Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 9 DE 30/07/2026


 Publicado no DOE - MS em 31 jul 2026


Suspende a execução da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período e situações que especifica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e art. 11, V do Decreto n. 16.228, de 7 de julho de 2023 respectivamente e tendo como fundamento o Decreto n. 15.654, de 15 de abril de 2023 e Lei n. 4.335, de 10 de abril de 2013, e

Considerando o Princípio da Autotutela Administrativa pelo qual a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever ou anular seus atos quando eivados de vício, por critérios de legalidade, conveniência e oportunidade administrativa;

Considerando os graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo em decorrência das condições climáticas extremas;

Considerando a evolução das políticas públicas estaduais para o Manejo Integrado do Fogo (MIF) orientando o uso técnico e preventivo do fogo;

Considerando a autorização contida no art. 11, inciso III da Lei Estadual n. 2.257, de 9 de julho de 2001 que permite a suspensão ou cancelamento de licenças ou autorizações ambientais em razão da superveniência de graves riscos ambientais e à saúde, e

Considerando a NOTA TÉCNICA CEMTEC-SEMADESC N. 02/2026 descrevendo que a previsão do fenômeno El Niño-Oscilação Sul (ENOS) já se apresenta de alta magnitude para que atinja categorias de forte à muito forte situação que, associada às análises meteorológicas e climáticas realizadas para Mato Grosso do Sul demonstram que o Estado apresenta condições altamente favoráveis à ocorrência e propagação de incêndios florestais,

RESOLVEM:

Art. 1º. Art. 1º. Fica suspensa, no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 2026 a realização de queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Nas áreas do Bioma Pantanal, o período de suspensão de que trata o caput deste artigo, fica estendido até 31 de dezembro.

Art. 2º. Os períodos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução podem sofrer alterações com base em Nota Técnica que identifique condições justificáveis à antecipação ou extensão dos mesmos.

Art. 3°. Excetuam-se da suspensão de que trata o art. 1°:

I - a queima controlada, quando utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul, aprovado pelo IMASUL;

II –a queima controlada, em palhada resultante da colheita mecanizada de sementes, em caráter excepcional;

III – a queima prescrita, nas circunstâncias e prazos aprovados pelo IMASUL constantes de Plano de Manejo Integrado do Fogo;

IV - a queima prescrita, em atividades de pesquisa científica mediante prévia autorização do IMASUL;

V – a queima, controlada ou prescrita, devidamente autorizada pelo órgão competente da União; e

VI – a queima, como uso tradicional e adaptativo do fogo nas práticas culturais e de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, observados os procedimentos constantes do art. 33 da Lei n. 14.944/24.

§ 1°. As exceções previstas nos incisos I a IV deverão ocorrer em conformidade com as autorizações emitidas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

§ 2°. É de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em parceria com a Fundação Palmares, com o Incra e com a Funai a implementação do manejo integrado do fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais e assentamentos federais.

Art. 4°. Durante o período apontado no artigo 1º fica também suspensa a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IMASUL.

Parágrafo único. A contagem do prazo de vigência das Autorizações Ambientais de Queima Controlada será suspensa e retomada após findo o prazo.

Art. 5°. A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 30 de julho de 2026.

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANDRÉ BORGES DE BARROS

Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul