Publicado no DOE - CE em 3 ago 2026
Altera o Decreto Nº 34605/2022, que consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei Nº 12670/1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento da legislação tributária para garantir a segurança jurídica e a eficiência na constituição do crédito tributário;
CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 173 da Lei n.º 18.665, de 26 de outubro de 2023, que impõe a lavratura de auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de prevenir a decadência do crédito tributário;
CONSIDERANDO que a existência de medidas judiciais ou administrativas que suspendam a exigibilidade do crédito tributário não desonera a Administração Tributária do dever funcional de promover o lançamento de ofício para resguardar o direito do Erário;
CONSIDERANDO as especificidades das operações de fiscalização de mercadorias em trânsito, que exigem ritos procedimentais céleres, mas também mecanismos de revisão e controle posterior para assegurar a integridade de arrecadação;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de harmonizar o cumprimento de ordens judiciais de liberação de mercadorias com a necessária formalização do débito tributário discutido,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso X do § 4.º e § 7.º do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 4.º (...)
X – decorrente da necessidade de constituição do crédito tributário com o objetivo de prevenir a decadência, nas hipóteses em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, nos termos do § 3.º do art. 173 da Lei n.º 18.665, de 2023.
(...)
§ 7.º Nas situações descritas no inciso X do § 4.º deste artigo, a lavratura do Auto de Infração dar-se-á de imediato pela autoridade fiscal de trânsito, independentemente de intimação prévia para recolhimento, devendo o histórico do auto referenciar a decisão judicial ou administrativo que motivou a suspensão da exigibilidade da cobrança.
§ 8.º A constituição do crédito tributário de que trata o inciso X do § 4.º deste artigo poderá ocorrer em momento posterior à passagem da mercadoria pela unidade de fiscalização, mediante procedimento administrativo de lançamento de ofício, sempre que a autoridade fiscal identificar o risco de decadência do direito.
(...)”
(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA