Publicado no DOE - MS em 5 ago 2026
Altera a Resolução SEFAZ Nº 3497/2026, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes ao registro dos benefícios ou incentivos fiscais, concedidos por ato normativo ou mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, que especifica, e a Resolução SEFAZ Nº 2176/2008, que estabelece os códigos de ajustes a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos estabelecimentos que utilizem benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS, nas modalidades de crédito presumido, crédito outorgado ou dedução sobre o saldo devedor, concedidos por ato normativo ou mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, que estejam expressamente previstos em uma das tabelas do item 2 dos Anexos I, II ou III, desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput deste artigo referem-se aos seguintes registros a serem efetuados na Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - apropriação do benefício fiscal (art. 2º, caput, I e II, e § 2º)
II - estorno dos créditos de entrada cuja utilização é vedada pelo uso do benefício fiscal (§§ 1º e 2º do art. 2º);
III - estorno do benefício fiscal por ocasião da devolução ou do retorno de bem ou mercadoria cuja entrada ou saída tenha sido beneficiada (§ 3º do art. 2º);
IV - estorno do benefício fiscal por ocasião da anulação de valor de prestação de serviço que tenha sido beneficiada (§ 3º do art. 2º);
V - estorno do benefício fiscal creditado na entrada, no caso de a mercadoria, bem adquirido ou serviço tomado ser objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS/MS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e/ou no ato concessivo do referido benefício (§ 3º-A do art. 2º);
VI - registro do valor da contribuição devida ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), nos termos do art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou a outro fundo que o substitua (art. 3º);
VII - registro mensal da quantidade de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento, nos casos em que o incentivo ou benefício fiscal seja concedido por instrumento individualizado que preveja contrapartida socioeconômica de geração de emprego a ser cumprida pela empresa (art. 3º-A);
VIII - outros que venham a ser disciplinados nesta Resolução.” (NR)
“Art. 2º ..........................................:
........................................................
§ 1º O estorno dos créditos decorrentes de operações ou prestações relativas a aquisições de bens, mercadorias, matérias-primas e demais insumos e/ou de serviços tomados vinculados aos benefícios e incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, quando não autorizada a manutenção desses créditos, deve ser lançado na EFD, unicamente de forma globalizada, atendendo às instruções do item 1.2 dos Anexos I, II e III a esta Resolução, informando-se o valor total estornado no mês de referência.
................................................
§ 3º-A. No caso de exigência da legislação tributária estadual para a realização do estorno do benefício fiscal creditado na entrada, quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado for objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do RICMS/MS e/ou no ato concessivo do benefício, o estorno deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Item 1.4 do Anexo II desta Resolução.
............................................” (NR)
“Art. 3º-A As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos por Termo de Acordo celebrado com o Estado devem, para fins de acompanhamento do atendimento das condições pactuadas, registrar mensalmente, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), as quantidades de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento, nos termos dos procedimentos estabelecidos no Anexo V a esta Resolução. ” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“2. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| ................ | MS040020 | Calçados - crédito outorgado – saldo devedor – Decreto nº 10.065/2000. |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS049191 | Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA |
| ................ | ................ | ................ |
" (NR)
“3. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS019191 | Estorno de crédito - Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS010280 | Estorno de crédito - Prestacional/Outros Cred. presumido art. 31 LC 93/01 - incentivo TA/CDI - LC 93/2001, art. 31 e TA |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| - | MS010039 | Estorno de crédito - Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| 4303 | MS010162 | Estorno de Crédito - Importados - saídas tributadas - crédito presumido - LC 93/2001 e TA |
| 4313 | MS010165 | Estorno de Crédito - Importados - ICMS destacado - crédito presumido - LC 93/2001 e TA |
| MS010166 | Estorno de Crédito - Importados - ICMS destacado - crédito presumido - Fomentar Fronteiras - LC 93/2001 e TA | |
| 5105 | MS010014 | Estorno de Crédito - Prove Pantanal - crédito outorgado/aquisição de UFPA - Decreto n. 10.310/01. |
” (NR)
“4. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS019193 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno - Benefício Fiscal Outros - Deduções (especificar) - LC 93/2001 e TA |
| ................ | ................ | ............................................................................. |
” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“1. ..............................................
....................................................
Do Registro do Estorno do Benefício ou Incentivo Fiscal Creditado na Entrada, no Caso de a Mercadoria ou o Bem Entrados no Estabelecimento ou o Serviço por Ele Tomado ser Objeto de Posterior Saída Isenta ou de Outra Hipótese de Estorno Prevista no art. 65 do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998) e/ou no Ato Concessivo do Benefício
1.4. O registro do estorno do benefício fiscal creditado na entrada, no caso de a mercadoria, bem adquirido ou serviço tomado ser objeto de posterior saída isenta ou de outra hipótese de estorno prevista no art. 65 do Regulamento do ICMS e/ou no ato concessivo do referido benefício, deverá ser efetuado observando-se o seguinte procedimento:
1.4.1. No registro da nota fiscal de saída:
1.4.1.1. Registro 0460:
1.4.1.1.1. campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte;
1.4.1.1.2. campo 03 (TXT): preencher com uma descrição indicativa do lançamento efetuado;
1.4.1.2. Registro C100 e Registros Filhos: escriturar o documento de saída normalmente;
1.4.1.3. Registro C195: criar um único registro para cada nota fiscal, onde:
1.4.1.3.1. campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do Registro 0460;
1.4.1.3.2. campo 03 (TXT_COMPL): preencher com a descrição inserida no campo 03 do Registro 0460.
1.4.1.4. Registro C197: criar um único registro para cada item do documento fiscal, onde:
1.4.1.4.1. campo 02 (COD_AJ): deve ser informado o código do ajuste previsto para o estorno do respectivo benefício ou incentivo fiscal, conforme tabela do item 4 deste Anexo;
1.4.1.4.2. campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): preencher com a descrição complementar do respectivo ajuste;
1.4.1.4.3. campo 04 (COD_ITEM): Código do item (campo 02 do Registro 0200) a que corresponde o estorno. Observação: Quando não houver registro C170, como NF-e de emissão própria, o COD_ITEM
deverá ser informado no registro 0200;
1.4.1.4.4. campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do estorno;
1.4.1.5. Registro E110:
1.4.1.5.1. Campo 03 (VL_AJ_DEBITOS): informar o valor total dos estornos efetuados.”(NR)
“2. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| - | MS10080039 | Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| ................ | ................ | ............................................................................. |
” (NR)
“3. ...................................:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| ................ | MS50080023 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno - Álcool - crédito presumido entradas - Decreto n. 13.275/11 |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
| - | MS50080039 | Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno- Biogás/Biometano - crédito outorgado - Anexo I do RICMS - Art. 79-D |
| ................ | ................ | .............................................................................. |
(NR)
“4. TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTOS FISCAIS, CORRESPONDENTES AO ESTORNO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL CREDITADO NA ENTRADA, NO CASO DE A MERCADORIA, BEM ADQUIRIDO OU SERVIÇO TOMADO SER OBJETO DE POSTERIOR SAÍDA ISENTA OU DE OUTRA HIPÓTESE DE ESTORNO PREVISTA NO ART. 65 DO REGULAMENTO DO ICMS E/OU NO ATO CONCESSIVO DO REFERIDO BENEFÍCIO:
| Cód. Benefício GIA-BF* | Código Ajuste EFD | Benefício Fiscal |
| 3130 | MS50080200 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Laticínios” – Varejistas - nos termos do Art. 1º-A, § 3º, II, do Decreto 6.996/1993 (saídas isentas e outras hipóteses de estorno). |
| 5108 | MS50080201 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Hortifrutigranjeiros” – nos termos do Art. 7º, § 3º, do Subanexo XIII ao Anexo I do RICMS (saídas isentas e outras hipóteses de estorno). |
| 4420 | MS50080202 | Estorno do Benefício “Crédito Presumido Importados - Entradas não Tributadas” – por ocasião das hipóteses previstas no Termo de Acordo (saídas isentas e outras hipóteses de estorno. |
“ (NR)
Art. 4º O Anexo IV da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“1. ...............................................:
......................................................
1.1 ................................................
......................................................
1.1.3. Registro E116:
1.1.3.1. campo 02 (COD_OR): inserir o código “090” (outras obrigações do ICMS);
1.1.3.2 campo 03 (VL_OR): informar o valor registrado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111;
1.1.3.3 campo 04 (DT_VCTO): informar a data do pagamento/vencimento da contribuição, conforme previsto na legislação;
1.1.3.4 campo 05 (COD_REC): inserir o código de receita:
a) “935”, quando o ajuste informado no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111 for “MS050008 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - LC 93/2001”;
b) “936”, quando o ajuste informado no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111 for “MS050009 - Contribuição Adicional ao PRÓ-DESENVOLVE - LC 93/2001”.
1.1.3.5 campo 10 (MES_REF): informar o mês de referência.” (NR)
Art. 5º A Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V constante do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 6º Revogam-se os seguintes códigos de ajuste:
I - da Resolução/SEFAZ nº 2.176, de 22 de dezembro de 2008:
a) no Anexo I – Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS:
1. MS020002 - Crédito Outorgado;
2. MS020004 - Crédito Presumido - Operações Interestaduais;
3. MS020005 - Crédito Presumido - Operações Internas.
4. MS020006 - Crédito Presumido - Serviço de Transporte;
5. MS020013 - Incentivo – Outros;
6. MS040052 - Dedução do imposto apurado - Incentivo Pró-Indústria CDI;
b) no Anexo II – Códigos de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documentos Fiscais:
1. MS10000999 - Crédito outorgado;
2. MS10000009 - Crédito presumido;
3. MS60000000 – Deduções.
II – da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026:
a) constantes na tabela do Item 3 do Anexo I:
1. MS011000 - Estorno de crédito - Serviço transporte - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 78;
2. MS012000 - Estorno de crédito - Serviço comunicações - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 77-B;
3. MS010026 - Estorno de Crédito - Biodiesel (B-100) - crédito presumido - saídas interestaduais - Decreto n. 12.691/08 - art. 13-C;
4. MS010028 - Estorno de Crédito - Biodiesel (B-100) - crédito presumido - aquisições internas - Decreto n. 12.691/08 - art. 13-C;
5. MS010034 - Estorno de Crédito - Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93;
b) constante na tabela do Item 4 do Anexo I: MS012001 - Estorno de Benefício Fiscal por Anulação da Prestação - Serviço comunicações - crédito presumido - Anexo I do RICMS - Art. 77-B;
c) constante na tabela do Item 2 do Anexo II: MS10080034 - Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93;
d) constante na tabela do Item 3 do Anexo II: MS50080034 - Estorno de Benefício Fiscal por Devolução/Retorno- Leite fluido - crédito presumido - op. Interestaduais - Decreto n. 6.996/93.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2026, aplicando-se, quanto às entregas dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), à referência do mês de julho de 2026 em diante.
Campo Grande, 30 de julho de 2026.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.519, DE 30 DE JULHO DE 2026.
ANEXO V - DA RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.497, DE 6 DE MARÇO DE 2026.
Do Registro da Quantidade de Trabalhadores do Estabelecimento
1. Os quantitativos de empregados diretos e de trabalhadores terceirizados do estabelecimento beneficiado ou incentivado devem ser informados, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, adotando-se os seguintes procedimentos:
1.1. Registro E115:
1.1.1. campo 02 (COD_INF_ADIC): deve ser informado o código correspondente à classificação do trabalhador, conforme a tabela constante no Item 2 deste Anexo;
1.1.2. campo 03 (VL_INF_ADIC): informar a quantidade correspondente ao código informado no campo 02.
2. TABELA DE CÓDIGOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS REFERENTES AO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS DIRETOS E DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DO ESTABELECIMENTO BENEFICIADO OU INCENTIVADO:
| MS0001 | Quantidade de empregados diretos do estabelecimento – Resolução 3.497/2026. |
| MS0002 | Quantidade de trabalhadores terceirizados do estabelecimento – Resolução 3.497/2026. |