Portaria SEMAD Nº 179 DE 04/08/2026


 Publicado no DOE - GO em 5 ago 2026


Institui o fluxo de aproveitamento de taxa, no âmbito do sistema de outorga Veredas, estabelece prazo excepcional para a apresentação de pedidos de transição das tipologias de interferência que especifica e revoga o § 4º, art. 5º da Instrução Normativa SEMA Nº 4/2025.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017015106, resolve:

Art. 1º Instituir o fluxo de aproveitamento de taxa, no âmbito do sistema de outorga Veredas, destinado à reutilização, em novo processo, do valor da Taxa de Outorga de Recursos Hídricos - TORH anteriormente paga, desde que observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º O fluxo de que trata o caput constitui modalidade procedimental autônoma e não se confunde com os fluxos de nova solicitação, transição ou integração.

§ 2º O usuário que tiver interesse no aproveitamento de taxa deverá consultar no sistema de outorga Veredas os processos que atendam integralmente aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º Será considerado elegível ao aproveitamento de taxa o processo que, cumulativamente:

I - esteja vinculado ao mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente do novo processo;

II - encontre-se arquivado pelo usuário ou tenha sido indeferido exclusivamente em razão de indisponibilidade hídrica superveniente à formalização do processo originário, assim entendida aquela em que, havendo disponibilidade hídrica no momento da solicitação, esta deixou de existir por ocasião da análise em razão da alteração do balanço hídrico ocorrida nesse intervalo, hipótese em que o aproveitamento da taxa somente será admitido quando o novo requerimento não reproduzir integralmente as condições que motivaram o indeferimento e estiver compatível com a disponibilidade hídrica vigente à época da nova formalização;

III - não tenha sido objeto de aproveitamento de taxa anterior; e

IV - seja da mesma tipologia de interferência do processo originário, entendida como a natureza física da obra, estrutura ou intervenção de uso de recursos hídricos sujeitos a regularização, tais como barragem, captação superficial ou captação subterrânea, não se confundindo com a finalidade de uso, definida no § 2º deste artigo, a qual poderá ser distinta nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Não são elegíveis os processos que se encontrem em curso, inclusive aqueles em fase de análise, processamento, diligência ou passíveis de continuidade procedimental.

§ 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se finalidade de uso a destinação atribuída à água captada em razão da atividade desenvolvida pelo usuário, tais como irrigação, abastecimento público e uso industrial.

Art. 3º O aproveitamento de taxa fica condicionado à verificação de que o valor da taxa devida no novo processo seja igual ou inferior ao valor da taxa efetivamente paga no processo originário, não sendo devida a apuração ou restituição de crédito ou saldo remanescente, nem admitido o seu fracionamento para aproveitamento em mais de um processo.

§ 1º Para fins de apuração do valor da taxa:

I - na tipologia barragem, será considerada a área inundada; e

II - nas tipologias captação superficial e captação subterrânea, serão consideradas a finalidade de uso e a vazão.

§ 2º A divergência quanto à finalidade de uso entre o processo originário e o novo processo não impede o aproveitamento, desde que atendido o critério estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O sistema de outorga Veredas impedirá automaticamente o prosseguimento do novo processo caso não seja atendido o disposto neste artigo.

Art. 4º Em caráter excepcional ao critério de elegibilidade previsto no inciso II do art. 2º, poderá ser admitido o aproveitamento de taxa em processos indeferidos por motivo diverso da indisponibilidade hídrica, desde que:

I - fique comprovado que o indeferimento decorreu de falha técnica do Sistema de Outorga Veredas ou de falha administrativa na condução do processo, desde que não imputáveis ao usuário ou ao respectivo responsável técnico; ou

II - haja decisão expressa e fundamentada da autoridade administrativa competente, na qual constem a motivação e a descrição detalhada das circunstâncias que justificam a admissão excepcional.

§ 1º Na hipótese excepcional de que trata o caput deste artigo, por não constar o processo entre os elegíveis, o usuário interessado deverá formalizar solicitação, demonstrando a ocorrência da falha técnica ou administrativa, a fim de tornar o processo apto a seguir o fluxo de aproveitamento de taxa.

§ 2º Uma vez autorizado o aproveitamento, o processo será incluído entre os elegíveis nos termos do art. 2º, sujeitando-se integralmente às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 5º O aproveitamento de taxa de que trata esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir da efetiva disponibilização da funcionalidade correspondente no sistema de outorga Veredas, cuja implementação será providenciada após a publicação desta norma.

Art. 6º Em caráter excepcional, os pedidos de transição relativos às tipologias de interferência barragem de nível, barragem de regularização de vazão e captação superficial em barragem, cuja submissão tenha sido inviabilizada em razão de as referidas tipologias não terem sido disponibilizadas no sistema de outorga Veredas, poderão ser apresentados até 15 de setembro de 2026.

Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa nº 4/2025, publicada no Diário Oficial nº 24.533, de 16 de maio de 2025.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável