Publicado no DOE - SP em 5 ago 2026
Rep. - Dispõe sobre a adoção de laudo alternativo para caracterização de pessoa com deficiência de grau moderado ou grave para fins de emissão de laudo para concessão de isenção de IPVA.
O Presidente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7, anexo I, do Decreto nº 69.590, de 09 de junho de 2025, artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, e pelo § 9º do artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a adoção de laudo alternativo, emitido por Junta Médica Especial, para a caracterização de pessoa com deficiência, conforme previsto na Resolução Contran nº 927/2022, para fins de concessão de isenção de IPVA, substituindo a perícia regulamentada pelo IMESC, quando aplicável, nos moldes do Art. 2º.
Artigo 2º - Os exames de aptidão física e mental exigidos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e pela Resolução Contran nº 927, de 28 de março de 2022, serão realizados por Junta Médica Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da referida Resolução, para candidatos com deficiência física. A classificação do resultado do exame, conforme o artigo 8º da mesma Resolução, poderá enquadrar o candidato como apto, apto com restrições, inapto temporário ou inapto.
§ 1º - Candidatos considerados inaptos, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Resolução Contran nº 927/2022, serão classificados como pessoa com deficiência de grau moderado ou grave.
§ 2º - Candidatos classificados como aptos com restrições, conforme o inciso II do artigo 8º da Resolução Contran nº 927/2022, e que possuam as seguintes restrições codificadas e representadas pelas letras C, H, I, J, K e/ou L , serão considerados pessoa com deficiência de grau moderado:
I - Obrigatório o uso de acelerador à esquerda (código C);
II - Obrigatório o uso de acelerador e freio manual (código H);
III - Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante (código I);
IV - Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo (código J);
V - Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade (código K);
VI - Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade (código L).
§ 3º - As pessoas enquadradas nas situações descritas nos §§ 1º e 2º poderão apresentar o laudo do exame de aptidão física e mental emitido pela Junta Médica, conforme previsto no artigo 4º, § 2º da Resolução Contran nº 927/2022, em substituição à perícia médica regulamentada pelo IMESC, para os fins do disposto no Decreto nº 66.470/2022.
§ 4º - Candidatos classificados como aptos com restrições, mas que não se enquadrem nas letras codificadas mencionadas no § 2º deste artigo, deverão se submeter à perícia regulamentada pelo IMESC, conforme previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SILVEIRA PESSÔA
Presidente – IMESC
Republicado por incorreções na publicação de 04 de agosto de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
ANEXO
COMUNICADO DE CORRESPONDÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
De acordo com o resultado do exame de aptidão física e mental realizado por Junta Médica Especial do DETRAN, nos termos da Resolução CONTRAN nº 927/2022, e a classificação da deficiência para fins de análise administrativa de isenção de IPVA, conforme disciplinado pela Portaria IMESC nº 14/2026 e pelo Decreto nº 66.470/2022.
Nos termos da Portaria IMESC nº 14/2026:
a) o retorno INAPTO no exame da Junta Médica Especial corresponderá à classificação de deficiência grave;
b) o retorno APTO COM RESTRIÇÕES, quando associado às restrições codificadas previstas na Portaria, corresponderá à classificação de deficiência moderada.
Assim, considerando o pedido nº [XXXXXXXX], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], e a consulta à base de dados do DETRAN, registra-se:
Indicador de deficiência:
( ) SIM ( ) NÃO
Resultado do exame da Junta Médica Especial/DETRAN:
( ) APTO
( ) APTO COM RESTRIÇÕES
( ) INAPTO TEMPORÁRIO
( ) INAPTO
Restrições constantes da CNH, se aplicável:
( ) C ( ) H ( ) I ( ) J ( ) K ( ) L
Outras: ___________________________
Classificação funcional para fins de isenção de IPVA:
( ) DEFICIÊNCIA MODERADA
( ) DEFICIÊNCIA GRAVE
( ) NÃO ENQUADRADO PELO CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA
Declara-se que a presente classificação decorre exclusivamente da correspondência administrativa prevista na Portaria IMESC nº14/2026, destinando-se apenas à análise do pedido de isenção de IPVA, sem substituir outras avaliações periciais eventualmente necessárias para finalidades diversas.