Publicado no DOM - Vitória em 3 ago 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação patrimonial visível em carrinhos de compras utilizados por estabelecimentos comerciais no Município de Vitória e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam carrinhos de compras, tais como supermercados, atacarejos e similares, obrigados a realizar a identificação patrimonial visível e permanente em todos os seus carrinhos.
§1º. A identificação patrimonial dos carrinhos de compras deverá conter, no mínimo:
I – Marca ou logomarca do estabelecimento;
II – Nome fantasia da rede ou grupo empresarial responsável;
III – Canal de contato, preferencialmente número de telefone ou e-mail institucional.
§2º. A identificação deverá ser feita de forma durável e em local de fácil visualização, podendo ser por meio de gravação, adesivo resistente em baixo relevo e indelével, ou outra técnica que dificulte a remoção ou alteração.
Art. 2º. A obrigatoriedade da identificação tem como finalidade facilitar a recuperação de carrinhos furtados, auxiliar a atuação dos órgãos de fiscalização e contribuir para a organização e segurança dos espaços públicos.
Art. 3º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes medidas administrativas, aplicadas pela autoridade competente:
I – Notificação formal, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização da identificação nos carrinhos;
II – Encaminhamento de relatório à fiscalização municipal e aos órgãos de defesa do consumidor, para acompanhamento e possível inclusão do estabelecimento em ações educativas ou fiscalizatórias.
§1º. A regulamentação desta Lei poderá prever campanhas educativas e ações de orientação aos estabelecimentos sobre a importância da correta identificação patrimonial dos carrinhos de compras.
§2º. Os estabelecimentos terão o prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, para adequar os carrinhos de compras à identificação patrimonial obrigatória, período em que ficará suspensa a aplicação de penalidades.
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2026
Cristhine Samorini
Prefeita Municipal