ICMS – Obrigação acessória – Entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento, em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.
ICMS – Obrigação acessória – Entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento, em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não é fato gerador do ICMS a entrada de bem em virtude de decisão judicial, por não configurar circulação de mercadoria.
II. Caso o remetente do bem não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário, contribuinte, emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento.
III. Estando o remetente do bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial.
Relato
1. A Consulente é pessoa jurídica enquadrada como microempresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 45.30-7/03), relata que, por meio de adjudicação judicial, recebeu um veículo automotor usado, em decorrência de ação de execução por ela ajuizada para a satisfação de obrigação mercantil. Explica que o veículo se encontrava registrado, perante o Departamento de Trânsito (DETRAN), em nome de terceiro e não no do devedor.
2. Menciona o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e aduz que emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar a entrada do bem no ativo imobilizado do seu estabelecimento.
3. A partir disso, indaga se, no campo “Remetente/Destinatário” da NF-e de entrada, devem ser consignados os dados da pessoa que figura comoproprietária do veículo perante o DETRAN ou os da pessoa que figura comoexecutada no processo judicial.
4. Expõe seu entendimento de que não haveria incidência do ICMS nessa operação e de que não haveria “código específico para a hipótese de adjudicação judicial de bem destinado ao ativo imobilizado”. Indaga, então, se deve utilizar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 400 (não tributada pelo Simples Nacional) ou o código 900 (outros).
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe observar que, pelo relato apresentado, não foi possível a esta Consultoria analisar objetivamente a operação, pois a Consulente não informou se o proprietário do bem, ou seja, aquele em cujo nome o veículo se encontra inscrito perante o competente órgão de registro, é contribuinte do imposto ou não. De toda forma, tendo em vista que seu questionamento se refere à emissão de Nota Fiscal na entrada de veículo objeto de adjudicação judicial, a presente resposta será fornecida em tese, abordando os aspectos gerais da emissão do documento fiscal e não terá o condão de validar a regularidade das operações realizadas.
6. Prosseguindo, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS, não configurando circulação de mercadoria, independentemente de ser a decisão cautelar ou definitiva.
7. Isso posto, ressalte-se que a emissão da Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, é cabível nas operações em que o bem advém de não contribuinte, isto é, de pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (sendo este o documento fiscal que deverá acompanhar o respectivo transporte do bem), sem destaque do imposto, pois, como visto, não se trata de operação sujeita ao ICMS, indicando: (i) nos campos emitente e destinatário os dados da Consulente; (ii) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) e, (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta.
7.1. Ademais, a Consulente deverá registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.551/2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), bem como o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900 (outros).
8. Porém, estando o proprietário original do bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, é ele quem deve emitir a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem à Consulente, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.
9. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, indicando: (i) como destinatário do bem, os dados do estabelecimento da Consulente (respectivo nome, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço); (ii) o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de decisão judicial, indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta a Consulta.
10. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.