Publicado no DOM - Maceió em 31 jul 2026
Regulamenta a emissão de alvará de projeto e execução de obra na modalidade autodeclaratória no município de Maceió, institui o Cadastro Municipal de Profissionais Habilitados para Responsabilidade Técnica para Fins de Licenciamento Autodeclaratório (CMPHA), e estabelece critérios, procedimentos e responsabilidades.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, ordenamento territorial e controle do uso do solo, nos termos dos arts. 30, I e II, e 182 da Constituição Federal;
OBSERVANDO o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Municipal nº 5.593/2007 e suas alterações;
ATENDENDO as diretrizes nacionais de simplificação do licenciamento de baixo risco estabelecidas pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), em especial o art. 3º, IX;
REFORÇANDO a necessidade de promover eficiência administrativa, desburocratizar o licenciamento urbanístico e ampliar a segurança jurídica dos processos construtivos no Município;
DECRETA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Maceió, a emissão de Alvará de Projeto e Execução de Obra na modalidade autodeclaratória, para edificações de baixo impacto urbanístico, nos termos deste Decreto e da legislação urbanística, edilícia e ambiental vigente.
§ 1º O licenciamento autodeclaratório será realizado por meio eletrônico, em plataforma digital disponibilizada pelo Município, vedado o recebimento de requerimentos exclusivamente físicos para fins desta modalidade.
§ 2º O alvará será emitido pelo sistema, após validação dos requisitos de enquadramento pelo órgão competente, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se profissional habilitado o engenheiro civil, arquiteto e urbanista ou técnico de edificações, nos limites legais de suas atribuições, devidamente registrado no respectivo conselho de classe e credenciado no Cadastro Municipal de Profissionais Habilitados para Responsabilidade Técnica para fins de Licenciamento Autodeclaratório - CMPHA, instituído pelo art. 4º deste Decreto.
TÍTULO II - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS EXCLUSÕES
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Poderão ser licenciados na modalidade autodeclaratória:
I - intervenções de manutenção ou adequação sem impacto urbanístico, assim entendidas aquelas que não impliquem:
a) acréscimo ou supressão de área construída;
b) alteração estrutural da edificação;
c) modificação da cobertura;
d) alteração da volumetria ou do número de pavimentos.
II - obras de construção nova, ampliação ou reforma de edificações, desde que atendidos cumulativamente os seguintes parâmetros:
a) área construída total igual ou inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), considerada a soma de todos os pavimentos, incluídos subsolo, pilotis e mezanino quando fechados e utilizáveis;
b) altura máxima equivalente a 3 (três) pavimentos, não sendo computados para este fim o subsolo integralmente enterrado e o ático de escada com área inferior a 10% (dez por cento) da área do pavimento imediatamente inferior;
c) atendimento integral aos parâmetros urbanísticos e edilícios aplicáveis à zona de uso em que se insere o imóvel, conforme o Plano Diretor vigente e a legislação complementar.
§ 1º Para os fins da alínea 'a' do inciso II, não são computadas como área construída aquelas já excepcionadas pela legislação vigente.
§ 2º O enquadramento nos limites deste artigo é de responsabilidade do profissional habilitado credenciado, que o atestará na declaração de conformidade de que trata o art. 5º, IV, sob responsabilidade legal para todos os fins.
§ 3º Para a sujeição à sistemática autodeclaratória prevista neste Decreto, o requerente deverá apresentar, no ato do protocolo eletrônico, todos os documentos exigidos na legislação vigente, conforme as características da edificação, incluindo análise prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, nos termos da legislação estadual vigente.
Art. 3º Não se enquadram na modalidade autodeclaratória, independentemente do porte da edificação:
I - edificações de uso institucional, industrial, comercial de grande porte ou destinadas a eventos e reunião de público;
II - edificações multifamiliares verticais com número de pavimentos superior ao previsto pelo art. 2º, II, ?b";
III - atividades industriais ou de alto risco, depósitos de médio ou alto risco, postos de abastecimento e serviços correlatos;
IV - parcelamento do solo urbano, ressalvado aquele enquadrado nos limites previstos pelo art. 2º, II, ?a";
V - empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos da legislação municipal;
VI - intervenções que envolvam utilização de potencial construtivo adicional, outorga onerosa do direito de construir ou transferência do direito de construir;
VII - intervenções sujeitas a licenciamento ambiental prévio, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto;
VIII - intervenções localizadas em:
a) Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEP ou Unidades Especiais de Preservação Cultural - UEP;
b) áreas tombadas ou em processo de tombamento nos níveis municipal, estadual ou federal;
c) unidades de conservação ou áreas de proteção ambiental com restrições específicas;
d) áreas em situação de risco geológico, hidrológico ou de inundação mapeadas pelo Município;
e) faixa de domínio ou área de influência de infraestruturas de mobilidade urbana, conforme legislação federal e municipal aplicáveis.
§ 1º As intervenções em imóveis protegidos por regimes de preservação cultural, histórica, paisagística ou ambiental não serão, em nenhuma hipótese, consideradas de baixo impacto urbanístico para os fins deste Decreto.
§ 2º O órgão licenciador poderá, mediante ato normativo complementar, ampliar ou restringir as hipóteses de enquadramento previstas neste Capítulo, bem como estabelecer critérios técnicos adicionais ou definir listas de atividades elegíveis ou inelegíveis, sempre observada a proporcionalidade e a fundamentação técnica.
TÍTULO III - DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROFISSIONAIS HABILITADOS - CMPHA
Art. 4º Fica instituído o Cadastro Municipal de Profissionais Habilitados para o Licenciamento Autodeclaratório - CMPHA, gerido pelo órgão municipal licenciador.
§ 1º Somente profissionais inscritos no CMPHA poderão assinar declarações de conformidade e documentos de responsabilidade técnica no âmbito do licenciamento autodeclaratório de que trata este Decreto.
§ 2º A inscrição no CMPHA é gratuita e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - registro ativo e regular no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/CREA ou em entidade de classe legalmente competente, com habilitação técnica compatível com as atividades a serem declaradas;
II - ausência de penalidade disciplinar vigente no respectivo conselho de classe que implique suspensão ou cancelamento de exercício profissional;
III - assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade - TAR, no qual o profissional declara ciência das obrigações assumidas, das sanções aplicáveis e da possibilidade de descredenciamento por infração às normas deste Decreto.
§ 3º O credenciamento será formalizado mediante ato de autoridade máxima do órgão licenciador, publicado no Diário Oficial do Município, e terá validade de 2 (dois) anos, renovável mediante simples requerimento e comprovação de manutenção dos requisitos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.
§ 4º O órgão licenciador manterá lista pública e atualizada dos profissionais inscritos no CMPHA, disponível no portal eletrônico do Município.
§ 5º O profissional que tiver o credenciamento suspenso ou cassado ficará impedido de subscrever novos processos autodeclaratórios, sem prejuízo da responsabilidade pelos processos já formalizados.
§ 6º Ato da autoridade máxima do órgão licenciador disporá sobre outros requisitos para fins do credenciamento previsto neste decreto.
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO E DA INSTRUÇÃO
Art. 5º O licenciamento autodeclaratório será instruído com os seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico em formato digital, conforme padrões estabelecidos pelo órgão licenciador, subscrito por profissional inscrito no CMPHA;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao projeto;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à execução da obra;
IV - declaração expressa de conformidade, subscrita pelo profissional inscrito no CMPHA, atestando que a intervenção projetada atende integralmente à legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo vigente, com indicação dos parâmetros urbanísticos verificados;
V - declaração do proprietário ou possuidor do imóvel quanto à veracidade das informações prestadas e à ciência das responsabilidades assumidas;
VI - comprovante de quitação das taxas e emolumentos aplicáveis;
VII - documentação do imóvel, incluindo matrícula atualizada ou título de posse reconhecido;
VIII - documentação de identificação do interessado;
IX - outros documentos exigidos por ato do órgão licenciador.
§ 1º Os documentos deverão atender às normas técnicas da ABNT aplicáveis e aos padrões e modelos padronizados definidos pelo órgão licenciador em ato normativo complementar.
§ 2º O alvará terá prazo de validade de 01 (um) ano a partir de sua emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado do interessado, desde que mantidos os parâmetros e a conformidade com a legislação vigente.
§ 3º A emissão do alvará na modalidade autodeclaratória ocorre no momento do protocolo eletrônico, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo pelo órgão licenciador, mediante decisão fundamentada quanto ao mérito urbanístico ou técnico, conforme conveniência da administração pública, e sujeito a monitoramento e fiscalização pelo órgão competente.
§ 4º O alvará emitido na modalidade autodeclaratória deverá conter anotação expressa de que foi concedido com base em autodeclaração do requerente, nos termos deste Decreto, ficando consignado que a responsabilidade pelas informações prestadas e pela conformidade do projeto com a legislação vigente é integralmente do declarante.
TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE
Art. 6º O proprietário, o possuidor do imóvel e o profissional inscrito no CMPHA são solidariamente responsáveis:
I - pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos apresentados;
II - pelo cumprimento integral da legislação urbanística, edilícia, ambiental e de segurança aplicável;
III - pela conformidade entre o projeto apresentado e a efetiva execução da obra;
IV - pelos danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes de declarações incorretas ou de inobservância das normas aplicáveis.
§ 1º A responsabilidade do profissional inscrito no CMPHA é presumida e objetiva e subsiste independentemente de culpa exclusiva do proprietário, salvo comprovação de dolo deste último sem participação do profissional, a ser apurada em procedimento administrativo que assegure o direito de defesa e contraditório.
§ 2º Havendo mais de um responsável técnico, todos responderão solidariamente, salvo comprovação de dolo exclusivo por um ou mais profissionais, sem participação do profissional excepcionado, a ser apurada em procedimento administrativo que assegure o direito de defesa e contraditório.
§ 3º O Município não assume qualquer responsabilidade por danos decorrentes de declarações falsas, incorretas ou incompletas prestadas no âmbito do licenciamento autodeclaratório, reservando-se ao direito de, mediante mero indício de desconformidade, suspender ou revogar a licença emitida pela modalidade autodeclaratória.
§ 4º Reservar-se-á ao órgão licenciador o direito de comunicar às entidades de classe perante as quais registrados os profissionais técnicos sobre condutas passíveis de caracterização de infração ético-disciplinar, para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pertinentes.
§ 5º Aplicar-se-ão ao executor da obra, todas as previsões contidas neste decreto.
TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 7º O Município exercerá fiscalização permanente sobre as obras licenciadas na modalidade autodeclaratória, podendo, a qualquer tempo:
I - analisar a documentação apresentada e verificar a regularidade do enquadramento;
II - realizar vistorias in loco durante a execução ou após a conclusão da obra;
III - verificar a conformidade entre o projeto aprovado e a obra executada;
IV - solicitar informações ou documentos complementares necessários à verificação da conformidade;
V - realizar diligências técnicas para esclarecimento de inconsistências, omissões ou divergências identificadas;
VI - exigir adequações no projeto ou na execução da obra, quando constatada desconformidade com os parâmetros urbanísticos ou demais normas aplicáveis;
VII - proceder à notificação, embargo, cassação da licença ou alvará e/ou demolição da edificação, quando constatadas irregularidades não passíveis de regularização ou quando o licenciado, notificado, não as providenciar no prazo assinalado, correndo os custos de demolição pelo proprietário, conforme critérios de quantificação definidos por ato da autoridade máxima do órgão licenciador.
§ 1º O licenciamento autodeclaratório não dispensa a obtenção das demais licenças e alvarás exigidos pela legislação vigente, incluindo as licenças ambientais e as aprovações do Corpo de Bombeiros, quando aplicável.
§ 2º A solicitação de complementação documental ou a realização de diligências não descaracterizam a natureza autodeclaratória do licenciamento, constituindo exercício ordinário do poder de polícia do Município.
§ 3º O não atendimento às diligências no prazo fixado pelo órgão competente, poderá ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do alvará, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
TÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º Constatada irregularidade no âmbito do licenciamento autodeclaratório, poderão ser adotadas, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes medidas:
I - notificação para adequação, manifestação ou regularização;
II - aplicação de multa administrativa, nos termos da legislação municipal vigente;
V - suspensão ou descredenciamento do profissional inscrito no CMPHA;
VI - comunicação ao respectivo conselho de classe para apuração de falta ética ou técnica;
VII - representação ao Ministério Público, quando configurada a prática de infração penal;
VIII - comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a cassação do Habite-se para devida averbação, cujos emolumentos, se houver, correrão por conta exclusiva do proprietário do imóvel;
IX - demais medidas previstas pela Lei Municipal nº 5.593/2007, incluindo demolição.
§ 1º A constatação de falsidade ideológica ou material nas declarações implicará o agravamento das penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal dos declarantes.
§ 2º Antes da adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e V, será assegurado ao interessado e ao profissional o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos de risco iminente à segurança de pessoas ou bens, em que o embargo poderá ocorrer imediatamente, com notificação posterior.
§ 3º Na hipótese de cassação do alvará:
I - a continuidade da obra dependerá de novo licenciamento pelo procedimento ordinário;
II - fica vedada, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, a utilização da modalidade autodeclaratória para o mesmo imóvel;
III - fica vedada, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, a utilização da modalidade autodeclaratória pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos a que alude o caput do Art. 6º ou, conforme o caso, o executor previsto pelo § 4º do mesmo dispositivo.
§ 4º O descredenciamento do profissional do CMPHA seguirá procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió - DOEM.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O regime autodeclaratório não substitui nem dispensa, em nenhuma hipótese:
I - o cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico;
II - a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, quando exigida pela legislação estadual em razão da tipologia ou atividade desenvolvida na edificação;
III - o licenciamento ambiental nos casos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal;
IV - as normas de acessibilidade previstas na ABNT e na legislação federal.
Parágrafo único. A emissão de alvará de projeto e execução de obra na modalidade autodeclaratória, conforme previsto no caput deste artigo, configura procedimento ágil, não impedindo, contudo, que o interessado opte pelo processo convencional para obtenção do documento.
Art. 10. O órgão licenciador editará as normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto, especialmente, mas não apenas, quanto:
I - ao formulário eletrônico e aos modelos padronizados de declaração;
II - ao procedimento de inscrição, renovação e descredenciamento no CMPHA;
III - ao cronograma de implantação do sistema eletrônico de licenciamento autodeclaratório;
IV - às listas de atividades e tipologias elegíveis ou inelegíveis para a modalidade.
Art. 11. Os processos de licenciamento já protocolados antes da entrada em vigor deste Decreto serão concluídos pelo rito ordinário, salvo requerimento expresso do interessado pela migração para a modalidade autodeclaratória, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 31 de Julho de 2026.
RODRIGO CUNHA
Prefeito de Maceió