Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 10 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 4 ago 2026


ISS. Lei Complementar Nº 116/2003. Subitem 14.01. Local da incidência. Responsabilidade tributária. Retenção do imposto. Unidade econômica configurada.


Monitor de Publicações

Possibilidade de a legislação distrital instituir hipótese de retenção do ISS relativamente a serviços enquadrados no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, este não contemplado entre as exceções previstas no art. 3º, incisos I a XXV, nem no rol do art. 6º, §2º, II, da referida Lei Complementar.

Precedente administrativo sobre a matéria. Necessidade de interpretação conjunta dos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação distrital regulamentar, o Decreto nº 25.508/2005, sob a salvaguarda dos precedentes administrativos que a situação atraia.

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta tributária formulada por sujeito passivo regularmente identificado nos autos, por meio da qual solicita pronunciamento desta Gerência acerca da correta interpretação da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, relativamente à possibilidade de instituição, pela legislação distrital, de hipótese de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não expressamente prevista naquela lei complementar.

2. Argumenta o Consulente sobre serviços enquadrados no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, consistentes em manutenção preventiva e corretiva de sistemas centrais de ar-condicionado, estando estabelecido em outra unidade da Federação, enquanto o tomador estaria localizado no Distrito Federal.

3. Sustenta que o referido subitem não integra as exceções constantes dos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, nem figura entre as hipóteses expressamente relacionadas no art. 6º, §2º, inciso II, da mesma norma.

4. Em razão disso, questiona se:

a) a legislação distrital pode instituir hipótese de retenção do ISS relativamente ao subitem 14.01;

b) eventual competência legislativa para disciplinar retenção estaria limitada às hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116/2003;

c) na situação descrita, o ISS permanece devido ao Município do estabelecimento prestador.

5. O Consulente manifesta entendimento preliminar no sentido de que o Decreto distrital nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, não poderia inovar para criar hipótese de retenção não autorizada pela Lei Complementar nº 116/2003, permanecendo aplicável a regra geral do art. 3º daquela lei.

6. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

·Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 30, III; 146, III; e 156, III.

·Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), especialmente arts. 96, 100, 121 e 128.

·Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, especialmente arts. 3º, 4º, 6º e Lista Anexa (subitem 14.01).

·Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), art. 2º, VI.

·Lei distrital nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, especialmente os arts. 1º, 2º e 7º (responsabilidade tributária por substituição e estabelecimento prestador).

·Decreto distrital nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS – RISS), art. 6º e outros especialmente relativos ao estabelecimento prestador, responsabilidade tributária e retenção do imposto.

·Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011 e Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – Processo de Consulta).

·Manual do Substituto/Responsável Tributário do ISS – novembro de 2024.

·Precedentes administrativos da GEESC: Declaração de Ineficácia nº 31/2018, Solução de Consulta nº 5/2019; Solução de Consulta nº 6/2022.

III – ANÁLISE

7. Preliminarmente, cumpre registrar que o direito de formular consulta tributária encontra fundamento na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, constituindo instrumento destinado à solução de dúvida objetiva acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária distrital. A consulta pressupõe a existência de mais de uma interpretação juridicamente plausível acerca da norma tributária incidente sobre situação concreta, não se confundindo com pedido de orientação meramente procedimental.

8. Identificou-se precedentes administrativos da GEESC enfrentando a controvérsia ora submetida, consistente na possibilidade de a legislação distrital instituir hipótese de retenção do ISS relativamente aos serviços classificados no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Os precedentes existentes tratam de situações relacionadas à caracterização de estabelecimento prestador e unidade econômica.

Destacam-se, por proximidade temática, os seguintes pareceres técnicos: Declaração de Ineficácia nº 31/2018; Solução de Consulta nº 5/2019; Solução de Consulta nº 6/2022.

9. A controvérsia exige distinguir dois institutos jurídicos diversos:

a) a definição do ente competente para exigir o ISS, disciplinada primordialmente pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003;

b) a atribuição de responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto, disciplinada pelo art. 6º da mesma Lei Complementar.

10. Embora relacionados, tais institutos não se confundem. A definição do sujeito ativo da obrigação tributária antecede, logicamente, a definição do responsável pelo recolhimento do crédito tributário.

Da competência territorial para exigência do ISS

11. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador.

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV (...)

12. A própria Lei Complementar, portanto, excepciona essa regra apenas nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos I a XXV.

13. O serviço objeto da presente consulta foi enquadrado pelo Consulente no subitem 14.01, correspondente aos serviços de manutenção e reparação.

14. Referido subitem não integra as exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

15. Consequentemente, caso o enquadramento jurídico informado pelo Consulente esteja correto e inexistam elementos fáticos capazes de caracterizar estabelecimento prestador ou unidade econômica situada no Distrito Federal, aplica-se a regra geral prevista no caput do art. 3º.

Do estabelecimento prestador

16. A conclusão acima pressupõe inexistir estabelecimento prestador localizado no Distrito Federal. Lei Complementar nº 116/2003, art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional (...)

17. A caracterização do estabelecimento prestador decorre da realidade material da prestação dos serviços, e não exclusivamente do endereço constante do cadastro fiscal.

18. A própria jurisprudência administrativa da GEESC já reconheceu que a manutenção de estrutura operacional apta à realização da atividade-fim pode caracterizar unidade econômica tributável no Distrito Federal, deslocando a competência para exigência do imposto. Tal entendimento foi adotado, por exemplo, na Declaração de Ineficácia nº 31/2018, relativa aos serviços de contabilidade.

19. A Solução de Consulta nº 5/2019 apreciou situação envolvendo prestação de serviços por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, examinando precisamente a definição do local da incidência do ISS, a caracterização de unidade econômica ou profissional e os reflexos dessa circunstância sobre a competência tributária do Distrito Federal.

20. A Solução de Consulta nº 6/2022, por seu turno, enfrentou hipótese substancialmente semelhante à presente, envolvendo prestação de serviços de assistência técnica e manutenção por empresa sediada fora do Distrito Federal, examinando a incidência da regra geral do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a disciplina dos arts. 5º e 6º do Regulamento do ISS e a configuração de unidade econômica ou profissional para fins de definição do estabelecimento prestador.

21. Assim, a simples circunstância de o prestador possuir sede formal em outro Município não é suficiente, por si só, para afastar eventual competência do Distrito Federal quando presentes os elementos caracterizadores de estabelecimento prestador definidos, inclusive, pelo RISS/DF.

Da responsabilidade tributária

22. Definido o ente competente para exigir o imposto, passa-se ao exame da responsabilidade tributária. Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, caput.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (...)

23. No âmbito do Distrito Federal, a atribuição de responsabilidade tributária foi instituída pela Lei distrital nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, diploma legal editado com fundamento no art. 128 do Código Tributário Nacional e em consonância posterior com o art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003. O Decreto nº 25.508/2005 limita-se a regulamentar a aplicação dessa disciplina legal, não constituindo fonte originária da responsabilidade tributária.
Lei distrital nº 1.355/1996, art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços às pessoas expressamente indicadas nesta Lei, relativamente aos serviços cujo local de prestação se situe no Distrito Federal.

24. Observa-se que tanto o art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003 quanto o art. 128 do Código Tributário Nacional autorizam a atribuição legal de responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador. No Distrito Federal, essa autorização se harmoniza bem à Lei distrital nº 1.355/1996.

25. Todavia, a atribuição de responsabilidade tributária pressupõe a existência de competência tributária do ente instituidor da responsabilidade.

26. A própria Lei distrital nº 1.355/1996 já evidenciava essa premissa ao limitar a retenção aos serviços cujo local da prestação se situe no Distrito Federal. A lei distrital, portanto, não redefine o critério espacial da incidência, mas parte da competência tributária previamente estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003.

27. Em consequência, a definição do sujeito ativo da obrigação tributária constitui questão logicamente antecedente à identificação do responsável tributário. Somente após reconhecido que o imposto é devido ao Distrito Federal é que se examina a incidência das regras distritais de substituição tributária.

28. A responsabilidade tributária não possui aptidão para deslocar competência tributária constitucionalmente disciplinada pela Lei Complementar nacional.

Do Regulamento do ISS do Distrito Federal

29. O Decreto nº 25.508/2005 regulamenta a legislação distrital do ISS, disciplinando as hipóteses de substituição tributária e retenção.

30. Entretanto, como ato regulamentar, sua função consiste em conferir execução à legislação hierarquicamente superior, não lhe sendo permitido inovar quanto aos critérios material, espacial ou subjetivo da hipótese de incidência do imposto.

31. O próprio Manual do Substituto Tributário do ISS, elaborado pela Subsecretaria da Receita, reafirma expressamente que a regra geral da Lei Complementar nº 116/2003 consiste na incidência do imposto no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as exceções do art. 3º.

32. O referido Manual, subitem 1.4.4, acessível em: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codSer também em perfeita coerência com a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei distrital nº 1.355/1996 e o Regulamento do ISS, registra que, para serviços enquadrados em subitens não contemplados entre as exceções do art. 3º, eventual retenção depende da configuração de unidade econômica ou estabelecimento prestador no Distrito Federal, circunstância cuja verificação exige exame do caso concreto.

33. A norma local do Decreto nº 25.508/2005, art. 6º assim expressa seu teor:

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.

Aplicação ao caso

34. Considerando exclusivamente os fatos resumidamente descritos pelo Consulente, parte-se da premissa de que:

I – o serviço está corretamente enquadrado no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

II – o prestador encontra-se estabelecido exclusivamente em outro Município;

III – inexistem unidade econômica, estabelecimento prestador ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar presença tributariamente relevante no Distrito Federal.

35. Sob tais premissas, verifica-se que o serviço permanece submetido à regra geral prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

36. Nessas condições, o ISS é devido ao Município onde localizado o estabelecimento prestador.

37. Consequentemente, não se identifica fundamento jurídico para que ato regulamentar distrital, isoladamente considerado, altere a competência tributária definida pela Lei Complementar nº 116/2003.

38. Ressalte-se, contudo, que essa conclusão está condicionada à efetiva confirmação do enquadramento jurídico informado pelo Consulente e da inexistência de estabelecimento prestador ou unidade econômica no Distrito Federal, circunstâncias cuja verificação depende dos elementos fáticos concretos eventualmente apurados pela fiscalização.

39. Não confirmadas as situações fáticas de relevo ao caso, como descritas no parágrafo 34, especialmente se configurada unidade econômica do prestador dos serviços de manutenção em território distrital, será atraída a aplicação do RISS, art. 6º, que poderá ensejar a retenção e recolhimento do ISS devido ao DF.

40. Por fim, cumpre observar que a presente manifestação se limita à interpretação da legislação tributária distrital diante da situação fática narrada, não produzindo declaração acerca da ocorrência de fatos materiais eventualmente diversos daqueles descritos pelo Consulente.

IV – CONCLUSÃO

41. À vista da legislação examinada e dos fatos descritos pelo Consulente, conclui-se o que segue.

42. Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador, ressalvadas exclusivamente as hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º.

43. Considerando que o serviço objeto da consulta fora enquadrado pelo Consulente no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que referido subitem não figura entre as exceções previstas no art. 3º, aplica-se, em princípio, a regra geral de competência territorial do ente federado da localização do estabelecimento prestador, desde que inexistam elementos caracterizadores de unidade econômica localizada no Distrito Federal, conforme o art. 6º do RISS/DF.

44. A atribuição de responsabilidade tributária prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003 deve ser interpretada em consonância com o art. 128 do Código Tributário Nacional, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem, mediante lei, hipóteses de responsabilidade tributária relativamente a pessoas vinculadas ao fato gerador.

45. A Lei distrital nº 1.355/1996 institui regularmente hipóteses de responsabilidade tributária em conformidade e com o art. 128 do Código Tributário Nacional. Todavia, tais regras somente incidem quando, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto seja juridicamente devido ao Distrito Federal.

46. Assim, a controvérsia submetida pelo Consulente não se resolve mediante a análise isolada das normas distritais de substituição tributária, mas pela interpretação sistemática dos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003, do art. 128 do Código Tributário Nacional e da Lei distrital nº 1.355/1996.

47. Partindo-se, pois, das premissas fáticas apresentadas pelo Consulente — especialmente o correto enquadramento do serviço no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — e a inexistência de estabelecimento prestador ou unidade econômica no Distrito Federal, conclui-se que o ISS permanece devido ao Município onde situado o estabelecimento prestador, sem prejuízo ao exame de caso concreto que extrapole as condições jurídicas e fáticas aqui erguidas.

48. Eventual responsabilidade tributária prevista na legislação distrital pressupõe que o imposto seja juridicamente devido ao Distrito Federal, não podendo produzir, por si só, alteração da competência tributária definida pela Lei Complementar nacional.

49. A presente conclusão limita-se à situação de fato narrada pelo Consulente e não impede que eventual procedimento fiscal examine, à vista das circunstâncias concretas da prestação dos serviços, a efetiva existência de estabelecimento prestador, unidade econômica ou qualquer outro elemento previsto na legislação tributária aplicável.

50. Considerando a existência de precedente administrativo identificado na pesquisa realizada junto ao acervo da GEESC e estando a consulta voltada à interpretação da legislação tributária distrital diante da situação descrita, propõe-se que a presente manifestação seja formalizada sob a modalidade de Declaração de Ineficácia de Consulta, observado o disposto na Lei nº 4.567/2011 e no Decreto nº 33.269/2011.

V – ANOTAÇÃO LEGAL

51. Diante do exposto, sugere-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

52. A presente manifestação não constitui homologação de procedimentos praticados pelo Consulente nem impede a fiscalização quanto à verificação dos pressupostos fáticos necessários à aplicação da legislação tributária.

À consideração superior.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula: 46.181-4

De acordo.

Encaminhamos à apreciação desta Coordenação o parecer supra.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de2025.

Brasília/DF, 28 de julho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação