Publicado no DOE - RO em 29 jul 2026
Define e publica os procedimentos para restituição de valores recolhidos indevidamente no âmbito da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso das atribuições e regimentais na forma da lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e disciplinar os procedimentos administrativos para restituição de valores recolhidos indevidamente a título de taxas ou multas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional – CTN;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que dispõe sobre simplificação administrativa e autenticação de documentos por servidor público;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos às atuais competências do Departamento de Arrecadação – DEAR;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, eficiência, rastreabilidade e controle arrecadatório aos processos administrativos de restituição,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos administrativos para restituição de valores recolhidos indevidamente à IDARON, a título de taxas ou multas, no âmbito das competências da Agência.
Art. 2º Aplicam-se ao procedimento de restituição os arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional – CTN, no que couber.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria observarão os princípios da legalidade, eficiência, formalidade processual, segurança jurídica, rastreabilidade administrativa, controle arrecadatório, boa-fé e interesse público.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
Art. 4º São hipóteses de restituição:
I – pagamento indevido de taxas, inclusive nas hipóteses de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de valor não devido;
b) pagamento maior que o devido;
c) erro na identificação do sujeito passivo;
d) erro na base de cálculo ou alíquota aplicada;
e) pagamento em duplicidade;
II – reforma, anulação, revogação ou desconstituição de decisão administrativa ou judicial que tenha constituído crédito tributário ou penalidade.
Art. 5º A restituição de valores pagos a título de multa restringe-se às hipóteses de pagamento indevido, compreendendo:
II – decisão administrativa ou judicial definitiva que declare a inexigibilidade da penalidade.
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 6º A IDARON não possui competência para restituir, compensar ou revisar valores referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Rondônia.
§1º A IDARON prestará informações técnicas relativas à origem e constituição do crédito exclusivamente mediante solicitação formal da PGE/PAF.
§2º Formalizado o requerimento perante a PGE/PAF e encaminhado expediente oficial reconhecendo a existência de saldo passível de restituição, o Departamento de Arrecadação – DEAR adotará as providências administrativas necessárias à restituição, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O pedido de restituição será formalizado mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos no Anexo I desta Portaria.
Art. 8º O Departamento de Arrecadação – DEAR será o setor responsável pela instrução, análise técnica e manifestação conclusiva dos processos administrativos de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo devidamente instruído, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, podendo solicitar manifestação de outros setores quando necessário.
§1º Após deliberação e efetivação da restituição, a ULSAV de origem notificará o requerente para confirmação do recebimento do valor restituído.
§2º O comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos pela ULSAV responsável, que devolverá o processo ao DEAR para ciência e registro da efetiva restituição, retornando posteriormente à unidade de origem para conclusão administrativa e arquivamento dos autos.
Art. 9º O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados:
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou desconstituído a decisão condenatória.
CAPÍTULO V - DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL E ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Art. 10. A autenticação das cópias de documentos apresentados poderá ser realizada por servidor público da IDARON, mediante conferência com o documento original, nos termos da Lei Federal nº 13.726/2018.
§1º A autenticação conterá nome, matrícula, assinatura e identificação funcional do servidor responsável.
§2º Requerimentos, declarações e documentos assinados eletronicamente mediante certificado digital ICP-Brasil ou assinatura Gov.br presumem-se autênticos, dispensando reconhecimento de firma e apresentação física.
Art. 11. A apresentação de documento falso, declaração inverídica ou omissão de informação relevante sujeitará o interessado às responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 12. O Departamento de Arrecadação – DEAR observará o checklist constante no Anexo II desta Portaria para análise e instrução processual.
§1º Os documentos obrigatórios de responsabilidade do interessado deverão ser apresentados no ato do requerimento, sendo obrigatória a indicação de, no mínimo, um meio de contato válido, telefone ou endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual serão realizadas as comunicações processuais. Eventuais prejuízos decorrentes da prestação de informação incorreta ou desatualizada serão de responsabilidade exclusiva do requerente.
§2º A ausência de documento obrigatório acarretará notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ciência inequívoca da comunicação encaminhada aos meios de contato informados pelo requerente, prorrogável uma única vez mediante justificativa formal.
§3º O não atendimento da notificação implicará arquivamento do processo administrativo, sem análise do mérito.
CAPÍTULO VII - DA DELIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Art. 13. O processo administrativo de restituição, após instrução pelo DEAR, será encaminhado à Coordenadoria Administrativa e Financeira – COAF para certificação e posterior deliberação do Gabinete da Presidência.
Art. 14. A restituição será realizada pela Gerência de Orçamento e Finanças – GEOF, mediante depósito em conta bancária indicada pelo interessado.
§1º Os dados bancários deverão conter obrigatoriamente:
II – número da agência com respectivo dígito verificador;
III – número da conta bancária com respectivo dígito verificador;
IV – identificação do titular da conta.
§2º A ausência dos dígitos verificadores da agência ou da conta bancária impedirá o processamento da restituição até a regularização da informação.
§3º Quando a conta bancária indicada pertencer a terceiro, deverá ser apresentada autorização expressa do requerente, acompanhada dos documentos de identificação das partes envolvidas e do comprovante de titularidade da conta bancária.
Art. 14-A. Antes da efetivação da restituição, o Departamento de Arrecadação – DEAR realizará consulta quanto à existência de débitos do requerente inscritos em dívida ativa estadual. Parágrafo único. Constatada a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, a informação será registrada nos autos e comunicada à autoridade competente para avaliação das providências cabíveis, observada a legislação aplicável.
Art. 14-B. O valor recolhido indevidamente aos cofres da IDARON poderá ser restituído, total ou parcialmente:
I – mediante compensação com débitos decorrentes de taxas ou multas administradas pela IDARON, desde que não inscritos em dívida ativa;
II – mediante restituição em moeda corrente, por depósito bancário, quando inexistirem débitos passíveis de compensação.
Parágrafo único. A compensação prevista no inciso I dependerá de autorização expressa da Presidência da IDARON, após manifestação técnica do Departamento de Arrecadação – DEAR e certificação da Coordenadoria Administrativa e Financeira – COAF.
CAPÍTULO VIII - DA IMPROCEDÊNCIA
Art. 15. Deliberada a improcedência do pedido, os autos retornarão ao DEAR para registro da decisão e posterior encaminhamento à unidade de origem, que promoverá a ciência do interessado e a conclusão administrativa do processo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os Anexos I e II integram esta Portaria.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados tecnicamente pelo Departamento de Arrecadação – DEAR e submetidos à deliberação superior quando houver necessidade de interpretação normativa, jurídica ou procedimental.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 576/2019/IDARON-GAB.
JÚLIO CESAR ROCHA PERES
Presidente
ANEXO I - REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: ____________________________________________________________
RG: ______________________ CPF: ______________________
Endereço: ____________________________________________________________
Município: ______________________________ UF: _____
Telefone: ________________________________________
E-mail: _____________________________________________
2. TIPO DE RECOLHIMENTO
☐ Taxa ☐ Multa
3. IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO
Número do DARE / Código de Barras: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5. DADOS BANCÁRIOS PARA RESTITUIÇÃO
Banco: ____________________________________________________________
Agência: ______________________ Dígito Verificador: __________
Conta: ______________________ Dígito Verificador: __________
Titular da Conta: ____________________________________________________________
CPF do Titular: ___________________________________
6. DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente de que a prestação de informações falsas ou a apresentação de documentos inidôneos poderá acarretar o indeferimento do pedido e a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Declaro em oportuno que não existe processo de restituição do(s) DARE(s) indicado(s), em andamento no âmbito da IDARON.
_______________, ____ de ________________ de 20____.
Assinatura do Requerente
ANEXO II - CHECKLIST PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE RESTITUIÇÃO
| ETAPA 1 – DOCUMENTAÇÃO DO REQUERENTE | |||
| ITEM | DOCUMENTO / VERIFICAÇÃO | RESPONSÁVEL | ✔ |
| 1 | Requerimento preenchido e assinado | Requerente | ☐ |
| 2 | Documento oficial com foto (RG/CNH) | Requerente | ☐ |
| 3 | CPF (quando não constar no documento) | Requerente | ☐ |
| 4 | Contrato Social (Pessoa Jurídica) | Requerente | ☐ |
| 5 | Dados bancários completos com dígitos verificadores | Requerente | ☐ |
| 6 | Comprovante de pagamento (DARE autenticado) | Requerente | ☐ |
| 7 | Declaração de inexistência de processo administrativo de restituição em andamento relativo ao(s) DARE(s) de que se trata o requerimento |
Requerente | ☐ |
| ETAPA 2 – TRIAGEM ULSAV / ATENDIMENTO | |||
| ITEM | VERIFICAÇÃO | RESPONSÁVEL | ✔ |
| 8 | Conferência documental inicial | ULSAV | ☐ |
| 9 | Formalização e autuação do processo no SEI | ULSAV | ☐ |
| 10 | Encaminhamento do processo ao DEAR | ULSAV | ☐ |
| ETAPA 3 – ANÁLISE DEAR | |||
| ITEM | VERIFICAÇÃO | RESPONSÁVEL | ✔ |
| 11 | Consulta de arrecadação (SUARE/SITAFE) | DEAR | ☐ |
| 12 | Verificação de autenticidade documental | DEAR | ☐ |
| 13 | Verificação de existência de restituição anterior | DEAR | ☐ |
| 14 | Verificação do prazo decadencial | DEAR | ☐ |
| 15 | Análise da justificativa e documentos | DEAR | ☐ |
| 16 | Manifestação conclusiva quanto ao mérito | DEAR | ☐ |
| 17 | Consulta de débitos do requerente perante a IDARON (inclusive os inscritos em Dívida Ativa), para fins dos arts. 14-A e 14-B. |
DEAR | ☐ |
| ETAPA 4 – DELIBERAÇÃO E FINALIZAÇÃO | |||
| ITEM | VERIFICAÇÃO | RESPONSÁVEL | ✔ |
| 18 | Certificação da COAF | COAF | ☐ |
| 19 | Deliberação da Presidência | GAB | ☐ |
| 20 | Restituição financeira pela GEOF | GEOF | ☐ |
| 21 | Notificação do requerente | ULSAV | ☐ |
| 22 | Juntada do comprovante de recebimento | ULSAV | ☐ |
| 23 | Envio ao DEAR para ciência | DEAR | ☐ |
| 24 | Conclusão administrativa e arquivamento processual | ULSAV | ☐ |