ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000 – Produtos de higiene pessoal – Sabonete líquido – Código 3401.30.00 da NCM.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000 – Produtos de higiene pessoal – Sabonete líquido – Código 3401.30.00 da NCM.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos que correspondam, cumulativamente, à descrição e à classificação fiscal indicadas no dispositivo.
II. Não se aplica a redução de base de cálculo do inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”, classificados no código 3401.30.00 da NCM.
Relato
1. A Consulente, empresa com sede em Minas Gerais e filial em São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa comercializar internamente sabonete líquido, classificado no código 3401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob a descrição “preparações orgânicas tensoativas para lavagem da pele, em forma líquida”.
2. Apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 a essas operações, tendo em vista que “a redação do dispositivo menciona ‘sabões’ e, na sequência, ‘produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados’, gerando dúvida quanto ao alcance da limitação de forma física”.
3. Ao final, pergunta o seguinte:
3.1. se o termo “sabões”, separado por ponto e vírgula, pode ser interpretado como um grupo autônomo, não sujeito à limitação de forma física prevista na sequência do dispositivo;
3.2. se a restrição quanto à apresentação (“em barras, pães, pedaços ou figuras moldados”) aplica-se apenas às preparações tensoativas mencionadas posteriormente ou a todos os itens da posição 3401;
3.3. se produtos classificados no código 3401.30.00 da NCM, destinados à lavagem da pele em forma líquida, podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto no referido dispositivo; e
3.4. considerando a Resposta à Consulta Tributária nº 18015/2018, que admitiu a aplicação do benefício para sabão em pó (classificado no código 3401.20 da NCM), mesmo não estando nas formas descritas, esse entendimento pode ser estendido a outras formas previstas na posição 3401.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente resposta será dada adotando como pressuposto que o produto comercializado pela Consulente e objeto de dúvida está classificado no código 3401.30.00 da NCM, sob a descrição “preparações orgânicas tensoativas para lavagem da pele, em forma líquida” e que é por ela comercialmente denominado “sabonete líquido”.
4.1. Não sendo verdadeiro o pressuposto adotado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade na qual deverá descrever exatamente o produto comercializado.
5. Cabe ressaltar, ainda, que a classificação de mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas quaisquer dúvidas relativas ao assunto.
6. Isso posto, faz-se importante esclarecer que a posição 34.01 da TIPI está descrita como “Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.”
7. O inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, de “sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.”
7.1. Cabe ressaltar, neste ponto, que os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 são apenas e tão-somente os relacionados nessa norma por sua descrição e respectivo código NCM.
7.2. Assim, para fins de aplicação do benefício, não basta que a mercadoria esteja classificada em posição da NCM indicada no dispositivo. É necessário que haja correspondência entre a classificação fiscal e a descrição do produto constante da norma concessiva da redução de base de cálculo.
7.3. No caso específico do inciso X, observa-se que o dispositivo não reproduziu integralmente a descrição da posição 34.01 da NCM. Embora tenha feito referência à posição 3401, o inciso X restringiu o benefício a “sabões”, a “produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão”, e a “papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”.
8. Dessa forma, embora os produtos classificados no código 3401.30.00 integrem a posição da 34.01 da NCM, eles não correspondem à descrição adotada pelo inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que não reproduziu o trecho da posição relativo aos “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”. Assim, não se aplica a redução de base de cálculo aqui tratada às saídas internas desses produtos.
9. A Resposta à Consulta Tributária nº 18015/2018, relativa a “sabão em pó” classificado no código 3401.20.90 da NCM, não afasta essa conclusão. Naquele precedente, a aplicação do benefício decorreu do enquadramento do produto na descrição “sabões” constante do inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e não apenas de sua classificação na posição 34.01 da NCM.
9.1. Em outras palavras, o entendimento firmado naquele precedente não significou que todos os produtos classificados na posição 34.01 da NCM estariam automaticamente abrangidos pela redução de base de cálculo. Significou, apenas, que o termo “sabões”, previsto de forma autônoma no inciso X, abrange sabões apresentados sob outras formas, como o sabão em pó, desde que mantido o enquadramento do produto nessa descrição.
10. Com efeito, o termo “sabões” constitui grupo autônomo na descrição do inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, razão pela qual não está limitado às apresentações “em barras, pães, pedaços ou figuras moldados”. Essa restrição da forma física refere-se apenas aos “produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão”.
10.1. Tal interpretação permite compreender a aplicação do benefício a produtos enquadráveis como “sabões”, ainda que apresentados sob outras formas, como o sabão em pó. No entanto, ela não permite ampliar o alcance do benefício para alcançar categoria distinta da posição 34.01 da NCM que não foi contemplada pela redação do inciso X, como é o caso dos “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”, classificados no código 3401.30.00 da NCM.
11. Face ao exposto, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas dos produtos da Consulente, classificados no código 3401.30.00 da NCM, sob a descrição “preparações orgânicas tensoativas para lavagem da pele, em forma líquida”, restando respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.