, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e

II - relação atualizada dos vigilantes e vigilantes supervisores com indicação do tamanho e do gênero do profissional.

Parágrafo único. A empresa de serviços de segurança privada ou a empresa e o condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada, ao adquirir coletes balísticos, deverá levar em consideração o tamanho e o gênero do profissional, assegurando ergonomia, conforto e eficácia na proteção, incluindo modelos especificamente projetados para uso feminino, com observância às normas técnicas e registros exigidos pelo Exército Brasileiro.

Art. 96. Poderão ser adquiridos coletes balísticos de outras empresas de serviços de segurança privada e de empresas ou condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada, que estejam em atividade ou que tenham encerrado suas atividades, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.

Art. 97. A autorização para compra de coletes balísticos será expedida pela DELESP ou pela UCV, com validade de noventa dias, constando o CNPJ, o nome empresarial e o endereço da empresa, bem como a especificação e a quantidade dos coletes autorizados.

Parágrafo único. Autorizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou à UCV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete, no prazo de até trinta dias após sua emissão.

Seção VII

Do Processo de Autorização para Transporte de Produto Controlado

Art. 98. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada interessadas em transportar armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, petrechos de recarga e coletes balísticos, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou à UCV em que conste:

I - a descrição das armas de fogo e suas munições, das armas de menor potencial ofensivo e suas munições, dos equipamentos e petrechos de recarga e dos coletes balísticos a serem transportados;

II - a indicação dos endereços de origem e destino, bem como o motivo da necessidade do transporte;

III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos; e

IV - o comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga, exceto quando se tratar de transporte apenas de coletes balísticos.

Art. 99. A guia de autorização para o transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos será expedida pela DELESP ou pela UCV, com o prazo de validade de até trinta dias.

§ 1º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou por funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia de transporte.

§ 2º Quando se tratar de transferência de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga entre estabelecimentos da mesma empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, instruindo o pedido de autorização com documentação que justifique a necessidade operacional.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o pedido de autorização será encaminhado à DELESP ou à UCV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou à UCV de origem, para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

§ 4º Quando se tratar de transferência de munições de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes entre empresas de serviço de segurança privada ou entre essas e escolas de formação de profissionais de segurança privada, a adquirente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, conforme disposto no art. 66 e seguintes.

§ 5º Quando se tratar de transferência de armas de fogo entre empresas de serviço de segurança privada ou entre essas empresas e as escolas de formação de profissionais de segurança privada, a adquirente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, conforme disposto no art. 66 e seguintes, procedendo-se ao registro no SINARM para a devida expedição da guia de transporte.

§ 6º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado da Polícia Federal, para permitir a expedição da autorização para transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos.

§ 7º As empresas de serviços de segurança privada, as escolas de formação de profissionais de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias de transporte de armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes balísticos, exclusivamente via sistema informatizado, ressalvadas as hipóteses a serem estabelecidas pela CGCSP/DPA/PF.

Art. 100. A mudança do local de operação do veículo especial blindado deverá ser previamente atualizada no sistema informatizado da Polícia Federal.

Seção VIII - Da Destruição de Produtos Controlados

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 101. As armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados obsoletos, inservíveis ou com prazo de validade vencido não poderão ser recuperados para posterior reutilização, devendo ser destruídos.

Art. 102. As armas de fogo e suas munições arrecadadas pela Polícia Federal, em razão do cancelamento da autorização de funcionamento da proprietária, permanecerão custodiadas pelo prazo de noventa dias, contado da publicação da respectiva decisão de cancelamento, e, após esse período, serão encaminhadas ao Exército Brasileiro para destruição, com as devidas atualizações no SINARM.

§ 1º As prestadoras de serviços de segurança privada terão o prazo previsto no caput deste artigo para alienar entre si suas armas de fogo e munições.

§ 2º No caso de cancelamento da autorização de funcionamento, as armas obsoletas e inservíveis deverão ser entregues à DELESP ou à UCV, que providenciará a devida arrecadação, o registro no SINARM e o encaminhamento ao Exército Brasileiro para destruição.

Art. 103. As armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados arrecadados pela Polícia Federal, em razão do cancelamento da autorização de funcionamento da proprietária, permanecerão custodiados pelo prazo de noventa dias, contado da publicação da decisão de cancelamento, e, após esse período, as proprietárias serão notificadas para providenciar sua destruição.

§ 1º As prestadoras de serviços de segurança privada terão o prazo previsto no caput deste artigo para alienar entre si suas armas de menor potencial ofensivo e munições, os veículos especiais blindados, os coletes balísticos e demais produtos controlados.

§ 2º As armas de menor potencial ofensivo e munições que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídas sem a manifestação prévia do interessado.

§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim, no prazo máximo de seis meses, contados da data do vencimento ou da data em que o produto se tornar inservível ou deixar definitivamente de ser utilizado, observadas as normas e os procedimentos específicos destinados a garantir a segurança, a saúde do trabalhador e a proteção do meio ambiente.

Subseção II - Da Destruição de Armas de Fogo

Art. 104. As armas de fogo e munições obsoletas ou inservíveis não poderão ser utilizadas ou recondicionadas e deverão ser encaminhadas à destruição.

§ 1º A destruição das armas e munições deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de armas e munições.

§ 2º O termo de destruição de armas e munições deverá conter a numeração de cada arma, sendo que aquelas cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listadas em observação constante do próprio termo para sua destruição, bem como o tipo e a quantidade de munições.

§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim, no prazo máximo de seis meses, contado da data em que a arma de fogo ou a munição for declarada obsoleta ou inservível, sempre observando as normas e procedimentos específicos para garantir a segurança, a saúde do trabalhador e a proteção do meio ambiente.

Subseção III - Da Destruição de Armas de Menor Potencial Ofensivo

Art. 105. As armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverão ser destruídas, quando houver:

I - obsolescência ou imprestabilidade;

II - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;

III - término de validade; ou

IV - cancelamento da autorização de funcionamento do proprietário.

§ 1º A destruição das armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de armas de menor potencial ofensivo e suas munições.

§ 2º O termo de destruição de armas de menor potencial ofensivo e suas munições deverá conter a numeração ou descrição de cada arma, bem como o tipo e a quantidade de munições.

§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

Subseção IV - Da Destruição de Coletes Balísticos

Art. 106. As empresas proprietárias de coletes balísticos com prazo de validade expirado deverão providenciar a sua destruição, sendo que, com relação às empresas obrigadas a possuir coletes, deverão ainda solicitar autorização para aquisição de novos coletes balísticos para substituição, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete balístico deve estar afixado de forma inalterável no produto.

§ 2º O colete alvejado por um disparo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 3º A destruição do colete será feita por picotamento.

§ 4º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante dos coletes, no prazo de até seis meses do fim do prazo de validade, a qual fica obrigada a recebê-los, a fim de realizar a sua destruição.

§ 5º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada poderão ainda alienar seus coletes a serem destruídos para empresas autorizadas pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico, observando-se o prazo estipulado no § 4º deste artigo.

§ 6º A destruição dos coletes deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, que indicará local e data para a destruição, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição dos coletes.

§ 7º O termo de destruição dos coletes deverá conter a numeração de cada colete, sendo que aqueles coletes cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listados em observação constante do próprio termo para permitir sua destruição.

§ 8º Os coletes serão destruídos ou inutilizados na unidade da Federação onde a matriz ou filial da proprietária desse produto estiver instalada, somente sendo autorizado o transporte para outra unidade da Federação se não houver fabricante na localidade ou na impossibilidade de empresa autorizada pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico realizar sua inutilização no local.

§ 9º A DELESP ou UCV expedirá guia de transporte dos coletes balísticos a serem destruídos, tendo como destino o endereço da fabricante, da empresa autorizada pelo Exército a manipular conteúdo balístico ou outro local definido pela DELESP ou UCV para a destruição.

Subseção V - Da Destruição de Veículos Especiais Blindados

Art. 107. O veículo especial blindado obsoleto ou inservível deverá ser encaminhado para destruição.

§ 1º A destruição de veículos especiais blindados deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV da circunscrição à qual a empresa se vincula, a fim de ser acompanhada por um servidor da Polícia Federal, que lavrará o respectivo termo de destruição de veículo especial blindado.

§ 2º O termo de destruição de veículo especial blindado deverá conter sua descrição, com indicação da marca, modelo e ano de fabricação.

§ 3º A destruição é de responsabilidade do proprietário, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

§ 4º Cabe à proprietária providenciar os devidos registros junto ao órgão de trânsito.

§ 5º As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive em razão de delaminação, que tenham sido substituídas devem ser destruídas, vedada a recuperação e posterior reutilização, sendo a destruição de responsabilidade do proprietário do veículo especial blindado e da blindadora que executou o serviço.

TÍTULO III - DO CONTROLE

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE CURSOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 108. A escola de formação de profissionais de segurança privada não pode desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada.

Art. 109. As escolas de formação somente poderão exercer suas atividades no interior das instalações físicas aprovadas por certificado de segurança, ressalvada a utilização, mediante convênio, de estande de tiro, academia de ginástica ou centro de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais, localizados no mesmo município da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede.

§ 1º É vedada a realização de atividades presenciais de formação, aperfeiçoamento e atualização de profissionais de segurança privada fora da circunscrição da DELESP/UCV à qual a escola de formação se vincule para fins de controle e fiscalização.

§ 2º É admitida a cessão de espaço físico para ser utilizado em processos de recrutamento e seleção de profissionais de segurança privada, no interesse dos prestadores de serviços de segurança privada.

§ 3º Os representantes sindicais dos empregadores e empregados dos serviços de segurança privada terão livre acesso às áreas frequentadas pelos alunos nas instalações das escolas de formação, podendo, inclusive, participar como observadores das avaliações de aprendizagem e da formatura dos profissionais de segurança privada, mediante agendamento prévio.

Art. 110. Ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos, definirá critérios e requisitos e implementará sistema nacional de avaliação da estrutura física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada.

§ 1º O ato normativo referido no caput disciplinará:

I - os critérios de avaliação das escolas de formação de profissionais de segurança privada, contendo parâmetros e indicadores;

II - a metodologia de avaliação, definindo os conceitos a serem atribuídos;

III - a forma de apuração do resultado da avaliação.

Seção II - Dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Atualização

Art. 111. Os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada terão seus planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos, definidos em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada plano de curso.

§ 2º Os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização são válidos por dois anos e, antes de findo esse prazo, o profissional em atividade deverá realizar curso de atualização, às expensas do empregador, quando mantiver vínculo empregatício.

§ 3º A realização de curso de aperfeiçoamento, bem como de suas respectivas atualizações, desde que homologados pela Polícia Federal, supre e substitui, para todos os efeitos, a exigência de atualização do curso de formação, renovando a habilitação para vigilância patrimonial pelo prazo de dois anos, inclusive no caso da atualização do curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, desde que realizada cumulativamente com módulo avulso da disciplina de Armamento e Tiro do curso de atualização da formação de vigilante.

§ 4º Para a matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização serão exigidos exames de saúde física e mental, realizados por médico; e de saúde psicológica, realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

§ 5º Para fins de matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização deverão ser apresentados atestados de aptidão física e mental, emitidos há, no máximo, noventa dias, e atestado de aptidão psicológica emitido há, no máximo, um ano, em todo os casos contados da data do exame, devendo constar expressamente no documento a data do exame, a identificação do profissional emitente, o número de seu registro no respectivo conselho profissional e a declaração de aptidão para o exercício de atividade profissional na segurança privada.

§ 6º Os exames de saúde física, mental e psicológica, conforme exigido para cada curso, devem ser renovados por ocasião da atualização e do aperfeiçoamento, quando este for realizado com o objetivo adicional de obtenção de mais dois anos de validade para o exercício da profissão no caso do vigilante e do vigilante supervisor, às expensas do empregador se houver vínculo empregatício vigente.

§ 7º Decorridos dez anos do vencimento do último curso homologado de formação, aperfeiçoamento ou atualização, os profissionais de segurança privada deverão realizar novo curso de formação para o exercício da profissão, sendo vedada a matrícula desses profissionais em curso de atualização ou aperfeiçoamento.

§ 8º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão dos profissionais de segurança privada:

I - indiciamento ou processo criminal por crimes culposos;

II - condenação criminal, quando obtida reabilitação criminal fixada em decisão judicial;

III - instauração de termo circunstanciado;

IV - ocorrência de transação penal; e

V - suspensão condicional do processo.

§ 9º As aulas dos cursos previstos no caput devem ser presenciais, ressalvadas situações excepcionais, tais como pandemias, catástrofes naturais e outras hipóteses em que a Polícia Federal poderá autorizar a realização de aulas teóricas à distância em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 10. Deverá ser disponibilizado link de acesso às aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro à DELESP ou UCV.

§ 11. O link de acesso deverá ser disponibilizado à DELESP ou UCV, com identificação da turma, em até um dia útil após as aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro, para viabilizar a fiscalização remota.

Seção III - Do Processo de Turmas

Art. 112. As escolas de formação de profissionais de segurança somente poderão matricular os alunos que comprovem documentalmente os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.

Art. 113. A escola de formação deverá criar a turma do curso que pretenda iniciar até o último dia útil anterior à data de início, devendo:

I - informar a data de início do curso;

II - informar o nome do curso e, no caso de cursos para vigilante e vigilante supervisor, a utilização de simulador de tiro;

III - informar se o curso será oferecido na modalidade semipresencial, caso haja autorização específica em razão de situação excepcional; e

IV - realizar o cadastro ou a atualização do cadastro dos alunos, inserindo os seguintes documentos no sistema informatizado da Polícia Federal:

a) fotografia colorida, em formato 3x4, recente, de frente, com rosto centralizado, expressão neutra, olhos visíveis, iluminação uniforme e fundo branco;

b) comprovante de residência;

c) documentos que comprovem a escolaridade exigida para cada curso; e

d) cópia do documento oficial de identificação civil, contendo o número de inscrição no CPF ou, na sua ausência, cópia do respectivo comprovante de inscrição no CPF.

Art. 114. A matrícula consiste na vinculação de cada aluno à sua respectiva turma, iniciando processo de turma, pela escola de formação, até o último dia útil anterior ao início de cada curso, via sistema informatizado da Polícia Federal, com a adoção das seguintes providências:

I - vincular os instrutores previamente credenciados pela Polícia Federal a cada uma das disciplinas do curso;

II - limitar as turmas a até sessenta alunos em sala de aula, dentre os quais até quinze alunos que tenham sido reprovados em alguma disciplina para fins de reaproveitamento;

III - incluir as certidões negativas de antecedentes criminais;

IV - incluir as certidões de quitação militar e eleitoral, caso não seja possível a consulta automática via sistema informatizado da Polícia Federal; e

V - incluir os atestados de aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica, conforme exigido para cada curso.

§ 1º O curso de formação de vigilante é pré-requisito para os cursos de aperfeiçoamento e de formação de vigilante supervisor, e cada curso de formação ou aperfeiçoamento é pré-requisito para a atualização correspondente.

§ 2º A validade dos exames de saúde física, mental e psicológica deverá ser aferida na data da matrícula de cada curso, independentemente de vencerem ao longo dele.

§ 3º Havendo pendência na documentação ou dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, a escola de formação deverá solicitar autorização para a matrícula à DELESP ou à UCV da circunscrição com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de início do curso, devendo a autorização constar dos documentos do aluno, se concedida.

§ 4º A solicitação apresentada em prazo inferior ao previsto no § 3º não assegura sua análise antes do fim do prazo para matrícula, hipótese em que o candidato somente poderá ser matriculado na turma subsequente, caso venha a ser autorizada sua matrícula.

§ 5º É vedada a matrícula do candidato que possuir antecedentes criminais registrados pela prática de crime doloso, estiver no curso do cumprimento da pena ou enquanto não obtida a reabilitação, bem como daquele que tiver sido indiciado ou estiver respondendo a processo criminal pela prática de crime doloso incompatível com o exercício da atividade profissional de segurança privada, nos termos do art. 53, § 3º, do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.

§ 6º Consideram-se incompatíveis com a atividade profissional de segurança privada os crimes contra o patrimônio; os dolosos contra a vida; os cometidos com violência ou grave ameaça; contra a dignidade sexual; relacionados ao tráfico ilícito de drogas, de armas ou de pessoas; relacionados a organizações criminosas; contra os direitos humanos, inclusive racismo, tortura e outras formas de discriminação; e os praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança ou o idoso.

Art. 115. A escola de formação deverá comunicar a conclusão do curso à Polícia Federal, via sistema informatizado, em até dez dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, juntamente com:

I - relação nominal dos alunos da turma, com sua respectiva qualificação, indicando os aprovados, reprovados e desistentes;

II - documentos da turma, constituídos por: provas realizadas, folhas de frequência ou relatórios biométricos dos alunos e dos instrutores, boletim escolar e relatório de ocorrências;

III - link de acesso aos vídeos da avaliação de tiro real, quando se tratar de turma de vigilante ou de vigilante supervisor;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro de profissional de segurança privada.

§ 1º Será aprovado o aluno que tiver concluído o curso com frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina e obtido o índice mínimo de aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em cada disciplina individualmente considerada.

§ 2º Os alunos reprovados poderão realizar o reaproveitamento das disciplinas em que foram aprovados, uma única vez, desde que não superem um terço do total de disciplinas do curso e desde que o segundo curso tenha se iniciado dentro do prazo máximo de três meses da conclusão do curso anterior.

§ 3º Nos cursos com avaliação de aprendizagem única para as disciplinas teóricas, a escola de formação deverá incluir questões relativas a cada disciplina e individualizar as notas para permitir o reaproveitamento em caso de reprovação.

§ 4º As escolas de formação não podem exigir a realização integral do curso, desconsiderando o aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação e o prazo do § 2º deste artigo.

§ 5º Ao final do curso, a escola de formação deve emitir boletim escolar ao aluno reprovado, constando as disciplinas em que foi aprovado ou reprovado.

§ 6º As escolas de formação deverão manter em arquivo, físico ou digital, a documentação apresentada pelos alunos pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 7º Excepcionalmente, a escola poderá cancelar turmas criadas ou criar turmas com data retroativa, mediante justificativa por escrito e aprovação prévia da DELESP ou UCV.

Art. 116. A DELESP ou UCV deverá analisar os documentos dos alunos e da turma, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação de conclusão, devendo:

I - homologar os cursos dos alunos que preencherem os requisitos profissionais e tiverem sido aprovados;

II - rejeitar individualmente o curso de aluno com pendência e notificar a escola de formação para, no prazo de cinco dias úteis, realizar a correção de erros ou apresentar documentos complementares, quando identificar pendências sanáveis em relação a alunos; e

III - rejeitar em definitivo as turmas:

a) encaminhadas por escola de formação que não possui autorização e certificado de segurança válidos;

b) realizadas em local sem certificado de segurança válido, exceto no caso dos convênios previstos neste normativo;

c) com disciplina ministrada por instrutor não credenciado pela Polícia Federal;

d) com erro ou pendência insanável; e

e) criadas com data retroativa sem justificativa válida e aprovação prévia da DELESP ou UCV.

§ 1º Os alunos cujos cursos foram homologados ou rejeitados poderão ter sua situação modificada em nova análise, a critério da DELESP ou UCV.

§ 2º As turmas canceladas serão finalizadas pela DELESP ou UCV sem homologação.

Art. 117. Os certificados de conclusão de curso serão emitidos pela Polícia Federal, via sistema informatizado e gratuitamente, após a homologação do curso pela DELESP ou pela UCV, podendo as escolas de formação, para impressão, apor nos campos específicos:

I - o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa; e

II - assinatura do responsável.

§ 1º Os certificados de conclusão têm validade em todo o território nacional.

§ 2º O registro dos profissionais de segurança privada se dará após a homologação do respectivo curso de formação, exceto no caso do gestor de segurança privada, cujo registro observará as disposições de ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

Art. 118. Após a homologação do curso de formação pela Polícia Federal, a escola deverá agendar o comparecimento dos profissionais de segurança privada para coleta biométrica, que será realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional ou da Delegacia descentralizada da Polícia Federal da circunscrição da escola de formação.

Parágrafo único. Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais, a fotografia e outros dados dos profissionais de segurança privada serão inseridos no sistema informatizado de identificação biométrica da Polícia Federal e disponibilizados à DELESP ou UCV para fins de controle e fiscalização de segurança privada.

Art. 119. A Polícia Federal somente homologará os cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização de profissionais de segurança privada ministrados por escolas de formação devidamente autorizadas, não procedendo à homologação de cursos realizados por instituições militares, policiais ou por qualquer outra entidade pública ou privada, inclusive organismos internacionais.

Art. 120. Os instrutores das escolas de formação devem ser previamente credenciados pela Polícia Federal.

§ 1º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será concedido no prazo de trinta dias, contado da sua apresentação.

§ 2º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou à UCV, o instrutor deve apresentar documentos que comprovem sua qualificação e experiência profissional, como certidões e certificados, na forma prevista em ato normativo do coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por cinco anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação pela DELESP ou pela UCV.

§ 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser apresentado no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a documentação exigida no § 2º deste artigo.

§ 5º Será extinto o credenciamento do instrutor que, ao final do prazo previsto no § 1º deste artigo, tiver seu pedido de renovação de credenciamento indeferido.

§ 6º O credenciamento concedido, na forma deste artigo, habilita o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer escola de formação do país.

§ 7º Da decisão que indefira o credenciamento cabe recurso ao delegado regional executivo no prazo de dez dias, contado da ciência do interessado.

§ 8º É vedado o credenciamento de policiais federais como instrutores de escolas de formação de segurança privada.

Seção IV - Do Treinamento Complementar de Tiro

Art. 121. As escolas de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes e vigilantes supervisores que não estejam com o curso de atualização vencido.

Parágrafo único. Para a matrícula no treinamento complementar de tiro não é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, entretanto, o interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante ou de vigilante supervisor.

Art. 122. Poderá ser ministrado treinamento de revólver calibre .38, carabina calibre .38, pistola semiautomática calibre .380 ou calibre .38 TPC ou espingarda calibre 12.

§ 1º O treinamento com pistola semiautomática calibre .380 ou calibre .38 TPC é restrito aos vigilantes e vigilantes supervisores que possuem aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, transporte de numerário, bens ou valores ou segurança pessoal, podendo utilizar as armas da empresa empregadora, mas devendo utilizar munição de propriedade da escola.

§ 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes e vigilantes supervisores que possuem aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores ou transporte de numerário, bens ou valores, podendo utilizar as armas da empresa empregadora, mas devendo utilizar munição de propriedade da escola.

§ 3º No caso de autorização excepcional da Polícia Federal para uso de outras armas de fogo, a escola poderá ministrar treinamento complementar com armas da empresa empregadora, inclusive para vigilante patrimonial e vigilante supervisor, devendo utilizar munição de propriedade da escola.

§ 4º O treinamento é constituído de, no mínimo, um módulo de vinte tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser ministrado por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para a disciplina Armamento e Tiro.

§ 5º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento.

Art. 123. A escola de formação deverá informar à DELESP ou à UCV:

I - a data do treinamento, com, no mínimo, um dia útil de antecedência;

II - o local do treinamento; e

III - em até dez dias úteis após a conclusão do treinamento:

a) a relação dos vigilantes e vigilantes supervisores e a data do treinamento;

b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada;

c) as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes e vigilantes supervisores; e

d) os certificados expedidos.

§ 1º As aulas práticas de tiro real e as avaliações de Armamento e Tiro deverão ser gravadas em áudio e vídeo, com câmera de alta definição, posicionada de forma a permitir a visualização da linha de tiro, cujas imagens devem ser preservadas por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 2º Deverá ser disponibilizado link de acesso às aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro à DELESP ou UCV.

§ 3º O link de acesso deverá ser disponibilizado à DELESP ou UCV, com identificação da turma, em até um dia útil após as aulas práticas de tiro real e avaliações de Armamento e Tiro, para viabilizar a fiscalização remota.

§ 4º O treinamento complementar de tiro pode ser realizado em estande de tiro conveniado, o qual deve estar localizado no município da escola ou em município limítrofe, desde que situados na mesma circunscrição em que a escola possui autorização de funcionamento e em um raio de até 50 km (cinquenta quilômetros) de sua sede.

Seção V - Dos Cursos de Segurança Privada Correlatos

Art. 124. As escolas de formação poderão também ministrar cursos de segurança privada correlatos, destinados aos profissionais de segurança privada e ao público em geral, diferentes dos cursos previstos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 e em ato normativo da Polícia Federal.

§ 1º A emissão do certificado de conclusão dos cursos correlatos e o registro dos profissionais formados não competem à Polícia Federal.

§ 2º As escolas de formação poderão ministrar os cursos correlatos nas suas instalações ou nas instalações de empresas de serviço de segurança privada, devidamente autorizadas pela Polícia Federal.

§ 3º Nos cursos correlatos, as escolas de formação poderão empregar toda a tecnologia disponível, inclusive utilizar simuladores de tiro e oferecer tais cursos na modalidade à distância.

§ 4º A escola de formação deverá comunicar o início e o período dos cursos correlatos à DELESP ou à UCV, com, no mínimo, um dia útil de antecedência.

§ 5º Nos cursos correlatos é vedada a utilização de armas de fogo e respectivas munições, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições e demais produtos controlados de propriedade das escolas de formação e das empresas de serviços de segurança privada.

§ 6º As aulas dos cursos correlatos não podem ser aproveitadas para fins de cumprimento de carga horária dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização.

CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I - Do Registro

Art. 125. A Polícia Federal realizará o registro dos profissionais de segurança privada que preencherem os requisitos definidos no art. 28 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, exigindo-se, ainda, os seguintes requisitos específicos, conforme o tipo de profissional:

I - do gestor de segurança privada:

a) apresentar diploma de conclusão de curso superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada, emitido por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 1.600 horas e histórico acadêmico que contenha, obrigatoriamente, as disciplinas denominadas "legislação de segurança privada", com carga horária mínima de 60 horas, "atribuições da Polícia Federal no controle de segurança privada", com carga horária mínima de 60 horas e "direitos humanos", com carga horária mínima de 30 horas;

b) apresentar diploma de conclusão de curso superior e certificado de conclusão de curso de pós-graduação em gestão de segurança privada, ambos emitidos por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação, devendo a especialização possuir carga horária mínima de 360 horas e conter as disciplinas denominadas "legislação de segura/nça privada", com carga horária mínima de 30 horas, "atribuições da Polícia Federal no controle de segurança privada", com carga horária mínima de 30 horas e "direitos humanos", com carga horária mínima de 15 horas; ou

c) apresentar diploma de conclusão de curso superior emitido por instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação que não atenda aos requisitos da alínea "a" e certificado de conclusão de curso de complementação em gestão de segurança privada oferecido por escola de formação de profissionais de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, além de comprovar experiência mínima de cinco anos em atividades de gestão de segurança privada, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024;

II - do vigilante supervisor:

a) apresentar certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação;

b) apresentar certificado de conclusão de curso de formação de vigilante supervisor homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissionais de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; e

c) comprovar experiência mínima de dois anos em atividades de segurança privada;

III - do vigilante:

a) apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação; e

b) apresentar certificado de conclusão de curso de formação de vigilante homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissional de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; e

IV - do supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, do técnico externo de sistema eletrônico de segurança e do operador de sistema eletrônico de segurança:

a) apresentar certificado de conclusão do ensino médio emitido por instituição de educação credenciada pelo Ministério da Educação; e

b) apresentar certificado de conclusão do curso de formação respectivo, homologado pela Polícia Federal e oferecido por escola de formação de profissional de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal.

Parágrafo único. O gestor de segurança privada, com ou sem vínculo empregatício, somente será controlado e fiscalizado pela Polícia Federal quando atuar para prestadores de serviços de segurança privada, empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada ou instituições financeiras.

Seção II - Do Documento de Identificação Profissional

Art. 126. São documentos de identificação profissional emitidos pela Polícia Federal, por meio de sistema informatizado:

I - Carteira Nacional do Vigilante - CNV, de uso obrigatório em serviço pelo vigilante;

II - Carteira Nacional de Vigilante Supervisor - CNVS-, de uso obrigatório em serviço pelo vigilante supervisor;

III - Carteira Nacional de Gestor de Segurança Privada - CNG, de uso obrigatório em serviço pelo gestor de segurança privada;

IV - Carteira Nacional de Operador de Sistema Eletrônico de Segurança - CNO;

V - Carteira Nacional de Técnico Externo de Sistema Eletrônico de Segurança - CNT; e

VI - Carteira Nacional de Supervisor de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Segurança - CNSM.

Art. 127. O requerimento dos documentos de identificação profissional será realizado eletronicamente, por meio de sistema informatizado da Polícia Federal, e poderá ser formulado:

I - pela empresa contratante do profissional;

II - por escola de formação devidamente autorizada; ou

III - por entidade sindical previamente cadastrada.

§ 1º O processamento do requerimento está condicionado à verificação eletrônica do pagamento da taxa de confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada, mediante informação do número da Guia de Recolhimento da União - GRU no ato da solicitação.

§ 2º Na hipótese de o profissional contratado não possuir documento de identificação profissional válido, caberá à empresa contratante requerer, às suas expensas, a emissão do documento no prazo de até cinco dias úteis, contado da contratação.

Art. 128. Os documentos de identificação profissional serão emitidos eletronicamente pela Polícia Federal, após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, e disponibilizados em formato digital.

§ 1º Os documentos emitidos terão prazo de validade de dois anos, contado da data de homologação do curso de formação, e deverão ser novamente emitidos após a homologação de cada curso de atualização ou aperfeiçoamento.

§ 2º Na hipótese de realização consecutiva de cursos de aperfeiçoamento, a emissão de novo documento de identificação profissional será exigida somente após a conclusão do último.

Art. 129. Verificado erro material nos dados constantes do documento de identificação profissional decorrente de falha no cadastro do profissional, a correção no sistema informatizado da Polícia Federal será realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF/CGCSP/DPA/PF, mediante requerimento do interessado ou das pessoas jurídicas habilitadas ao requerimento do documento, acompanhado da documentação comprobatória e de fotografia atualizada.

Parágrafo único. A expedição de novo documento, após a correção dos dados no sistema informatizado, está condicionada ao pagamento de nova taxa.

Seção III - Da Cassação do Registro Profissional

Art. 130. A DELESP ou a UCV deverá, observado o devido processo legal e considerada a gravidade concreta dos fatos, proceder à cassação do registro do profissional de segurança privada quando:

I - for condenado com sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso ou estar em curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação;

II - for constatada a atuação reiterada do profissional em serviço de segurança privada clandestino, reconhecido em processo punitivo com decisão transitada em julgado;

III - for constatada a perda da aptidão mental ou psicológica;

IV - for verificado o descumprimento do dever contido no inciso I do art. 30 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional; e

V - exercer suas funções com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 131. O processo de cassação seguirá o seguinte fluxo:

I - a DELESP ou a UCV instaurará processo administrativo mediante portaria, na qual deverão constar a data, a hora, o local, descrição pormenorizada do fato e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária;

II - quando da instauração do processo, poderá ser determinada, justificadamente, a suspensão cautelar do registro do profissional até o término do procedimento, caso em que o interessado e a empresa empregadora deverão ser notificados, por qualquer meio hábil;

III - instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado, por qualquer meio hábil, a apresentar defesa, no prazo de dez dias úteis;

IV - após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, podendo ser concedido novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V - ultimadas as diligências e apresentada a defesa, a DELESP ou a UCV deverá:

a) emitir parecer opinativo; e

b) remeter os autos ao chefe da delegacia respectiva para decisão;

VI - o chefe da delegacia especializada ou descentralizada decidirá, motivadamente, levando em consideração a gravidade concreta dos fatos, podendo determinar a cassação ou arquivar o processo;

VII - o interessado será intimado da decisão, por qualquer meio hábil, cabendo recurso administrativo ao delegado regional executivo local, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, ressalvada eventual suspensão cautelar do registro determinada nos termos do inciso II.

VIII - mantida a decisão de cassação em caráter definitivo, o interessado será intimado por qualquer meio hábil e será efetivada a cassação.

§ 1º Em caso de cassação, todos os cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento do profissional cassado perderão a validade, ficando ele proibido de exercer a profissão.

§ 2º A cassação será temporária quando decorrer de circunstância passível de superação, hipótese em que, transcorrido um ano do início do efetivo cumprimento da penalidade, o profissional poderá realizar novo curso de formação, desde que preencha os requisitos para matrícula, cuja homologação será requisito para voltar a exercer a profissão.

§ 3º A decisão de cassação poderá atribuir-lhe caráter definitivo quando reconhecer, de forma fundamentada, que a circunstância que lhe deu causa é permanente e incompatível com o exercício da profissão, hipótese em que o profissional ficará impedido de obter novo registro profissional.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I - Da Vigilância Patrimonial

Art. 132. A execução dos serviços de vigilância patrimonial ocorrerá no interior de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados, ressalvada a possibilidade de atuação em área pública contígua ao imóvel vigilado, para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos, desde que a atuação esteja prevista em projeto de segurança aprovado pela DELESP ou pela UCV.

§ 1º Considera-se área pública contígua, para os fins do caput deste artigo, o espaço público imediatamente adjacente ao perímetro do imóvel protegido, com continuidade física e visual, cuja vigilância seja necessária à segurança do local e esteja expressamente prevista no projeto de segurança aprovado pela Polícia Federal, incluindo-se, exemplificativamente, calçadas, passeios, recuos, vias de acesso, áreas de carga e descarga e estacionamentos públicos adjacentes ao imóvel.

§ 2º O projeto de segurança que fundamenta a atuação em área pública contígua, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, e conter, no mínimo:

I - a qualificação do contratante do serviço de vigilância patrimonial, a descrição do imóvel protegido e a identificação da empresa responsável pela prestação do serviço;

II - a descrição da atividade a ser executada na área pública contígua, acompanhada de justificativa técnica, com especificação dos objetivos da vigilância e dos riscos a serem mitigados;

III - a delimitação geográfica precisa da área pública contígua a ser abrangida pela vigilância, com croqui, planta baixa ou imagem georreferenciada, identificando calçadas, vias, recuos, estacionamentos ou outros espaços públicos adjacentes;

IV - a descrição dos procedimentos operacionais que serão adotados pelos vigilantes na área contígua, inclusive protocolos de abordagem, limites de atuação e formas de acionamento das forças públicas, quando necessário;

V - os horários de execução do serviço na área pública contígua, com previsão de escala de vigilantes e de vigilantes supervisores;

VI - os meios de comunicação e controle utilizados para monitoramento da atividade, incluindo equipamentos, sistemas e supervisão remota, se houver;

VII - a declaração de ciência de que a atuação em área pública se limita à finalidade de proteção do imóvel vigilado, sendo vedada qualquer forma de controle de uso ou restrição de circulação de pessoas nos espaços públicos abrangidos; e

VIII - cópia do contrato, convênio ou instrumento jurídico firmado com o ente público competente pela gestão da área, autorizando expressamente a atuação da empresa no local.

§ 3º A Polícia Federal poderá, a qualquer tempo, exigir complementação das informações constantes no projeto de segurança, realizar fiscalizações e suspender ou cancelar a autorização, caso verifique descumprimento do projeto de segurança aprovado.

Art. 133. A vigilância patrimonial para segurança nos transportes coletivos ou de cargas, terrestres e aquaviários, com vigilantes embarcados, deverá ser iniciada na unidade da Federação onde a empresa de serviço de segurança privada possua autorização de funcionamento.

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço de vigilância patrimonial nos transportes coletivos ou de cargas, terrestres e aquaviários, deverão comunicar o início da operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Art. 134. A prestação de serviços de vigilância patrimonial em unidades de conservação se restringe ao controle de acesso, à proteção do patrimônio ambiental, das instalações e edificações e à segurança das pessoas que se encontrem no local, observadas as competências das forças de segurança pública, especialmente dos órgãos de fiscalização ambiental.

Parágrafo único. A área de atuação dos vigilantes deverá estar expressamente delimitada no contrato de prestação de serviço, por meio de planta, croqui ou imagem georreferenciada que identifique edificações e instalações, limites de circulação para execução de rondas, postos de vigilância e procedimentos operacionais padrão em casos de incêndio, desmatamento, ocupações irregulares ou outras condutas ilícitas.

Art. 135. A prestação de serviço de vigilância patrimonial no controle de acesso em portos e aeroportos se limita ao interior da área sob concessão, observadas as competências das forças de segurança pública, especialmente da segurança portuária e da segurança da aviação civil.

Parágrafo único. A área de atuação dos vigilantes deverá estar expressamente delimitada no contrato de prestação de serviço, por meio de planta, croqui ou documento oficial que indique acessos, barreiras, edificações e limites de circulação para execução de rondas.

Art. 136. A prestação de serviços de vigilância patrimonial em dutos, linhas de transmissão e linhas férreas dependerá de prévia aprovação pela DELESP ou UCV de projeto de segurança específico, na forma deste artigo.

§ 1º O projeto de segurança, elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, deverá conter, no mínimo:

I - o mapeamento do trajeto completo da estrutura a ser protegida, com indicação de trechos críticos ou de maior vulnerabilidade;

II - a localização dos pontos fixos de apoio logístico, quando houver, e dos locais de embarque e desembarque de vigilantes;

III - a descrição dos meios de comunicação utilizados para contato entre vigilantes, vigilantes supervisores e a base operacional; e

IV - a estratégia de resposta a incidentes e os procedimentos operacionais em caso de ocorrência.

§ 2º A empresa autorizada deverá manter, na unidade da Federação na qual se inicia a prestação do serviço, base operacional responsável pela coordenação da atividade e suporte aos vigilantes e vigilantes supervisores.

§ 3º É vedada a prestação do serviço sem projeto de segurança aprovado ou em desconformidade com as condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º A empresa deverá manter registro atualizado da execução do serviço, contendo escalas de vigilantes e vigilantes supervisores, relatórios de supervisão, registros de ocorrências e registros dos itinerários percorridos, pelo prazo mínimo de seis meses, para fins de fiscalização.

§ 5º A Polícia Federal poderá, a qualquer tempo, exigir complementação das informações constantes no projeto de segurança, realizar fiscalizações e suspender ou cancelar a autorização, caso verifique descumprimento do projeto de segurança aprovado.

Seção II - Do Transporte de Numerário, Bens ou Valores

Art. 137. A atividade de transporte de numerário, bens ou valores engloba os serviços de coleta, processamento, guarda temporária e entrega de numerário, bens ou valores a serem transportados, pertencentes a terceiros, mediante o emprego de vigilantes armados e especialmente habilitados, com a utilização de veículos especiais blindados.

§ 1º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão utilizar guarnição de quatro vigilantes por veículo especial blindado, incluído o vigilante condutor, todos especialmente habilitados.

§ 2º A habilitação especial do vigilante referida no caput e no § 1º corresponde ao curso de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.

§ 3º A execução do serviço de transporte de numerário, bens ou valores será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

§ 4º Inclui-se no serviço de transporte de numerário, bens ou valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

§ 5º As empresas de transporte de numerário, bens ou valores, cujos veículos especiais blindados necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Art. 138. As empresas de transporte de numerário, bens ou valores deverão elaborar, para cada operação, projeto de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, no qual serão definidos os limites máximos dos valores transportados, com base em critérios técnicos, operacionais e de segurança.

§ 1º O projeto de segurança deverá conter, no mínimo:

I - identificação do numerário, bens ou valores transportados;

II - identificação do itinerário, sua extensão e dos pontos de parada previstos;

III - análise de riscos da operação, considerando, entre outros fatores, o histórico de ocorrências, a área geográfica, o tipo de bem transportado e o meio de transporte utilizado;

IV - definição das medidas de segurança aplicáveis;

V - estratégia de comunicação e resposta a incidentes, com indicação dos canais e contatos de emergência;

VI - identificação dos veículos utilizados na operação e dos respectivos vigilantes;

VII - plano de contingência para situações de emergência; e

VIII - outros critérios pertinentes à operação.

§ 2º Os limites máximos de valores transportados serão estabelecidos de forma individualizada para cada operação, devendo ser revisados periodicamente e sempre que houver alteração no cenário de risco, inovação tecnológica ou mudança operacional relevante.

Seção III - Da Escolta de Numerário, Bens ou Valores

Art. 139. A atividade de escolta de numerário, bens ou valores consiste na proteção de cargas ou valores transportados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o acompanhamento ostensivo por vigilantes armados em veículo distinto, comum ou especial blindado, devidamente autorizado pela Polícia Federal.

§ 1º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores deverão utilizar guarnição de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

§ 2º A habilitação especial do vigilante referida no § 1º corresponde ao curso de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.

§ 3º A execução do serviço de escolta de numerário, bens ou valores será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

§ 4º Inclui-se no serviço de escolta de numerário, bens ou valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

§ 5º O serviço de escolta de numerário, bens ou valores pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou pela UCV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante comunicação prévia, com pelo menos um dia útil de antecedência.

§ 6º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores, cujos veículos necessitarem, no exercício das suas atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

§ 7º As empresas de escolta de numerário, bens ou valores poderão elaborar projetos de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo, no mínimo:

I - identificação da carga, do trajeto e dos pontos de parada;

II - análise de riscos da operação, com definição das medidas de segurança aplicáveis;

III - estratégia de comunicação e resposta a incidentes, com indicação dos canais e contatos de emergência;

IV - identificação dos veículos envolvidos e dos respectivos vigilantes; e

V - plano de contingência para situações de emergência.

Seção IV - Da Segurança Pessoal

Art. 140. A atividade de segurança pessoal compreende a proteção da integridade física de pessoas, mediante ações preventivas e repressivas, com ou sem o uso de armamento, devendo utilizar vigilantes especialmente habilitados.

§ 1º A habilitação especial do vigilante referida no caput corresponde ao curso de aperfeiçoamento em segurança pessoal, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.

§ 2º A execução do serviço de segurança pessoal será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

§ 3º Os veículos utilizados na atividade de segurança pessoal deverão ser adequados à missão, não necessariamente caracterizados, devendo ser de propriedade da empresa de serviços de segurança privada ou estar em sua posse, mediante contrato de locação, arrendamento ou instrumento equivalente, permitida a utilização de veículo pertencente à pessoa protegida, desde que o controle operacional do veículo seja exercido pela empresa de serviços de segurança privada.

§ 4º Inclui-se no serviço de segurança pessoal a ida ou o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários, ainda que desacompanhada da pessoa protegida.

§ 5º As empresas de segurança pessoal, cujos veículos necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, com ao menos um dia útil de antecedência, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas, contendo:

I - a identificação da empresa e da equipe envolvida na prestação do serviço;

II - o período de execução do serviço;

III - o trajeto a ser percorrido; e

IV - os meios de transporte a serem empregados, incluindo os dados de veículos a serem utilizados na operação.

§ 6º Em transporte aéreo é vedado o embarque do vigilante portando armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo, devendo tais produtos ser despachados, observadas as normas do operador do transporte e da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 7º O vigilante, durante a atividade de segurança pessoal, deverá portar os seguintes documentos para fins de identificação, sempre que for requisitado:

I - comprovação da vinculação contratual entre o vigilante e a empresa de segurança privada regularmente autorizada, em meio físico ou digital;

II - documento válido de identificação profissional do vigilante;

III - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF; e

IV - extrato do contrato celebrado entre a empresa de segurança pessoal e a pessoa protegida que contenham a identificação das partes, o objeto do contrato, o local da prestação do serviço, o prazo de vigência e as assinaturas, dispensada a apresentação das demais cláusulas de natureza comercial.

§ 8º As empresas de segurança pessoal poderão elaborar projetos de segurança, por meio de gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo, no mínimo:

I - análise de riscos e ameaças específicas às pessoas protegidas;

II - estratégias de prevenção e resposta a incidentes;

III - procedimentos operacionais padrão para atuação dos vigilantes;

IV - uso de tecnologias e equipamentos compatíveis com o nível de risco; e

V - mecanismos de articulação com órgãos de segurança pública, quando necessário.

Seção V - Do Gerenciamento de Riscos em Operações de Transporte de Numerário, Bens ou Valores

Art. 141. A execução dos serviços de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores depende da elaboração de projeto de segurança por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos na operação, bem como a definição de recursos para a mitigação dos riscos identificados;

II - definição de itinerários, veículos, rotas, pontos de apoio, horários, planos de contingência, escoltas e outros procedimentos necessários para o transporte;

III - definição de motoristas para a operação de transporte de numerário, bens ou valores, incluída a preparação dos profissionais quanto ao cumprimento do projeto de segurança;

IV - adoção de procedimentos de comunicação segura entre todos os envolvidos;

V - supervisão por meio de monitoramento remoto contínuo durante o transporte, podendo promover ajustes previstos no projeto de segurança privada, inclusive dar início a planos de contingência;

VI - realização de registro de ocorrências; e

VII - análise pós-operação para identificação de melhorias e atualização dos protocolos de segurança.

§ 1º O gerenciamento de riscos compreende o planejamento, a organização, a supervisão e o controle das medidas de segurança previstas em projeto de segurança.

§ 2º A prestação dos serviços deve restringir-se ao planejamento e ao monitoramento remoto das operações de transporte de numerário, bens ou valores, sendo vedada a execução de atividades de vigilância patrimonial, segurança pessoal, transporte ou escolta de numerário, bens ou valores, a não ser que a mesma empresa possua autorização para tais serviços.

§ 3º No caso de previsão em projeto de segurança privada de integração com os serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal, transporte de numerário, bens ou valores ou escolta de numerário, bens ou valores, a empresa de gerenciamento de riscos deverá zelar para que haja a contratação, pelo cliente, embarcador ou transportadora, de empresas devidamente autorizadas pela Polícia Federal, sob pena de cometimento de infração administrativa.

Seção VI - Do Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança e Rastreamento de Numerário, Bens ou Valores

Art. 142. A execução dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores deve observar a legislação de proteção de dados pessoais vigente.

§ 1º A prestação dos serviços mencionados no caput pode se dar isolada ou conjuntamente, sendo possível a prestação de apenas um ou ambos os serviços pela mesma empresa.

§ 2º A prestação dos serviços mencionados no caput inclui a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos empregados para a execução do contrato.

§ 3º A central de monitoramento remoto das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e de rastreamento de numerário, bens ou valores destina-se exclusivamente ao exercício das atividades de monitoramento e rastreamento dos bens imóveis, bens móveis, semoventes, pessoas, condições, parâmetros ou eventos, por meio de sistemas vinculados aos serviços contratados.

§ 4º É vedada a execução de atividades de vigilância patrimonial; transporte de numerário, bens ou valores; escolta de numerário, bens ou valores; e gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores por empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores.

Art. 143. O supervisor de monitoramento, o técnico externo e o operador de sistema eletrônico de segurança somente poderão exercer suas funções mediante vínculo contratual com empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores; empresa de serviços de segurança privada ou empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico de segurança privada.

§ 1º Compete ao supervisor de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica o controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos, zelando pela conformidade dos procedimentos internos da central e pelo acompanhamento dos serviços de inspeção técnica externa.

§ 2º Compete ao técnico externo realizar inspeção técnica externa destinada à verificação da veracidade dos sinais emitidos pelos sistemas e equipamentos de monitoramento eletrônico e de rastreamento, mediante deslocamento ao local indicado e, confirmada a ocorrência, comunicar o fato à central de monitoramento para o acionamento dos órgãos de segurança pública.

§ 3º Compete ao operador de sistema eletrônico de segurança realizar o monitoramento eletrônico, o acompanhamento remoto e o controle de bens, numerário e valores, por meio de sistemas e dos equipamentos definidos no art. 35 do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.

Art. 144. A empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores poderá terceirizar parcialmente ou executar, na condição de terceirizada, os serviços de monitoramento e rastreamento autorizados pela Polícia Federal, inclusive no âmbito de rede franqueada, desde que exclusivamente entre empresas igualmente autorizadas para o exercício da atividade correspondente.

§ 1º A terceirização ou execução de que trata o caput não afasta a responsabilidade da empresa contratante perante a Polícia Federal quanto ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares relacionadas aos serviços ofertados ao contratante final, sem prejuízo da responsabilidade da empresa executora pelos atos que praticar.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a terceirização dos serviços de monitoramento e rastreamento somente poderá ocorrer entre pessoas jurídicas distintas, regularmente constituídas, cada qual inscrita em CNPJ próprio e devidamente autorizada pela Polícia Federal para o exercício da atividade correspondente, facultada à empresa terceirizada ou franqueada a utilização da marca, do nome fantasia e dos demais elementos de identidade visual da empresa contratante ou franqueadora , sem prejuízo da obrigatória identificação, perante o cliente e a Polícia Federal, do CNPJ da pessoa jurídica efetivamente responsável pela prestação do serviço.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa deverá:

I - firmar contrato formal de prestação de serviços ou instrumento de franquia, com definição clara das responsabilidades das partes e dos limites de atuação;

II - assegurar a observância integral das normas de segurança, sigilo e proteção de dados aplicáveis; e

III - manter registro atualizado das atividades terceirizadas ou executadas no sistema informatizado da Polícia Federal.

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I - Do Plano de Segurança das Instituições Financeiras

Art. 145. O plano de segurança das instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito, deverá descrever todos os elementos de segurança obrigatórios, previstos no art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, devendo constar:

I - instalações físicas adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade financeira, descritas em planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais blindados, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;

II - a quantidade dos vigilantes, adequada às peculiaridades do estabelecimento, à sua localização, área e instalações;

III - alarme com acionamento pelo vigilante, capaz de permitir, com rapidez e segurança, a comunicação com outra unidade da instituição financeira, empresa de serviço de segurança privada, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada ou órgão policial;

IV - cofre com dispositivo temporizador;

V - artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos estados e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes; e

VI - procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitido o acionamento remoto para abertura e para fechamento.

§ 1º Nas agências das instituições financeiras o sistema de segurança deverá contar ainda com:

I - dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público; e

II - sistemas de circuito interno e externo de imagens, que permitam gravar as imagens de toda a movimentação de público do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.

§ 2º Nos postos de atendimento das instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, além do previsto nos incisos I, III e IV do caput, o sistema de segurança deverá contar com:

I - um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, e colete balístico;

II - sistema de circuito interno de imagens, que permita gravar as imagens de toda a movimentação de público no interior do estabelecimento, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.

§ 3º Os vigilantes em serviço nas agências e postos de atendimento das instituições financeiras poderão portar, cumulativamente com a arma de fogo, as armas de menor potencial ofensivo autorizadas para a vigilância patrimonial ou, alternativamente à arma de fogo, o seguinte armamento:

I - arma de lançamento de dardos energizados destinados à incapacitação neuromuscular temporária; e

II - pistola ou revólver de lançamento de esferas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, em calibre superior a 6,35mm (.25).

§ 4º Os elementos constantes do plano de segurança deverão estar descritos em projetos de construção, instalação e manutenção, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas de acessibilidade para pessoas idosas e pessoas com deficiência.

§ 5º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pela própria instituição financeira, por empresa de serviços de segurança privada especializada por ela contratada para realizar a sua vigilância patrimonial ou por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal.

§ 6º É vedada a redução do número de vigilantes previsto no plano de segurança durante o intervalo intrajornada mediante implementação de rodízio, devendo ser mantido o número de vigilantes constante do plano de segurança durante todo o horário de atendimento ao público e enquanto houver clientes em atendimento no interior do estabelecimento financeiro.

§ 7º Os elementos constantes do plano de segurança aprovado devem estar em pleno funcionamento durante o horário de atendimento ao público e enquanto houver clientes em atendimento no interior do estabelecimento financeiro.

Art. 146. Na hipótese de realização de atendimento ao público em horário excepcional, em datas e horários distintos do horário de funcionamento previsto no plano de segurança aprovado, a instituição financeira deverá comunicar com cinco dias úteis de antecedência à DELESP ou à UCV das respectivas localidades e manter em funcionamento, obrigatoriamente, todos os elementos de segurança descritos no plano de segurança.

Art. 147. Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resolução mínima de 1280x720 ou superior, possuir sistema WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no plano de segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários:

I - área de acesso - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;

II - área de circulação e espera - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

III - bateria de caixas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;

IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

V - tesouraria - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;

VI - sala do cofre ou sala-forte - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;

VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e

VIII - local de guarda de armas - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela.

Art. 148. A DELESP ou UCV realizará vistoria nas dependências das instituições financeiras para aprovação, renovação e alteração do plano de segurança, mediante recolhimento do valor relativo à taxa de vistoria de dependências de instituições financeiras ou vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito, conforme o caso.

§ 1º Após a aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo, integralmente, durante a sua validade.

§ 2º No caso das vistorias que devem ser realizadas em momento posterior à aprovação, renovação ou alteração do plano de segurança das instituições financeiras, é admitida a realização de vistoria remota das dependências.

§ 2º É admitida a realização de vistoria remota para a renovação ou a alteração do plano de segurança das instituições financeiras, sendo vedada no caso da vistoria que integra o primeiro plano de segurança da agência ou posto de atendimento.

§ 3º Para os fins do § 2º, entende-se por vistoria remota a inspeção realizada pela Polícia Federal, por meio de solução eletrônica que possibilite comunicação audiovisual em tempo real, com resolução e estabilidade suficientes para a conferência das instalações físicas, da identificação das pessoas e do funcionamento dos equipamentos, inclusive mediante a realização de testes operacionais e entrevistas.

Art. 149. As instituições financeiras que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar:

I - equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas, com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura; e

II - aviso, físico ou virtual, de forma visível no caixa eletrônico, bem como placa de alerta afixada nas entradas dos estabelecimentos das instituições financeiras, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I - tinta especial colorida;

II - pó químico;

III - ácidos e solventes;

IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e

V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.

§ 2º O equipamento de inutilização de cédulas deve ser instalado em todas as gavetas de todos os caixas eletrônicos localizados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua.

§ 3º Para comprovação da instalação do equipamento referido no caput deste artigo é suficiente a apresentação de documento firmado por um responsável ou qualquer outro meio idôneo, sendo vedada a determinação de abertura dos caixas eletrônicos para fiscalização.

Art. 150. As salas de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos de atendimento com guarda ou movimentação de numerário ou valores, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e com colete de proteção balística, no seu interior ou com visão livre e acesso irrestrito a tal sala, conforme análise feita pela DELESP ou pela UCV por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Parágrafo único. A utilização de caixas eletrônicos instalados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua não configura, por si só, guarda ou movimentação de numerário ou valores.

Art. 151. Além dos elementos de segurança obrigatórios, as instituições financeiras poderão instalar em suas dependências os seguintes elementos opcionais:

I - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;

II - anteparo blindado, com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - alarme redundante, ou seja, adicional ao obrigatório previsto no inciso III do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e

IV - outros equipamentos ou tecnologias empregados na segurança de instalações.

Parágrafo único. Os elementos previstos neste artigo poderão ser retirados a qualquer tempo, sem necessidade de autorização prévia da Polícia Federal.

Seção II - Da Validade do Plano de Segurança

Art. 152. O plano de segurança aprovado terá validade de dois anos, contados a partir da data da portaria de aprovação, podendo ser alterado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - alteração emergencial, em razão de caso fortuito ou força maior;

II - alteração eletiva, em razão de reformas substanciais da dependência que alterem a configuração das instalações físicas descritas na planta baixa aprovada ou em razão da pretensão da instituição financeira de alterar ou reduzir elementos de segurança.

§ 1º A aprovação das alterações previstas nos incisos deste artigo não suspende nem interrompe a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor até o último dia do seu vencimento.

§ 2º A reforma emergencial ou eletiva que não interfira no pleno funcionamento dos elementos do plano de segurança aprovado poderá ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de autorização da Polícia Federal.

Seção III - Do Processo de Primeiro Plano de Segurança, Mudança de Endereço ou Reativação

Art. 153. Com antecedência mínima de quinze dias da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou à UCV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo conter:

I - descrição de todos os elementos obrigatórios e opcionais de segurança do estabelecimento e da sala de autoatendimento contígua, se houver;

II - planta baixa contendo a descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais blindados, o local do cofre, a localização dos vigilantes, a localização dos caixas eletrônicos e dos dispositivos de segurança adotados;

III - indicação da quantidade de vigilantes e da empresa de vigilância patrimonial contratada ou comprovação de constituição de serviço orgânico próprio;

IV - comprovante de recolhimento das duas taxas anuais de vistoria de estabelecimentos financeiros.

§ 1º A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e da quantidade adequada de vigilantes, cuja presença somente será exigida após o início de funcionamento, levando-se em conta, entre outros fatores:

I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;

II - a localização do estabelecimento;

III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e

IV - a quantidade de vigilantes necessária para a efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados.

§ 2º Constatada a falta de documento obrigatório, a Polícia Federal notificará o requerente para regularização da documentação no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação, sob pena de arquivamento do pedido de plano de segurança.

§ 3º É vedada a realização, de forma remota, de vistoria prévia para a aprovação do primeiro plano de segurança, mudança de endereço e reativação.

§ 4º A segunda vistoria nas dependências da instituição financeira tem cunho fiscalizatório e ocorrerá durante o segundo ano da vigência do plano de segurança já aprovado, podendo ser realizada de forma remota e devendo ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 5º As taxas já pagas e não utilizadas poderão ser reaproveitadas ou poderá ser solicitada a sua restituição.

Art. 154. Concluída a análise da documentação do plano de segurança e vistoria da agência ou posto de atendimento da instituição financeira, a DELESP ou a UCV emitirá relatório e parecer conclusivo.

§ 1º Após análise do processo, o chefe da DELESP decidirá pela aprovação ou reprovação do plano de segurança, fundamentadamente, adotando-se o procedimento previsto no art. 206.

§ 2º No caso de aprovação do plano de segurança, a respectiva portaria será emitida pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP, tendo validade de dois anos.

§ 3º Reprovado o plano de segurança, caberá recurso, no prazo de dez dias úteis, dirigido ao delegado regional executivo, podendo ser instruído com a comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação.

§ 4º A comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de documentos comprobatórios, analisados no recurso instruído sem a necessidade de realização de uma segunda vistoria.

§ 5º A decisão que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança válido.

Seção IV - Do Processo de Renovação do Plano de Segurança

Art. 155. O requerimento de renovação do plano de segurança anteriormente aprovado será apresentado até a data de vencimento do plano em vigor, devendo ser instruído com a planta baixa atualizada do estabelecimento.

§ 1º No caso do caput deste artigo, o plano de segurança será renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo delegado regional executivo, a ser confirmada mediante vistoria.

§ 2º A primeira vistoria no estabelecimento financeiro integra o processo de renovação e objetiva a confirmação dos elementos constantes no plano de segurança, devendo ocorrer durante o primeiro ano de vigência do plano de segurança já aprovado e ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 3º A segunda vistoria nas dependências da instituição financeira tem cunho fiscalizatório e ocorrerá durante o segundo ano da vigência do plano de segurança já aprovado, devendo ser registrada no sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 4º Cabe à instituição financeira viabilizar a realização de cada vistoria e, não sendo possível realizar a vistoria prevista no § 2º em razão de impedimento ao acesso ou à atuação da Polícia Federal, o plano de segurança será revogado, devendo a instituição financeira requerer novamente a aprovação de primeiro plano de segurança.

§ 5º Constatada a inexistência de qualquer dos elementos de segurança obrigatórios previstos no plano de segurança aprovado durante a realização da primeira vistoria, de que trata o § 2º deste artigo, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por descumprimento do plano de segurança e, se for o caso, notificar a dependência para adequação, no prazo de cinco dias úteis, após o que, caso não seja atendida a notificação, o plano de segurança será revogado, devendo a instituição financeira requerer novamente a aprovação do primeiro plano de segurança.

§ 6º Constatado o descumprimento do plano de segurança aprovado durante a realização da segunda vistoria, de que trata o § 3º deste artigo, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por descumprimento do plano de segurança, não havendo, contudo, possibilidade de revogação do plano de segurança já aprovado.

§ 7º A alteração de elementos opcionais, bem como a substituição da empresa responsável pela vigilância patrimonial, pelo transporte de numerário, bens ou valores ou pelo sistema de alarme ou monitoramento, pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade de autorização da Polícia Federal.

Seção V - Do Processo de Alteração Emergencial de Plano de Segurança Aprovado

Art. 156. A alteração emergencial, assim entendida aquela em que há necessidade de se modificar as instalações físicas do estabelecimento financeiro afetado em virtude de caso fortuito ou força maior, deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 153 e 154, de forma justificada, atentando-se para os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1º Não será considerada alteração emergencial aquela decorrente de reformas planejadas.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 153, bem como a justificativa da urgência para a alteração pretendida.

§ 3º Em caso de aprovação, será expedida nova portaria de aprovação, mantendo-se inalterada a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor pelo tempo restante, sem efeito de renovação.

§ 4º Em caso de reprovação total ou parcial da alteração do plano de segurança, o processo será arquivado, cabendo recurso, no prazo de dez dias úteis, ao delegado regional executivo da circunscrição do estabelecimento financeiro.

§ 5º Improvido ou provido parcialmente o recurso, o interessado será notificado, no próprio procedimento, dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no plano de segurança.

Seção VI - Do Processo de Alteração Eletiva de Plano de Segurança Aprovado

Art. 157. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração ou redução de elementos de segurança já aprovados, o requerimento deverá ser apresentado após a primeira vistoria e instruído com:

I - os documentos previstos no art. 153; e

II - a justificativa para a alteração ou redução dos elementos de segurança obrigatórios.

§ 1º A redução de elementos de segurança obrigatórios nas agências e nos postos de atendimento das instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito, poderá ser autorizada pela DELESP ou pela UCV, quando:

I - a edificação em que estiverem instalados incluir, ao menos, um dos dispositivos de segurança previstos no art. 33 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e possuir:

a) barreiras físicas para impedir o ingresso furtivo em seu interior, tais como muros, cercas ou edificações prediais não facilmente transponíveis;

b) controle de acesso rígido, ou seja, com identificação e direcionamento de pessoas, e vedado ao público em geral, cuja frequência se limite, em regra, mas não exclusivamente, a funcionários da empresa ou servidores da instituição, tais como aqueles realizados em tribunais, instituições policiais e grandes empresas;

c) presença de segurança armada feita por militares das Forças Armadas, policiais, guardas municipais ou vigilantes; e

d) presença de, pelo menos, um vigilante portando arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente; e

II - o número de habitantes e os índices oficiais de criminalidade do local, com base nos dados estatísticos compilados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, demonstrarem a baixa periculosidade, demonstrada em análise de riscos, assinada por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, vedada a exclusão dos vigilantes portando arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, do alarme e do sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido.

§ 2º As instituições financeiras instaladas nas edificações previstas no inciso I do § 1º devem garantir, junto à administração desses estabelecimentos, o livre acesso da fiscalização da Polícia Federal, com todos os seus armamentos e equipamentos, quando exigida a vistoria presencial, sob pena de não aprovação do plano de segurança.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se local o município de instalação da agência ou do posto de atendimento e seus municípios limítrofes.

§ 4º No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação do plano de segurança dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 154.

§ 5º Em caso de aprovação, será expedida nova portaria de aprovação, mantendo-se inalterada a validade do plano de segurança, que permanecerá em vigor pelo tempo restante, sem efeito de renovação.

§ 6º Em caso de reprovação total ou parcial da alteração do plano de segurança, a instituição financeira será notificada para, querendo, oferecer recurso, no prazo de dez dias úteis, ao delegado regional executivo da circunscrição do estabelecimento financeiro.

§ 7º Improvido ou provido parcialmente o recurso, a instituição financeira será notificada, no próprio procedimento, dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no plano de segurança.

Seção VII - Do Processo de Exclusão de Plano de Segurança

Art. 158. A exclusão do plano de segurança poderá ser requerida a qualquer tempo pela agência ou posto de atendimento de instituição financeira, nas seguintes hipóteses:

I - encerramento definitivo de agência ou posto de atendimento;

II - encerramento temporário de agência ou posto de atendimento; ou

III - encerramento da atividade de guarda ou movimentação de numerário ou valores.

§ 1º A DELESP ou UCV verificará o efetivo encerramento do estabelecimento bancário por qualquer meio e procederá à exclusão do plano de segurança.

§ 2º O plano de segurança excluído não poderá ser reativado, devendo ser requerido o primeiro plano de segurança, nos termos dos artigos 153 e 154, para o reinício das atividades.

§ 3º As taxas já pagas e não utilizadas poderão ser reaproveitadas ou restituídas mediante solicitação.

Seção VIII - Do Processo de Aprovação de Plano de Segurança para Agências ou Postos de Atendimento em Unidades Móveis de Atendimento

Art. 159. As agências ou postos de atendimento instalados em unidades móveis de atendimento, tais como caminhões, furgões, reboques e outros, ficam obrigados a cumprir as determinações deste normativo.

§ 1º As unidades móveis de atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e temporários, assim compreendidos o atendimento:

I - em locais atingidos por desastres naturais;

II - em casos de calamidade pública;

III - de programas sociais de governo; ou

IV - enquanto estiver em construção a primeira instalação física definitiva da instituição financeira na localidade.

§ 2º As agências ou postos de atendimento referidos no caput deste artigo não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos.

§ 3º Os modelos de unidades móveis deverão ser previamente aprovados pela DELESP ou UCV.

Art. 160. A instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou posto de atendimento referido no art. 159 deverá agendar junto à DELESP ou UCV da respectiva unidade da Federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do primeiro plano de segurança.

§ 1º Deverão ser encaminhados à DELESP ou à UCV responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a vistoria de aprovação do plano de segurança, os documentos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 153, bem como os seguintes documentos:

I - placa e chassi do veículo de transporte da unidade móvel;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - resumo do contrato de prestação do serviço com empresa de transporte de numerário, bens ou valores para abastecimento e recolhimento de numerário;

IV - descrição da unidade móvel e de seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela DELESP; e

V - declaração da instituição financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 159.

§ 2º O procedimento de aprovação do plano de segurança seguirá o disposto nos artigos 154 e 155, conforme o caso.

§ 3º O plano de segurança aprovado pela DELESP terá validade conforme disposto no art. 152, com abrangência em todo o território da respectiva unidade da Federação.

§ 4º Na portaria de aprovação do plano de segurança deverão constar a placa e o chassi da unidade móvel de atendimento para a sua identificação.

§ 5º Após a aprovação do primeiro plano de segurança, as vistorias subsequentes poderão ser realizadas a qualquer tempo pela DELESP ou pela UCV da circunscrição na qual estiver localizada a unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura de eventuais autos de infração.

§ 6º A instituição financeira deverá informar à DELESP, com antecedência mínima de cinco dias úteis, qualquer movimentação da unidade móvel de atendimento, incluindo destino, itinerário, data e razão do deslocamento.

§ 7º A utilização de unidade móvel de atendimento em unidade da Federação diversa daquela em que a instituição financeira possui plano de segurança aprovado fica condicionada à comunicação prévia da movimentação à DELESP de origem e à de destino, sob pena de revogação do plano de segurança.

CAPÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES

Seção I - Da Comunicação de Eventos

Art. 161. As empresas de vigilância patrimonial devem informar à Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, com antecedência mínima de um dia útil completo, os eventos em que prestarão serviços de segurança privada, inclusive no caso das empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico, devendo a comunicação conter:

I - nome do evento e endereço do local onde será realizado;

II - nome do contratante, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail;

III - período de prestação do serviço de segurança privada no evento, incluindo a montagem e a desmontagem das estruturas, se houver;

IV - datas e horários do evento;

V - público estimado;

VI - número mínimo de vigilantes; e

VII - nome, CPF e número de registro na Polícia Federal dos profissionais de segurança privada que atuarão no evento.

§ 1º Nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, assim entendidos aqueles que possuam público estimado superior a mil pessoas, deve ser apresentado projeto de segurança elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal, contendo no mínimo:

I - análise de risco, que considerará:

a) o tipo de evento e o público-alvo;

b) a localização;

c) os pontos de entrada, saída e circulação do público;

d) os dispositivos de segurança existentes;

e) a necessidade de utilização de arma de menor potencial ofensivo;

f) a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual; e

g) a regularidade das instalações físicas, conforme alvarás dos órgãos competentes;

II - público estimado;

III - dimensionamento do número mínimo e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;

IV - planta baixa com identificação dos acessos e das saídas de emergência;

V - identificação dos responsáveis operacionais e dos meios de contato disponíveis;

VI - meios de comunicação a serem empregados, com indicação da quantidade, cobertura e redundância;

VII - procedimentos de controle de acesso e credenciamento, incluídos fluxos de entrada, saída, triagem e revista;

VIII - sistema de monitoramento por imagens, com indicação das áreas cobertas e da central de controle, devendo as imagens ser armazenadas em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias;

IX - plano de contingência, incluindo o plano de evacuação e gerenciamento de multidões, com estimativas de tempo de escoamento e pontos de encontro;

X - procedimentos para atendimento pré-hospitalar, quando exigidos pelo tipo do evento, com indicação dos postos de atendimento e da equipe prevista;

XI - procedimentos de integração e comunicação com os órgãos públicos de segurança e de emergência; e

XII - inventário dos equipamentos de segurança empregados e o cronograma básico de montagem, operação e desmontagem do evento.

§ 2º Nos casos referidos no § 1º deve ser juntado à comunicação de que trata o caput deste artigo o arquivo contendo o projeto de segurança e o comprovante de encaminhamento às autoridades competentes, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 3º Em todos os casos, as empresas deverão contratar vigilantes especialmente habilitados, por meio de curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.

§ 4º Para fins do disposto no caput, considera-se atendida a antecedência mínima quando a comunicação for realizada até o início do expediente da Polícia Federal no dia útil imediatamente anterior ao início do evento, de modo a assegurar um dia útil completo para o planejamento das ações de fiscalização.

§ 5º Caso seja verificado que a quantidade do público estimado, informada na comunicação de eventos prevista no inciso V do caput, foi inferior ao número estabelecido no § 1º do caput, mas o público efetivamente presente foi superior, sem apresentação de projeto de segurança, a empresa incorrerá em infração administrativa.

§ 6º Para fins de dimensionamento do número mínimo de vigilantes, a análise de risco deverá adotar como parâmetro o emprego de um vigilante para cada duzentas e cinquenta pessoas do público estimado, observada a legislação local, podendo:

I - ampliar o número de vigilantes quando a análise de risco identificar fatores de risco aumentado, tais como período noturno, consumo de álcool, público em pé, múltiplos setores, alta densidade, áreas externas, histórico de incidentes ou outras condições que recomendem proporções mais restritivas, inclusive adotando proporções que podem chegar a um vigilante para cada cinquenta pessoas; ou

II - reduzir a quantidade de vigilantes abaixo do parâmetro mínimo, em situações de baixo risco, desde que apresentada justificativa técnica fundamentada, sujeita à aprovação da Polícia Federal.

Seção II - Da Comunicação de Ocorrências

Art. 162. As empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada comunicarão à Polícia Federal, via sistema informatizado e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio, recuperação ou quaisquer incidentes envolvendo armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados de sua propriedade, em até um dia útil do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput deste artigo, o comunicante terá o prazo de dez dias úteis para encaminhar à DELESP ou à UCV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial;

II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa; e

III - as medidas corretivas adotadas, se cabíveis.

§ 2º As apurações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham, eventualmente, sofrido arrombamento e as medidas corretivas adotadas.

§ 3º A DELESP ou a UCV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, em relação às armas de fogo, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado.

§ 4º O colete balístico com partes extraviadas ou cuja numeração não puder ser identificada dependerá do registro de ocorrência para sua baixa no sistema eletrônico da Polícia Federal.

Art. 163. As prestadoras de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada, em caso de ocorrência de infração penal com o envolvimento de seus profissionais de segurança privada, no exercício de suas atividades, deverão:

I - comunicar os fatos à Polícia Federal, em até um dia útil;

II - colaborar com as investigações policiais;

III - apurar o fato em procedimento apuratório interno, instruindo-o com o boletim de ocorrência e outros documentos, áudios, imagens e elementos de informação esclarecedores;

IV - encaminhar à Polícia Federal, no prazo de até dez dias úteis, cópia digital do procedimento apuratório interno; e

V - informar as medidas corretivas adotadas, se cabíveis.

Art. 164. As instituições financeiras comunicarão à Polícia Federal, via sistema informatizado e, na sua indisponibilidade, por qualquer meio hábil, em até um dia útil do fato, as ocorrências de crimes contra a vida, contra o patrimônio praticados com grave ameaça ou uso da força e que atentem contra os direitos humanos, registradas em estabelecimentos financeiros que possuam plano de segurança, juntamente com as medidas corretivas adotas, se cabíveis.

Seção III - Da Atualização de Dados

Art. 165. As prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios edilícios que possuem serviço orgânico de segurança privada deverão atualizar seus dados, perante a Polícia Federal, via sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da alteração dos seguintes dados:

I - relação dos sócios ou dos proprietários, dos administradores, dos diretores, dos gerentes e dos procuradores;

II - relação de todos os empregados, incluindo os contratados e dispensados;

III - relação de armas de fogo e de menor potencial ofensivo, munições e coletes balísticos, se houver;

IV - relação de veículos comuns de quatro portas, motocicletas e veículos especiais blindados, se houver;

V - relação de todos os contratos e postos de serviço, se aplicável, armados e desarmados; e

VI - relação de todos os seus estabelecimentos.

Art. 166. As instituições financeiras deverão atualizar os dados referentes ao plano de segurança, perante a Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da alteração dos seguintes dados:

I - relação dos elementos opcionais integrantes do plano de segurança;

II - empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial;

III - empresa de transporte de numerário, bens ou valores contratada; e

IV - empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 167. A Polícia Federal realizará fiscalizações, a qualquer tempo, nas instalações e postos de serviços dos prestadores de serviços de segurança privada:

I - de ofício; ou

II - para apuração de denúncias.

§ 1º Para fins de fiscalização, a CGCSP/DPA/PF, a DELESP e a UCV poderão requerer documentos e informações, assim como determinar diligências e requisitar perícias técnico-científicas, sempre que houver, fundamentadamente, indícios de irregularidades, simulação, fraude, infração penal ou atos que atentem contra a ordem pública e o interesse da coletividade.

§ 2º Se durante a fiscalização forem constatados indícios de infração penal, a DELESP ou a UCV deverá comunicar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para adoção das providências de polícia judiciária.

§ 3º A CGCSP/DPA/PF poderá determinar à DELESP e à UCV a realização de diligências, fiscalizações e vistorias no interesse de processos administrativos ou judiciais.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o chefe da DELESP ou o responsável pela UCV, conforme o caso, deverá encaminhar à CGCSP/DPA/PF, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, ou dentro do prazo fixado pela ordem judicial, relatório circunstanciado sobre o resultado das diligências realizadas.

Seção II - Da Fiscalização de Empresas de Serviços de Segurança Privada

Art. 168. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações e postos de serviços das empresas de serviços de segurança privada, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços e dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:

I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana;

II - ao cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no caso das empresas de transporte de numerário, bens ou valores;

III - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;

IV - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal;

V - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;

VI - à quantidade mínima de munição exigida;

VII - ao estado de conservação dos coletes balísticos;

VIII - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições; e

IX - à regularidade do controle de munições.

§ 1º Durante a fiscalização, poderão ser realizadas entrevistas, com profissionais de segurança privada e outros empregados, para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa.

§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.

§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.

Seção III - Da Fiscalização de Escolas de Formação

Art. 169. As DELESPs e UCVs realizarão, ao menos uma vez ao ano, fiscalização nas instalações das escolas de formação de profissionais de segurança privada para verificar a regularidade dos cursos e, especialmente, quanto:

I - ao cumprimento da grade curricular e da carga horária;

II - ao controle de frequência dos alunos e dos instrutores;

III - à observância do limite de sessenta alunos em sala de aula;

IV - à regularidade do credenciamento dos instrutores;

V - à regularidade na aplicação de provas;

VI - à observância da quantidade mínima de tiros prevista para cada curso;

VII - à regularidade do controle de munição;

VIII - à realização de gravação de aulas e avaliações de tiro;

IX - a outras obrigações normativas, previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, e neste ato normativo.

§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas, com alunos, instrutores e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela escola.

§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.

§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.

Seção IV - Da Fiscalização de Empresas de Monitoramento Eletrônico

Art. 170. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços, dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:

I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio;

II - à proteção de dados e das imagens de pessoas;

III - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional; e

IV - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal.

§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa.

§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.

§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS E CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COM SERVIÇO ORGÂNICO

Art. 171. As DELESPs e UCVs realizarão, a qualquer tempo, fiscalização nas instalações das empresas ou dos condomínios edilícios destinadas à prestação do serviço orgânico de segurança privada, bem como relativamente à regularidade da prestação dos serviços, dos profissionais de segurança privada e, especialmente, quanto:

I - à proteção dos direitos humanos e ao respeito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana;

II - à regularidade dos profissionais de segurança privada, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;

III - à conformidade do uniforme dos profissionais com o modelo aprovado pela Polícia Federal;

IV - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;

V - à quantidade mínima de munição exigida;

VI - ao estado de conservação dos coletes balísticos;

VII - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições; e

VIII - à regularidade do controle de munições.

§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa ou condomínio edilício.

§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.

§ 3º O relatório de fiscalização será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 172. A DELESP ou UCV realizará, ao menos uma vez por ano, vistoria nas dependências das instituições financeiras para verificar o cumprimento do plano de segurança aprovado.

Art. 173. Durante a realização das vistorias, a DELESP ou a UCV fiscalizará ainda a regularidade da empresa de vigilância patrimonial contratada ou do serviço orgânico de segurança privada constituído, mediante conferência quanto:

I - à regularidade do vigilante, em relação à validade do curso e do documento de identificação profissional;

II - à conformidade do uniforme do vigilante com o modelo aprovado pela Polícia Federal;

III - ao estado de conservação das armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições;

IV - à quantidade mínima de munição exigida;

V - ao estado de conservação dos coletes balísticos; e

VI - à adequação e segurança do local de guarda de armas e munições.

§ 1º Durante a fiscalização podem ser realizadas entrevistas com profissionais de segurança privada e outros empregados para confirmação das informações que não puderem ser obtidas pela observação e verificação de documentos apresentados pela empresa ou instituição financeira.

§ 2º Sendo constatado o cometimento de infração à legislação, deverá ser lavrado o respectivo ACI.

§ 3º O relatório de vistoria será inserido no sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 174. As DELESPs e UCVs executarão, ao menos uma vez por ano, em suas respectivas circunscrições, operação nacional de fiscalização e repressão à clandestinidade na prestação dos serviços de segurança privada, sob a coordenação técnica da DICOF/CGCSP/DPA/PF, sem prejuízo de outras ações fiscalizatórias de ofício ou para apuração de denúncias.

Art. 175. Configura segurança privada clandestina a organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem autorização da Polícia Federal, de serviços ou atividades de segurança privada, com ou sem utilização de arma de fogo, que:

I - prestem os serviços de segurança privada definidos no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; ou

II - executem as atividades privativas de profissionais de segurança privada definidas no art. 26 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 1º São atividades privativas do vigilante supervisor e do vigilante, no exercício da profissão:

I - utilizar, concomitante ou não, arma de fogo, arma de menor potencial ofensivo, uniforme ostensivo, colete balístico e sua capa, coldre, algemas, cassetete, cães e outros instrumentos típicos de segurança privada, nos termos da autorização expedida pela Polícia Federal;

II - executar rondas patrimoniais, com presença dissuasória e finalidade de proteção de estabelecimentos comerciais ou industriais, urbanos ou rurais, públicos ou privados;

III - executar ações ativas de proteção do patrimônio e de pessoas, em caráter preventivo ou repressivo, inclusive mediante intervenção direta diante de indício de prática criminosa;

IV - realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária;

V - realizar abordagem ou contenção de pessoas, com ou sem o uso da força; e

VI - desempenhar outras funções típicas de segurança privada.

§ 2º A realização de rondas ou de vigilância em vias públicas, de forma motorizada ou não, armada ou desarmada, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, configura segurança privada clandestina, ressalvadas hipóteses previstas na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 e neste ato normativo, sem prejuízo da eventual configuração de crime, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Art. 176. Diante da constatação de organização, oferecimento ou contratação de serviços não autorizados de segurança privada, denominados serviços clandestinos de segurança privada, a DELESP ou a UCV deverá:

I - lavrar auto de encerramento de serviço clandestino de segurança privada;

II - arrecadar, para fins de prova, as armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, coletes balísticos, documentos, uniformes e quaisquer objetos típicos de segurança privada, podendo tirar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas, profissionais de segurança privada ou outras pessoas envolvidas, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

III - entregar cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados ao organizador, ao prestador e ao contratante do serviço clandestino; e

IV - coletar os dados necessários do organizador, do prestador e do contratante do serviço clandestino para cadastro no sistema informatizado da Polícia Federal, por meio do qual serão eles notificados para apresentar defesa em processo punitivo.

Parágrafo único. A lavratura de auto de encerramento de atividade de segurança privada clandestina é autoexecutável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar imediatamente a prestação do serviço, a partir do momento da lavratura do auto, sob pena de cometimento de crime de desobediência, não sendo o trâmite do respectivo processo administrativo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada.

Art. 177. Após a lavratura do auto de encerramento, a DELESP ou a UCV deverá iniciar processo punitivo para apurar o cometimento de infração administrativa, devendo para tanto:

I - cadastrar as pessoas envolvidas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no sistema informatizado da Polícia Federal;

II - lavrar ACI, anexando as provas produzidas; e

III - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada, no caso de utilização de armas de fogo, para apuração do crime previsto no art. 50 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 1º A partir da lavratura do ACI, o processo punitivo observará o fluxo dos processos punitivos previstos no Capítulo V deste normativo.

§ 2º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou a UCV:

I - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para eventual instauração do procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;

II - oficiar à Junta Comercial, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, às administrações tributárias estadual e municipal, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento de empresas prestadoras de serviços de segurança privada não autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas respectivo, conforme o caso, quando a contratação dos serviços clandestinos tiver sido realizada por órgão público; e

III - oficiar à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento de serviço orgânico de segurança privada constituído sem autorização da Polícia Federal.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das infrações cometidas pelos prestadores de serviços de segurança privada e pelas empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada

Subseção I - Da pena de advertência

Art. 178. É punível com a pena de advertência o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - deixar de fornecer ao profissional de segurança privada os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;

II - permitir que o profissional de segurança privada utilize o uniforme fora das especificações;

III - reter certificado de conclusão de curso ou documento de identificação expedido pela Polícia Federal para profissional de segurança privada;

IV - permitir o tráfego de veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores desacompanhado de cópia do certificado de vistoria respectivo;

V - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização dos profissionais de segurança privada;

VI - possuir, em seu quadro, número inferior ou igual a 5% (cinco por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado;

VII - cobrar do profissional de segurança privada empregado a taxa ou o serviço de emissão de documento de identificação profissional;

VIII - permitir que profissional de segurança privada trabalhe sem portar o documento de identificação profissional válido, quando obrigatório durante o exercício da função;

IX - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer ocorrências de crime contra o patrimônio acontecidas em suas bases operacionais ou envolvendo os veículos especiais blindados de sua propriedade, em operações locais ou interestaduais, via sistema informatizado da Polícia Federal, em até um dia útil do fato;

X - deixar de comunicar à Polícia Federal o encerramento de suas atividades; e

XI - deixar de atualizar seus dados perante a Polícia Federal via sistema informatizado, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis.

Subseção II - Da Pena de Multa

Art. 179. É punível com a pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado pela Polícia Federal, para fins de controle ou fiscalização;

II - permitir que o profissional de segurança privada exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho, em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;

III - permitir que os profissionais de segurança privada exerçam suas atividades sem o uniforme exigido ou com uniforme que não esteja em perfeito estado de conservação;

IV - permitir que os profissionais de segurança privada utilizem o uniforme fora do serviço;

V - alterar o modelo do uniforme dos profissionais de segurança privada, sem prévia autorização da Polícia Federal;

VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas neste normativo;

VII - deixar de devolver ao profissional de segurança privada interessado, em até cinco dias úteis após os registros, o seu certificado de conclusão de curso;

VIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, quando solicitada pelo interessado;

IX - permitir o tráfego de veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores com o certificado de vistoria vencido;

X - alterar o local onde o veículo especial blindado estiver operando, sem prévia comunicação à Polícia Federal;

XI - proceder à reativação de veículo especial blindado sem a prévia expedição do certificado de vistoria respectivo;

XII - deixar de comunicar à Polícia Federal a desativação temporária ou definitiva de veículo especial blindado;

XIII - não comunicar à Polícia Federal, em até um dia útil, o envolvimento de profissional de segurança privada em ato ilícito no exercício da profissão;

XIV - não apurar internamente o envolvimento de profissional de segurança privada em ato ilícito no exercício da profissão, no prazo máximo de dez dias úteis;

XV - registrar ou alterar os atos constitutivos da empresa, sem aprovação prévia da Polícia Federal;

XVI - possuir, em seu quadro, número superior a 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado;

XVII - manter em sala de aula mais de sessenta alunos;

XVIII - deixar de observar os prazos previstos neste normativo, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave;

XIX - exigir a realização integral do curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização, desconsiderando o aproveitamento das disciplinas em que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação de um terço do total de disciplinas do curso e desde que tenham sido concluídas no prazo máximo de três meses;

XX - deixar de emitir boletim de histórico escolar ao aluno reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas; e

XXI - utilizar veículo especial blindado ou veículo comum em desconformidade com a legislação de trânsito, inclusive mediante o uso de dispositivo de alarme sonoro ou de iluminação vermelha intermitente não autorizado.

Art. 180. É punível com a pena de multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - possuir arma de fogo com registro vencido;

II - empregar profissional em serviço de segurança privada para o qual ele não possui habilitação;

III - permitir que vigilante supervisor ou vigilante exerça suas atividades com armas de fogo e suas munições, acessórios, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados que não estejam em perfeito estado de conservação ou funcionamento ou que estejam fora do prazo de validade ou inadequados para o tamanho ou o gênero do profissional, ou utilizar arma sem carga completa de munição;

IV - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes permanentes;

V - deixar de promover, às suas expensas, a atualização dos profissionais de segurança privada ou a realização dos exames de saúde física, mental e psicológica, quando devidos, ou criar embaraços à efetiva realização da atualização profissional, inclusive mediante imposição de jornada ou escala de trabalho incompatível com a frequência e o aproveitamento do curso;

VI - deixar de assistir juridicamente os profissionais de segurança privada por ato decorrente do serviço;

VII - deixar de oferecer serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social aos profissionais de segurança privada;

VIII - deixar de providenciar o certificado de conformidade complementar, na hipótese de modificação ou substituição nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores;

IX - deixar de contratar o seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez para o vigilante e para o vigilante supervisor;

X - deixar de encaminhar as armas de fogo e suas munições, as armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos ou os veículos especiais blindados de sua propriedade para destruição, no prazo máximo de seis meses, contado da data em que houver a perda definitiva de sua condição de uso, em razão de obsolescência, inservibilidade ou expiração do prazo de validade, conforme o caso;

XI - não possuir sistema de comunicação ou deixar de manter o sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;

XII - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal;

XIII - utilizar veículo especial blindado de transporte de numerário, bens ou valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;

XIV - exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente;

XV - exercer a atividade de transporte de numerário, bens ou valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias;

XVI - utilizar ou manter veículo especial blindado ou comum em mau estado de conservação, sem que o veículo esteja formalmente desativado;

XVII - utilizar veículo especial blindado ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente falhas de funcionamento;

XVIII - matricular aluno nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, treinamento complementar de tiro ou de complementação em gestão de segurança privada que não tenha apresentado todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais e normativos;

XIX - promover a avaliação final do aluno que não houver concluído o curso com frequência mínima da carga horária em cada disciplina;

XX - promover a aprovação do aluno que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento em cada disciplina;

XXI - deixar de informar aos órgãos de segurança pública o serviço a ser executado com trânsito por outras unidades da Federação;

XXII - possuir, em seu quadro, mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado;

XXIII - cobrar por despesas que, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, são de responsabilidade do empregador;

XXIV - possuir ou fazer funcionar ponto de apoio sem prévia autorização da Polícia Federal ou em desacordo com as exigências contidas neste ato normativo;

XXV - permitir que os profissionais de segurança privada de seus quadros frequentem cursos de formação, aperfeiçoamento ou atualização que não cumpram a carga horária exigida e o plano de curso fixado pela Polícia Federal;

XXVI - permitir que os profissionais de segurança privada de seus quadros atuem em descumprimento dos deveres, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional;

XXVII - deixar de comprovar, no prazo da comunicação do evento, a apresentação à autoridade competente do projeto de segurança para prestação de serviços em evento que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereça planejamento específico e detalhado;

XXVIII - deixar de apresentar projeto de segurança, quando exigido pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, pelo Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou por ato normativo da Polícia Federal, ou descumprir projeto apresentado; e

XXIX - permitir que profissional de segurança privada de seus quadros exerça simultaneamente as funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios.

Art. 181. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - utilizar em serviço arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado que não seja de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado de pessoa física ou jurídica não autorizada à sua comercialização;

III - alienar ou adquirir, a qualquer título, arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo, veículo especial blindado ou outro produto controlado, sem prévia autorização da Polícia Federal;

IV - guardar arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado que não seja de sua propriedade;

V - guardar arma de fogo, munição, acessório, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo ou outro produto controlado em local inadequado;

VI - negligenciar na guarda ou conservação de arma de fogo e suas munições, equipamento, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outro produto controlado;

VII - permitir que o vigilante ou o vigilante supervisor utilize arma de fogo e suas munições, equipamento, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outro produto controlado em desacordo com a legislação;

VIII - realizar o transporte de arma de fogo, arma de menor potencial ofensivo, suas respectivas munições, petrecho para recarga e colete balístico sem a competente guia de transporte;

IX - permitir que vigilante supervisor ou vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de vigilância patrimonial em área contígua, em transportes coletivos e de cargas e em dutos, linhas férreas e linhas de transmissão; transporte de numerário, bens ou valores; escolta de numerário, bens ou valores; segurança pessoal e na segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;

X - utilizar vigilante sem arma de fogo ou sem arma de menor potencial ofensivo, cumulativa ou alternativamente, ou sem colete balístico, em estabelecimento financeiro que realiza atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores;

XI - utilizar vigilante sem arma de fogo ou sem colete balístico em serviço de transporte de numerário, bens ou valores ou em serviço de escolta de numerário, bens ou valores;

XII - realizar atividade de transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou em ato normativo da Polícia Federal;

XIII - transferir a posse ou a propriedade de veículo especial blindado a pessoa física ou jurídica que não possua autorização para atuar na atividade de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores;

XIV - realizar atividade de escolta de numerário, bens ou valores em desacordo com o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 ou em ato normativo da Polícia Federal;

XV - dar às armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados, adquiridos para a prestação de serviço de segurança privada ou para fins de formação, aperfeiçoamento ou atualização de vigilantes e vigilantes supervisores, destinação diversa da autorizada;

XVI - permitir a utilização por alunos e instrutores de armas de fogo ou armas de menor potencial ofensivo e suas respectivas munições que não sejam de propriedade da escola de formação, excetuando-se as hipóteses de treinamentos complementares de tiro, previstas no art. 122, §§ 1º a 3º;

XVII - permitir a realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização de vigilantes em desacordo com as regras de segurança e demais disposições deste normativo ou fora das dependências autorizadas da empresa, ressalvada a possibilidade de convênio para realização de aulas de tiro, defesa pessoal e educação física;

XVIII - prestar serviços de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pela Polícia Federal;

XIX - executar ou contribuir, de qualquer forma, para a prestação de serviços de segurança privada não autorizados;

XX - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais às suas dependências e instalações, quando em fiscalização;

XXI - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal;

XXII - deixar de comunicar à Polícia Federal, por qualquer meio disponível, disparo de arma de fogo, perda, furto, roubo, extravio ou recuperação de arma de fogo, acessório, munição, colete balístico, arma de menor potencial ofensivo e suas munições ou outros produtos controlados de sua propriedade, no prazo de um dia útil da ocorrência, ou deixar de providenciar a apuração interna do fato e encaminhar o resultado à Polícia Federal, no prazo de dez dias úteis;

XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a prestação de serviço, ou munição recarregada fora dos casos permitidos neste normativo;

XXIV - utilizar, inadequadamente, as armas, munições e demais produtos controlados para a atividade de segurança privada;

XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50% (cinquenta por cento) de profissionais de segurança privada sem documento de identificação profissional, ou com tal documento vencido ou desatualizado;

XXVI - executar atividade econômica diversa da segurança privada, no caso das empresas de serviços de segurança privada, das escolas de formação de profissional de segurança privada e das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada;

XXVII - utilizar vigilante supervisor ou vigilante em atividades de instalação, manutenção, inspeção e atendimento técnico de acionamentos de alarme e outros equipamentos de monitoramento e rastreamento;

XXVIII - possuir fachada em desacordo com a autorização concedida;

XXIX - permitir que instrutor não credenciado pela Polícia Federal ministre aulas nos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, treinamento complementar de tiro ou de complementação em gestão de segurança privada;

XXX - deixar de aplicar a grade curricular, as avaliações teóricas e as práticas e a carga de tiro mínima nos cursos autorizados, na forma definida em ato normativo da Polícia Federal;

XXXI - prestar serviços de segurança privada em unidade da Federação em que não possui autorização, salvo no caso das centrais de monitoramento, nos termos do art. 34, § 5º, do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026;

XXXII - permitir que vigilante ou vigilante supervisor de seus quadros trabalhe armado sem portar o registro da arma de fogo, em meio físico ou digital;

XXXIII - exercer atividade de segurança privada com profissional de segurança privada sem vínculo empregatício, cuja comprovação dar-se-á pela apresentação de contrato de trabalho ou pelas informações constantes em sistema eletrônico da Polícia Federal;

XXXIV - contratar, como profissional de segurança privada, pessoa que não preencha os requisitos exigidos;

XXXV - permitir que profissional de segurança privada de seus quadros exerça suas funções com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

XXXVI - ter na constituição societária, como sócio ou proprietário, administrador, diretor, gerente ou procurador, pessoa que tenha condenação criminal registrada pela prática de crimes dolosos e não tenha obtido reabilitação;

XXXVII - não possuir o número mínimo de veículos especiais blindados em condições de tráfego, no caso das empresas especializadas ou empresas ou condomínios edilícios com serviço orgânico, que exerçam a atividade de transporte de numerário, bens ou valores;

XXXVIII - realizar a atividade-fim ou a guarda de armas, munições ou outros produtos controlados em pontos de apoio ou outras instalações diversas da matriz ou filiais autorizadas, excetuada a guarda provisória nos pernoites necessários à execução do serviço;

XXXIX - obter média insuficiente na avaliação nacional da estrutura física, da qualidade do ensino ou da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada; e

XL - deixar de comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.

Parágrafo único. Para aplicação do inciso XXIII deste artigo, o estado do armamento ou munição deverá ser comprovado por laudo pericial.

Subseção III - Da pena de cancelamento da autorização de funcionamento

Art. 182. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento o prestador de serviço de segurança privada e a empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - praticar atividades ilícitas ou com objetivos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade, indicados por circunstâncias relevantes;

II - possuir capital social integralizado inferior ao definido na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, ressalvado o prazo de adequação previsto no art. 60 da citada lei para as empresas anteriormente constituídas;

III - deixar de comprovar a contratação, por tempo indeterminado, do efetivo mínimo de profissionais de segurança privada, necessário à atividade autorizada, até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento;

IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas ao serviço autorizado, conforme aprovado pelo certificado de segurança;

V - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento;

VI - praticar cinco ou mais infrações específicas ou genéricas, previstas nos artigos 180 e 181 deste normativo, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado;

VII - continuar prestando serviços de segurança privada em unidade da Federação em que não possui autorização, decorridos trinta dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento da infração;

VIII - contratar ou utilizar, como profissional de segurança privada, integrante das forças de segurança pública ou das Forças Armadas sem registro na Polícia Federal para exercer a atividade;

IX - obter média insuficiente na avaliação nacional da estrutura física, da qualidade do ensino ou da qualidade da aprendizagem na formação dos profissionais de segurança privada, pelo segundo ano consecutivo;

X - deixar de sanar as irregularidades que ensejaram a aplicação de penalidade pelo cometimento das infrações descritas nos incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII do art. 181 deste normativo, no prazo de trinta dias contados da decisão definitiva; e

XI - transferir a propriedade, a posse, a administração ou a gestão da empresa para terceiros, à revelia da Polícia Federal, por meio de venda, locação, arrendamento ou qualquer outro instituto.

Art. 183. O cancelamento a pedido, de ofício ou punitivo da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda a atividade da empresa no país.

§ 1º O cancelamento de uma filial não impedirá a continuidade da atividade da matriz ou de outras filiais da empresa, independentemente de estarem na mesma unidade da Federação ou em outra.

§ 2º Nos casos de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na Polícia Federal pelo prazo de noventa dias, contado do trânsito em julgado da referida decisão de cancelamento punitivo.

§ 3º As empresas poderão promover a alienação de suas armas, munições e demais produtos controlados durante o prazo previsto no § 2º deste artigo, após o qual aqueles não alienados serão encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, procedendo-se às devidas atualizações no SINARM.

§ 4º As empresas deverão promover a destruição dos veículos especiais blindados que não forem alienados durante o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, a Polícia Federal oficiará à Junta Comercial, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, às administrações tributárias estadual e municipal, e à Secretaria de Segurança Pública comunicando o cancelamento da autorização de funcionamento da empresa especializada, exceto quando se tratar de empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada, hipótese em que a comunicação deverá ser feita apenas à Secretaria de Segurança Pública.

§ 6º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da portaria de cancelamento punitivo da autorização de funcionamento, a autuada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput do art. 182, quando o prazo será de cinco anos.

§ 7º Os prazos previstos no § 5º deste artigo também se aplicam aos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive de sócia estrangeira, que queiram constituir, participar ou administrar empresa prestadora de serviço de segurança privada, e aos responsáveis pelo setor específico de segurança de empresa ou condomínio edilício que possui serviço orgânico de segurança privada.

Seção II - Das infrações cometidas pelas instituições financeiras

Subseção I - Da pena de advertência

Art. 184. É punível com a pena de advertência a dependência da instituição financeira, incluídas as cooperativas singulares de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - deixar de comunicar à Polícia Federal o encerramento de suas atividades;

II - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer ocorrências de crimes contra a vida, contra o patrimônio praticados com grave ameaça ou uso da força, ou aqueles que atentem contra os direitos humanos, acontecidos em suas instalações;

III - deixar de comunicar à Polícia Federal quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviços em suas instalações ou com os veículos especiais blindados de sua posse ou propriedade; e

IV - deixar de atualizar alterações de dados referentes ao plano de segurança perante a Polícia Federal, por meio de sistema informatizado, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Subseção II - Da pena de multa

Art. 185. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a dependência da instituição financeira, e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a dependência da cooperativa singular de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais, devidamente identificados, às suas instalações, bem como retardar injustificadamente o atendimento à equipe policial, quando em fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno e externo, quando solicitadas dentro do prazo de até sessenta dias da data requerida;

III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da Polícia Federal, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso;

V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; e

VI - deixar de apresentar os documentos necessários para a vistoria de aprovação do plano de segurança das unidades móveis de atendimento ou promover sua movimentação, sem observância do disposto em ato normativo da Polícia Federal.

Art. 186. É punível com a pena de multa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a dependência da instituição financeira, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a dependência da cooperativa singular de crédito, que cometer qualquer das seguintes infrações:

I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado;

II - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação; e

III - apresentar plano de segurança fora do prazo definido em ato normativo da Polícia Federal, mas ainda dentro do prazo de validade do plano anterior.

Subseção III - Da pena de interdição

Art. 187. É punível com a pena de interdição a dependência da instituição financeira, incluídas as cooperativas singulares de crédito, que:

I - apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano de segurança anterior;

II - não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado; ou

III - por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal.

§1º No caso de apresentação de novo plano de segurança em razão da reprovação definitiva, se o novo plano de segurança apresentado for aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a dependência da instituição financeira, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a dependência da cooperativa singular de crédito, conforme art. 186.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se o novo plano de segurança apresentado for aprovado após o trânsito em julgado da decisão administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a dependência da instituição financeira, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a dependência da cooperativa singular de crédito.

§ 3º Transitada em julgado a penalidade de interdição, o estabelecimento financeiro será lacrado.

§ 4º Da lacração do estabelecimento financeiro prevista no § 3º será notificado o responsável e cientificado o Banco Central do Brasil.

Seção III - Das infrações relativas aos serviços de segurança privada não autorizados (clandestinos)

Art. 188. É punível com a pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa física que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, incide a multa prevista no art. 189.

Art. 189. É punível com a pena de multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a pessoa jurídica de direito público ou privado que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada não autorizado pela Polícia Federal.

Seção IV - Do Processo Punitivo

Subseção I - Do Auto De Constatação De Infração

Art. 190. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou a UCV lavrará o respectivo ACI, contendo data, hora, local, descrição pormenorizada do fato, qualificação dos profissionais de segurança privada, descrição dos produtos controlados e outras circunstâncias relevantes, conforme o caso.

§ 1º Em caso de concurso material de infrações, será lavrado um ACI para cada infração constatada, ao passo que, havendo concurso formal, será lavrado um único ACI para descrever todas as infrações, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Quando constatada a prática de infração que, ao mesmo tempo, implique descumprimento de obrigação das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e dos estabelecimentos financeiros, deverão ser individualizadas as condutas e lavrado o respectivo ACI em desfavor de cada um deles.

§ 3º Os produtos controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária deverão ser arrecadados.

Art. 191. O Auto de Constatação de Infração deve:

I - iniciar processo administrativo punitivo, em que são assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; e

II - tramitar via sistema eletrônico da Polícia Federal.

Parágrafo único. Lavrado o ACI, é vedado seu arquivamento no âmbito da DELESP ou da UCV.

Subseção II - Da Defesa

Art. 192. A DELESP ou a UCV notificará o autuado, via sistema informatizado da Polícia Federal, para a apresentação de defesa escrita eletronicamente, ocasião em que será concedido prazo de dez dias ininterruptos.

Parágrafo único. Na impossibilidade da notificação de que trata o caput, a notificação poderá ser realizada pela DICOF/CGCSP/DPA/PF, por meio de:

I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado;

II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União.

Art. 193. Após o prazo da defesa, a DELESP ou a UCV elaborará parecer opinativo, especialmente em relação aos fundamentos de fato e de direito eventualmente arguidos pela defesa, e encaminhará eletronicamente o processo administrativo punitivo à DICOF/CGCSP/DPA/PF.

Subseção III - Do Julgamento

Art. 194. A DICOF/CGCSP/DPA/PF analisará o processo administrativo punitivo quanto à forma e ao mérito e elaborará parecer conclusivo, propondo a aplicação da penalidade ou o seu arquivamento, e enviará eletronicamente para decisão do diretor de polícia administrativa ou, nas hipóteses de ausência, impedimento ou delegação, ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos.

§ 1º Proferida a decisão, o interessado será notificado para ciência, pela DICOF/CGCSP/DPA/PF, por meio de:

I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado;

II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º As penas de multa aplicadas devem ser pagas mediante emissão de GRU, via sistema informatizado da Polícia Federal, e só são consideradas pagas depois da confirmação eletrônica do seu pagamento.

§ 3º No prazo de trinta dias a contar da notificação do autuado, não sendo realizado o pagamento da multa fixada, são acrescidos juros de mora e correção monetária.

Subseção IV - Do Recurso

Art. 195. Da decisão do diretor de polícia administrativa ou do coordenador-geral de controle de serviços e produtos caberá recurso ao diretor-geral da Polícia Federal no prazo de dez dias ininterruptos, contado da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico, do recebimento da notificação ou da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União.

§ 1º Interposto o recurso, o diretor de polícia administrativa ou o coordenador-geral de controle de serviços e produtos poderá, no prazo de cinco dias úteis, reconsiderar os termos da decisão recorrida.

§ 2º Caso não reconsidere ou deixe de se manifestar nos autos sobre o pedido de reconsideração, o recurso, juntamente com o processo principal, será remetido à Divisão de Apoio Jurídico e Acompanhamento Judicial - DAJ/CGCSP/DPA/PF para elaboração de parecer quanto à forma e ao mérito para posterior remessa ao diretor-geral para decisão.

§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo somente terá efeito suspensivo quando se tratar de:

I - cancelamento da autorização de funcionamento; ou

II - interdição de estabelecimento financeiro.

§ 4º A pena de cancelamento poderá ser convertida em multa, no valor máximo, antes do trânsito em julgado da decisão, caso as irregularidades constatadas sejam sanadas e seja deferida a renovação da autorização de funcionamento.

§ 5º Tendo sido convertida a pena de cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro em multa, não realizado o pagamento no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado, são acrescidos juros de mora e correção monetária.

§ 6º O cancelamento punitivo da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

§ 7º No caso de cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação, a empresa deverá, no prazo de dez dias úteis, indicar outra filial para substituição e, na ausência de indicação, a substituição será realizada de ofício pela DPSP/CGCSP/DPA/PF, se houver outra filial que preencha os requisitos dos artigos 19, 20 ou 21, conforme o caso, sob pena de cancelamento de toda a atividade da empresa nessa unidade.

Art. 196. Da decisão do diretor-geral não caberá novo recurso na esfera administrativa, sendo o interessado notificado para ciência da decisão, pela DAJ/CGCSP/DPA/PF, por meio de:

I - sistema informatizado da Polícia Federal, direcionada a qualquer sócio, empregado responsável pela administração da autuada ou procurador cadastrado;

II - envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União.

Subseção V - Da Dosimetria da Multa

Art. 197. Na fixação da pena de multa, a Polícia Federal determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:

I - conduta do infrator;

II - gravidade do fato; e

III - as consequências, ainda que potenciais, da infração.

Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa, estabelecida na forma do caput deste artigo, serão consideradas:

I - as agravantes;

II - as atenuantes; e

III - as causas de aumento de pena.

Art. 198. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração autônoma:

I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da Polícia Federal;

II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização da Polícia Federal; e

IV - a reincidência.

§ 1º A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.

§ 2º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, será aplicada a penalidade prevista no art. 179 ou no art. 185 deste normativo, a depender do ente infrator.

§ 4º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.

§ 5º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, para cada estabelecimento financeiro infrator.

§ 6º As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não são consideradas para efeitos de reincidência.

Art. 199. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - primariedade;

II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da Polícia Federal; e

III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante o procedimento de fiscalização.

Art. 200. A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Parágrafo único. O inciso I não se aplica às instituições financeiras, incluídas as cooperativas singulares de crédito.

Subseção VI - Da Cobrança de Multas

Art. 201. Decorrido o prazo legal, a DICOF/CGCSP/DPA/PF encaminhará eletronicamente à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e medidas legais cabíveis, os processos punitivos com multas aplicadas e não pagas:

I - pelas instituições financeiras;

II - pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada;

III - pelas empresas e condomínios edilícios com serviço orgânico de segurança privada; e

IV - pelas pessoas físicas e jurídicas penalizadas por organizar, oferecer ou contratar serviços não autorizados de segurança privada.

Subseção VII

Da Finalização do Processo Punitivo

Art. 202. Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada, as armas de fogo e suas munições, armas de menor potencial ofensivo e suas munições, os coletes balísticos, os veículos especiais blindados e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou na UCV, que seguirá o procedimento definido nos artigos 103 e 104 deste normativo.

§ 1º É vedada a permanência de registros regulares para armas de fogo de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou pela UCV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso.

§ 2º A DELESP ou UCV procederá, por medida de cautela e de forma fundamentada, à arrecadação antecipada dos produtos controlados sempre que houver risco de roubo, furto ou extravio, bem como perigo para a coletividade.

§ 3º Adotadas as providências de baixa de todos os produtos controlados no sistema informatizado da Polícia Federal, a DELESP ou UCV encaminhará o processo eletronicamente à DICOF/CGCSP/DPA/PF para finalização do processo punitivo.

§ 4º Para os fins deste Capítulo, serão observados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203. Todos os processos previstos neste normativo poderão ser realizados por meios eletrônicos, a critério e na forma disciplinada pela Polícia Federal e conforme orientações da CGCSP/DPA/PF.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de sistema informatizado, os procedimentos previstos neste normativo poderão ser protocolizados diretamente nas unidades da Polícia Federal.

Art. 204. Os processos autorizativos serão analisados:

I - de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção dos processos de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de formação, que terão trâmite prioritário; e

II - no prazo de trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado excepcionalmente pela CGCSP/DPA/PF.

Art. 205. Os procedimentos elencados neste normativo poderão ser revistos a qualquer momento pela CGCSP/DPA/PF, em razão de fatos graves contra a ordem pública e o interesse da coletividade, inclusive com a suspensão cautelar das autorizações, em decisão fundamentada, sem prejuízo do regular processo punitivo respectivo.

Art. 206. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da notificação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo.

§ 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, do que será dada ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

§ 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias para autoridade hierarquicamente superior.

Art. 207. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto neste normativo, a autoridade recorrida poderá, em cinco dias úteis, reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput deste artigo será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos.

Art. 208. Os valores provenientes de multas e taxas da fiscalização de segurança privada serão consignados à Polícia Federal na Fonte 1019, sob o Programa de Trabalho nº 10.06.181.5116.2726.0001 - Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e a Crimes Praticados contra Bens, Serviços e Interesses da União.

Parágrafo único. Os emolumentos mencionados no caput são recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de GRU, com os valores constantes no Anexo da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, ou em normativos que venham a substituir os mencionados neste artigo.

Art. 209. As agências e os Postos de Atendimento Bancário - PABs que possuírem autorização para implementação do rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, na data da publicação desta Instrução Normativa, poderão solicitar à Polícia Federal a avaliação da redução de um posto de vigilância, observadas as características da unidade, a análise de riscos e os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 210. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP/DPA/PF e, se necessário, submetidos à aprovação do diretor de polícia administrativa da Polícia Federal.

Art. 211. O prazo de adequação de que trata o art. 60 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, aplica-se:

I - aos prestadores de serviços de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada já devidamente autorizados pela Polícia Federal;

II - às empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores e às empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores não autorizadas, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a respectiva autorização de funcionamento, conforme cronograma estabelecido pela Polícia Federal; e

III - às instituições financeiras com plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e às cooperativas singulares de crédito, as quais deverão solicitar à Polícia Federal a aprovação de seus respectivos planos de segurança, conforme cronograma estabelecido pela Polícia Federal.

Art. 212. Ficam revogadas:

I - a Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 079, seção 2, de 26 de abril de 2023;

II - a Portaria DG/PF nº 18.974, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 091, seção 1, de 13 de maio de 2024;

III - a Portaria DG/PF nº 18.988, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2024; e

IV - a Portaria DG/PF nº 19.037, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2025.

Art. 213. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES