Resposta à Consulta Nº 33599 DE 09/06/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Exportação de máquina agrícola a ser transportada em dois volumes, separadamente.


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ICMS – Obrigações acessórias – Exportação de máquina agrícola a ser transportada em dois volumes, separadamente.

I. Na exportação de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada até o recinto alfandegado de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal com o valor total da operação, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal, referenciando a Nota Fiscal emitida em relação ao equipamento completo, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que, no curso de suas atividades, realiza operações de exportação de máquinas agrícolas, nas quais a Nota Fiscal Eletrônica é originalmente emitida com indicação de “1 volume”, correspondente à máquina equipada com seu pneu original.

2. Explica que, para viabilizar o transporte da mercadoria até o porto de embarque, o pneu original da máquina é removido e transportado separadamente, sendo substituído temporariamente por um pneu denominado “escravo”, de propriedade do transportador e utilizado exclusivamente para o deslocamento.

3. Por essa razão, informa que é emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alterar a quantidade de volumes constante no documento fiscal de “1” para “2”, passando a considerar separadamente a máquina equipada com o pneu escravo e o pneu original desmontado. Acrescenta que, ao chegar ao recinto alfandegado, o pneu original é reinstalado, oportunidade em que o recinto exige nova emissão de CC-e para retorno da indicação da quantidade de volumes para “1”.

4. Diante desse cenário, e considerando que não há alteração do valor da operação, da natureza da mercadoria, da tributação, do destinatário ou de qualquer outro elemento essencial da operação fiscal, mas apenas ajuste operacional relacionado ao transporte da mercadoria, a Consulente indaga sobre a possibilidade de dispensa da emissão das referidas Cartas de Correção Eletrônicas, nos termos da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 c/c artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, por se tratar de modificação meramente operacional, sem repercussão tributária.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que, conforme o artigo 11 da Portaria SRE 80/2025, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada pelo emitente para sanar erros em campos específicos da NF-e, após a concessão da autorização de uso, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

6. Observa-se que a emissão sucessiva de CC-es, exclusivamente para refletir condição transitória de acondicionamento e transporte da mercadoria para exportação, não tem por finalidade corrigir erro em campos da NF-e, mas adequar a representação física momentânea da carga durante o deslocamento até o recinto alfandegado, não se enquadrando no previsto no artigo 11 supracitado.

7. Considerando o relato apresentado pela Consulente, depreende-se que a operação em questão é realizada nos termos do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, o qual estabelece que, na hipótese de mercadoria com preço de venda fixado para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, deve ser emitida Nota Fiscal relativa ao todo, sem a discriminação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, quando devido, devendo constar no documento que a remessa será efetuada em peças ou partes e, para cada remessa, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com indicação do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal original.

7.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

8. Nesse sentido, esclarecemos que a Consulente, ao exportar a máquina agrícola completa e não suas peças e partes, deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal o preço e identificação de todo o conjunto que forma o equipamento, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem. Essa NF-e será emitida sem destaque do imposto, por se tratar de exportação, sendo que, se o transporte será efetuado em 2 volumes, separadamente, deverá ser feita tal indicação (artigo 125, §1º, 1, do RICMS/2000).

9. Adicionalmente, na remessa de cada parte ou peça (máquina e pneus) ao recinto alfandegado, a Consulente deverá emitir NF-e, discriminando cada item transportado nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida em relação à máquina a ser exportada (artigo 125, §1º, 2, do RICMS/2000).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.