Portaria Normativa DETRAN Nº 11 DE 31/07/2026


 Publicado no DOE - SC em 31 jul 2026


Estabelece normas complementares para a organização, o planejamento e a homologação dos locais e pistas de exame, bem como a definição e a homologação dos percursos de exame destinados à obtenção, à adição e à mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC).


Gestor de Documentos Fiscais

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece normas complementares para a organização, o planejamento, e a homologação dos locais e pistas de exame, bem como para e a definição e a homologação dos percursos de exame destinados à obtenção, adição e mudança de categoria da Carteira nacional de habilitação - CNH e da autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC.

Parágrafo único. As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores do DETRAN/SC, aos examinadores de trânsito, aos Centros de Formação de Condutores - CFC, aos instrutores de trânsito, aos candidatos à habilitação e aos demais participantes do processo de exame de direção veicular, observado o disposto na legislação de trânsito.

Art. 2º A realização dos exames de direção veicular no âmbito do DETRAN/SC observará o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , nas resoluções do Conselho nacional de Trânsito - CONTRAN, nos atos normativos da secretaria nacional de Trânsito - SENATRAN, no Manual Brasileiro de Exame de direção Veicular - MBEDV e nesta portaria.

Parágrafo único. As normas desta portaria complementam a regulamentação federal, destinando-se à padronização dos procedimentos administrativos e operacionais relativos aos exames de direção veicular no âmbito do DETRAN/SC.

Art. 3º Para os fins desta portaria, considera-se:

I - Examinador de Trânsito: qualquer pessoa natural ou servidor público municipal, estadual ou federal da administração pública direta ou indireta, ativo ou inativo, credenciado no DETRAN/SC para avaliar candidatos nos exames de direção veicular no âmbito do estado de Santa Catarina;

II - Supervisor Regional: servidor responsável pela coordenação operacional dos exames de direção veicular na circunscrição da respectiva agência regional do DETRAN/SC;

III - Local de Exame: espaço homologado pelo DETRAN/SC destinado à realização dos exames de direção veicular;

IV - Percurso de Exame: trajeto, em via pública ou em pista de exame, selecionado pelos supervisores de agências e homologado pelo DETRAN/SC para avaliação das competências exigidas para determinada categoria de habilitação;

V - Pista de Exame: área delimitada que garanta que o exame ocorra em ambiente previsível, controlado e compatível com a observação adequada do comportamento do candidato em situações representativas da circulação cotidiana, de modo a evitar a exposição do candidato e do examinador a riscos desnecessários, destinada, preferencialmente, à realização dos exames das categorias a e ACC.

Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo serão interpretados em conformidade com a legislação federal de trânsito e com os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes do sistema nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Do Presidente do DETRAN/SC

Art. 6º Compete ao presidente do DETRAN/SC:

I - expedir atos normativos relativos à realização dos exames de direção veicular;

II - encaminhar para designação pelo Governador do Estado a relação de examinadores aptos para comporem Comissão Especial de Examinadores de Trânsito, nos termos da lei Estadual nº 19.176/2025;

III - decidir sobre matérias estratégicas relacionadas à organização e padronização dos exames;

IV - decidir em última instância sobre recursos contra resultados de exames de direção veicular;

V - determinar medidas destinadas ao aperfeiçoamento e à fiscalização dos procedimentos de exame; e

VII - exercer as demais competências previstas na legislação.

Seção II - Da Diretoria de Habilitação

Art. 7º Compete à diretoria de habilitação:

I - planejar, coordenar, orientar e padronizar os exames de direção veicular em todo o Estado;

II - homologar os locais e os percursos de exame, observadas as manifestações técnicas da unidade competente;

III - expedir orientações técnicas destinadas à uniformização dos procedimentos previstos nesta Portaria;

IV - acompanhar a utilização dos locais, pistas e percursos de exame e adotar medidas para seu aperfeiçoamento; e

V - decidir sobre casos omissos de natureza técnica ou operacional.

Seção III - Da Coordenadoria de Credenciamento

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Credenciamento:

I - instruir os processos de homologação dos locais e dos percursos de exame;

II - realizar análises, inspeções e vistorias técnicas dos locais e percursos de exame;

III - manter atualizado o cadastro estadual dos locais e percursos homologados;

IV - propor a revisão, suspensão ou cancelamento da homologação nas hipóteses previstas nesta portaria;

V - elaborar pareceres técnicos relativos aos locais de exame; e

VI - exercer outras atribuições correlatas.

Seção IV - Dos Supervisores das Agências Regionais

Art. 9º Compete ao supervisor da agência regional:

I - coordenar operacionalmente a utilização dos locais, pistas e percursos de exame na respectiva circunscrição;

II - assegurar o cumprimento desta portaria e da regulamentação federal;

III - selecionar, submeter à homologação e verificar as condições dos locais de exame anteriormente à realização de exames em novo local de exame;

IV - comunicar imediatamente à diretoria de habilitação qualquer fato que comprometa a segurança, a regularidade ou a continuidade da utilização dos locais, pistas ou percursos de exame;

V - propor a revisão dos locais ou percursos de exame;

VI - autorizar, em caráter excepcional, alterações temporárias de percurso de exame nas hipóteses previstas nesta portaria; e

VIII - adotar as providências necessárias para assegurar a continuidade do serviço da utilização regular e segura dos locais, pistas e percursos de exame, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE EXAME

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 10. Os exames de direção veicular serão realizados exclusivamente em locais previamente homologados pelo DETRAN/SC, observadas as disposições desta portaria, da legislação de trânsito e dos atos normativos expedidos pela secretaria nacional de Trânsito - SENATRAN.

§ 1º Os locais de exame deverão proporcionar condições que permitam a avaliação integral das competências previstas para cada categoria de habilitação, preservando a segurança dos candidatos, examinadores e demais usuários da via.

§ 2º Sempre que possível, os locais de exame deverão reproduzir condições ordinárias de circulação, compatíveis com a finalidade da avaliação.

§ 3º A utilização de local de exame não homologado somente será admitida nas hipóteses excepcionais previstas nesta portaria e mediante autorização prévia da diretoria de habilitação mediante solicitação do supervisor da agência regional com circunscrição na área do exame.

Art. 11. A utilização dos locais de exame deverá observar planejamento operacional previamente definido pela supervisão regional, considerando:

I - capacidade operacional;

II - quantidade de candidatos;

III - categorias avaliadas;

IV - disponibilidade de examinadores; e

V - segurança da operação.

Art. 12. É vedada a realização de exames em locais que:

I - ofereçam risco à segurança dos candidatos, examinadores ou terceiros;

II - impeçam a adequada avaliação das competências exigidas;

III - apresentem sinalização incompatível com a legislação de trânsito;

IV - possuam interferências permanentes que comprometam a regularidade dos exames; e

V - deixem de atender aos requisitos previstos nesta portaria.

Art. 13. Constatada situação superveniente que comprometa a segurança ou a regularidade da avaliação, o supervisor regional poderá determinar a suspensão temporária da utilização do local de exame, comunicando imediatamente à diretoria de habilitação.

Parágrafo único. A utilização do local de exame somente será restabelecida após cessadas as causas que motivaram a suspensão.

Art. 14. A alteração definitiva do local de exame dependerá de nova homologação, observados os procedimentos previstos nesta portaria.

Seção II - Dos Locais de Exame para Categoria A e ACC

Art. 15. A pilotagem de veículos de duas rodas (Categorias a e ACC) envolve uma dinâmica física peculiar de instabilidade inerente e equilíbrio dinâmico, o que eleva a vulnerabilidade desses condutores e exige, sob a ótica da análise de risco, a consolidação prévia de habilidades essenciais antes da exposição ao tráfego em fluxo real.

Art. 16. Os exames para obtenção da Carteira nacional de habilitação na categoria a e da autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC serão realizados em pistas de exame previamente homologadas pelo DETRAN/SC.

§ 1º As pistas de exame deverão ser devidamente sinalizadas e possibilitar a execução de todas as manobras previstas na regulamentação nacional, incluindo, no mínimo:

I - interseção sinalizada com placa de parada obrigatória;

II - passagem por faixa de pedestres;

III - interseções e cruzamentos;

IV - rotatória, considerando-se atendido o requisito quando a pista de exame dispuser de circuito em "oito", que permita a avaliação das regras de circulação, preferência e sinalização aplicáveis, sem, contudo, constituir uma manobra a ser exigida durante exame de direção;

V - conversão à direita e à esquerda;

VI - espaço suficiente que permita ao menos uma troca de marcha, quando compatível com as características do veículo utilizado;

VII - local reservado para estacionar após a prova.

§ 2º Serão utilizadas, preferencialmente, pistas de exame disponibilizadas pelo poder público, pelos Centros de Formação de Condutores - CFC ou por instrutores de trânsito autônomos, mediante autorização do proprietário ou responsável pelo local de exame, quando não lhes pertencerem, desde que previamente homologadas pelo DETRAN/SC.

§ 3º A utilização de pista de exame pertencente a terceiros não gera direito de exclusividade, preferência ou permanência como local de exame.

§ 4º A disponibilização voluntária de pista de exame por Centro de Formação de Condutores - CFC ou por instrutor de trânsito autônomo para realização dos exames de direção veicular não poderá implicar cobrança, exigência de contraprestação, taxa, aluguel, contribuição, reembolso ou qualquer outro ônus, direto ou indireto, ao candidato, independentemente de vínculo com quem disponibilizar a pista de exame.

Art. 17. Na inexistência de pista de exame homologada no município de exame, ou quando sua utilização for tecnicamente inviável, poderá ser homologado outro local de exame que assegure a realização integral das manobras previstas na regulamentação nacional para a aferição da capacidade psicomotora do examinando, sem colocá-lo ou a terceiros em risco.

Parágrafo único. A excepcionalidade deverá ser devidamente justificada no respectivo processo administrativo, perante a diretoria de habilitação do DETRAN/SC, mediante proposta do supervisor de agência regional com circunscrição sobre o local do exame.

Seção III - Dos Locais de Exame das Categorias B, C, D e E

Art. 18. Os exames das categorias B, C, d e E serão realizados a partir de local de exame previamente homologado pelo DETRAN/SC, cabendo ao examinador optar pelo percurso de exame ou trajeto do exame nas vias públicas, dentre os homologados.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS E DA HOMOLOGAÇÃO DOS LOCAIS DE EXAME

Seção I - Dos Requisitos Técnicos

Art. 20. A homologação de local de exame destinado à realização de exames de direção veicular dependerá da verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta portaria, na legislação de trânsito, nos atos normativos expedidos pela secretaria nacional de Trânsito - SENATRAN e no Manual Brasileiro de Exame de direção Veicular (MBEDV) - Versão 1.0 e seguintes.

§ 1º A definição dos locais de exame de direção é ato administrativo de responsabilidade dos agentes especificados nesta portaria, e deve ser precedido de planejamento técnico adequado, formalmente estruturado e compatível com os objetivos do processo avaliativo.

§ 2º O local de exame deverá manter, durante toda a vigência da homologação, as condições técnicas, operacionais e de segurança que justificaram sua aprovação.

Art. 21. Para fins de homologação, serão observados, conforme a categoria de habilitação, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - compatibilidade do local de exame com a categoria objeto do exame;

II - condições adequadas de pavimentação;

III - sinalização viária compatível com a avaliação;

IV - condições de visibilidade;

V - segurança para candidatos, examinadores e demais usuários da via;

VI - possibilidade de realização integral das manobras e procedimentos previstos na regulamentação nacional; e

VII - condições adequadas de acesso e operação.

Parágrafo único. Outros requisitos técnicos poderão ser exigidos pela diretoria de habilitação, mediante justificativa fundamentada.

Seção II - Do Procedimento de Homologação

Art. 22. O processo de homologação será instaurado mediante solicitação do supervisor da agência regional interessada, por intermédio do SGPE, e instruído pela Coordenadoria de Credenciamento.

Parágrafo único. O processo deverá conter, no mínimo:

I - identificação do local de exame;

II - memorial descritivo;

III - planta, croqui ou representação cartográfica;

IV - registro fotográfico atualizado;

V - identificação dos percursos de exame propostos, quando aplicável;

VI - parecer técnico conclusivo.

Art. 23. A homologação dependerá de vistoria técnica destinada à verificação das condições do local de exame.

§ 1º A vistoria será realizada por servidor designado ou por comissão técnica instituída para essa finalidade.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser realizadas diligências ou novas inspeções antes da decisão sobre a homologação.

Art. 24. Concluída a instrução processual pela Coordenadoria de Credenciamento, a diretoria de habilitação decidirá sobre a homologação do local de exame.

Seção III - Do Cadastro e da Fiscalização

Art. 25. Os locais, as pistas e os percursos de exame homologados serão registrados em cadastro técnico mantido pelo DETRAN/SC, contendo, no mínimo:

I - identificação do município;

II - identificação e localização do local, da pista ou do percurso de exame, conforme o caso;

III - categorias autorizadas;

IV - data da homologação;

V - histórico das inspeções realizadas;

VI - histórico das alterações efetuadas; e

VII - demais informações consideradas necessárias ao controle administrativo.

Parágrafo único. O cadastro constitui instrumento oficial de gestão, planejamento, fiscalização e padronização dos locais, pistas e percursos de exame.

Art. 26. O DETRAN/SC poderá realizar inspeções ordinárias ou extraordinárias nos locais, pistas e percursos de exame homologados, a qualquer tempo, para verificar a manutenção das condições que fundamentaram sua aprovação.

§ 1º Os responsáveis pelos locais ou pistas de exame deverão franquear o acesso às áreas de exame e fornecer as informações solicitadas pela equipe de fiscalização.

§ 2º As inspeções poderão resultar na expedição de recomendações técnicas, na determinação de adequações ou na adoção das medidas previstas nesta portaria.

Seção IV - Da Revisão, da Suspensão e do Cancelamento da Homologação

Art. 27. A homologação será revista sempre que ocorrer alteração das condições técnicas, operacionais ou de segurança do local ou da pista de exame.

Parágrafo único. Os percursos homologados serão revisados sempre que ocorrer:

I - alteração significativa da sinalização;

II - modificação da geometria da via;

III - alteração permanente do fluxo viário;

IV - obras ou intervenções que comprometam a avaliação;

V - alteração da regulamentação de trânsito;

VI - determinação da diretoria de habilitação.

Art. 28. A utilização do local de exame ou pista de exame poderá ser suspensa cautelarmente quando constatada situação que comprometa:

I - a segurança dos candidatos ou examinadores;

II - a regularidade dos exames;

III - a adequada avaliação das competências previstas na legislação de trânsito;

IV - o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º A suspensão cautelar poderá ser determinada motivadamente pelo supervisor regional, devendo ser imediatamente comunicada à diretoria de habilitação e à Coordenadoria de Credenciamento.

§ 2º Cessadas as causas que motivaram a suspensão e comprovado o restabelecimento das condições exigidas, o local poderá ser novamente utilizado mediante autorização da diretoria de habilitação.

Art. 29. O local, a pista ou o percurso de exame poderão ter suas homologações canceladas por decisão da diretoria de habilitação quando:

I - deixarem de atender aos requisitos previstos nesta portaria;

II - forem constatadas alterações permanentes que inviabilizem a respectiva utilização;

III - houver interesse público devidamente fundamentado;

IV - ocorrer descumprimento reiterado das determinações expedidas pelo DETRAN/SC.

Parágrafo único. O cancelamento da homologação será precedido de manifestação técnica da Coordenadoria de Credenciamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa quando houver terceiros diretamente interessados.

CAPÍTULO V - DOS PERCURSOS DE EXAME

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 30. Os percursos destinados aos exames de direção veicular, para todas as categorias, serão previamente definidos, homologados e cadastrados pelo DETRAN/SC, observadas as disposições desta portaria, da legislação de trânsito e dos atos normativos da secretaria nacional de Trânsito - SENATRAN e no Manual Brasileiro de Exame de direção Veicular (MBEDV) - Versão 1.0 e seguintes.

§ 1º A definição dos percursos de exame de direção é ato administrativo de responsabilidade dos agentes especificados nesta portaria, e deve ser precedido de planejamento técnico adequado, formalmente estruturado e compatível com os objetivos do processo avaliativo.

§ 2º Cada local de exame, à exceção da categoria a e da ACC, poderá possuir um ou mais percursos homologados para a mesma categoria de habilitação, cuja escolha ficará a critério do examinador.

§ 3º Os percursos de exame homologados deverão apresentar equivalência técnica, assegurando tratamento isonômico aos candidatos.

Art. 31. Os percursos de exame deverão possibilitar a avaliação integral das competências previstas para cada categoria de habilitação, reproduzindo, sempre que possível, condições reais e ordinárias de circulação.

Parágrafo único. Na definição dos percursos de exame deverão ser observados os princípios da segurança viária, da impessoalidade, da isonomia, da eficiência administrativa, da padronização dos exames e da proteção da vida.

Seção II - Dos Critérios para Definição dos Percursos

Art. 32. O planejamento e a definição dos percursos deverão ser precedidos de planejamento técnico estruturado, orientado à gestão de riscos, basear-se em situações concretas de circulação, associando o risco à convivência no trânsito, vedada a execução de manobras artificiais, que leve em conta os horários de realização das provas e o comportamento do tráfego local nesses períodos, conforme a categoria de habilitação, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - permitir a verificação do reconhecimento e o cumprimento da sinalização viária pelo candidato, sendo obrigatória a inclusão de pelo menos uma situação de parada obrigatória, com sinalização vertical e horizontal de regulamentação; pelo menos uma passagem por faixa de pedestre; e, se possível, a existência de ciclofaixa ou similar;

II - extensão total do percurso e o tempo estimado para a realização do exame compatíveis com o conjunto de situações de circulação selecionadas, não sendo nem muito curto nem demasiadamente longo, de modo a equilibrar a suficiência da avaliação, as condições de segurança e o desempenho do candidato;

III - assegurar número suficiente de conversões à esquerda e à direita e a correta utilização dos dispositivos de sinalização do veículo e o adequado posicionamento do veículo na via;

IV - contemplar interseções e cruzamentos, regras de preferência, rotatórias, mudanças de faixa, deslocamentos laterais e adequação da velocidade ao contexto;

V - ao final do percurso, como parte integrante e etapa essencial do exame, incluir o estacionamento do veículo, consoante as diretrizes previstas no MBEDV, em local previamente selecionado que garanta a segurança da manobra e a fluidez dos exames;

VI - visualização em tempo integral pelo examinador da condução do veículo pelo candidato.

§ 1º Os percursos de exame deverão permitir avaliação uniforme, vedada a utilização de trajetos que imponham grau de dificuldade significativamente distinto entre candidatos da mesma categoria.

§ 2º A alteração definitiva de percurso de exame dependerá de nova vistoria, de manifestação técnica da Coordenadoria de Credenciamento e de homologação pela diretoria de habilitação.

§ 3º A atualização do cadastro técnico deverá ocorrer imediatamente após a homologação da alteração.

Seção III - Da Utilização dos Percursos

Art. 33. Quando houver mais de um percurso de exame homologado para a mesma categoria de habilitação, poderá ser adotado sistema de rodízio.

§ 1º O rodízio observará critérios objetivos e impessoais, assegurando equivalência técnica entre os percursos de exame.

§ 2º É vedada a seleção de percurso de exame com o objetivo de favorecer ou prejudicar candidato.

§ 3º A utilização alternada dos percursos de exame não poderá comprometer a uniformidade dos critérios de avaliação.

Art. 34. A alteração temporária do percurso de exame somente será admitida quando necessária à preservação da segurança ou da regularidade do exame, em razão de:

I - acidente de trânsito;

II - obras ou intervenções na via;

III - interdição parcial ou total da circulação;

IV - evento público;

V - situação de emergência;

VI - outra circunstância superveniente devidamente justificada.

Parágrafo único. A alteração dependerá de autorização do supervisor regional, salvo quando a situação superveniente exigir providência imediata para preservação da segurança, hipótese em que será registrada no relatório do exame e comunicada imediatamente ao supervisor regional.

Seção IV - Das Vedações

Art. 35. Os percursos de exame destinam-se exclusivamente à avaliação objetiva das competências previstas na legislação de trânsito, sendo vedada a adoção de situações destinadas a induzir o candidato ao erro ou dificultar artificialmente sua aprovação.

§ 1º É vedada a utilização de:

I - trajetos e obstáculos artificiais não previstos na regulamentação nacional;

II - vias ou segmentos classificados como de trânsito rápido, rodovias ou trechos com características equivalentes, que interfiram na segurança do exame;

III - trechos em obras em andamento, desvios provisórios, sinalização temporária, passagem por túneis, pontes, viadutos, passagem em desnível ou outras obras de arte especiais, travessia de cruzamentos rodoferroviários ou ferroviários, ruas sem saída ou trechos que obriguem a realização de manobras para retorno ou reorientação do veículo;

IV - orientar o candidato a finalizar o exame estacionando em local incompatível, que exija manobra complexa, proibido ou restrito por sinalização viária;

V - emitir comandos ambíguos ou contraditórios;

VI - exigir manobras não previstas para a categoria;

VII - impor critérios subjetivos de avaliação;

VIII - criar artificialmente situações incompatíveis com as condições ordinárias de circulação; e

IX - exigir procedimentos destinados a surpreender ou confundir o candidato.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A Diretoria de Habilitação poderá expedir ordens de serviço, instruções Técnicas, Manuais operacionais, formulários, checklists e demais instrumentos necessários à execução e padronização dos procedimentos previstos nesta portaria, vedada a criação de obrigações ou critérios de avaliação não previstos na legislação de trânsito.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta portaria serão resolvidos pela diretoria de habilitação, observadas a legislação de trânsito, os atos normativos do Conselho nacional de Trânsito - CONTRAN, da secretaria nacional de Trânsito - SENATRAN e os princípios da administração pública.

Art. 38. Os procedimentos administrativos e operacionais previstos nesta portaria serão revistos sempre que sobrevier alteração da legislação federal de trânsito ou quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos nela disciplinados.

Art. 39. Os locais, as pistas e os percursos de exame, bem como os formulários e os procedimentos operacionais existentes na data de publicação desta portaria, permanecerão válidos até sua revisão, substituição ou adequação, desde que não contrariem a legislação de trânsito.

§ 1º As pistas de exame já homologadas pelo DETRAN/SC serão submetidas à revisão à luz dos requisitos previstos nesta portaria, sem prejuízo da determinação de adequações ou da adoção das medidas de suspensão ou cancelamento cabíveis.

§ 2º A revisão prevista no § 1º não implicará, por si só, a necessidade de nova homologação, salvo quando houver alteração substancial da pista de exame ou quando assim determinar a diretoria de habilitação, mediante decisão fundamentada.

Art. 40. O descumprimento das disposições desta portaria sujeita os servidores, instrutores, examinadores e demais agentes públicos às responsabilidades administrativa, civil e penal, observada a legislação aplicável e assegurado o devido processo legal.

Art. 41. Esta Portaria revoga a Portaria Normativa nº 1336/DETRAN/2025, de 3 de novembro de 2025 e as disposições em contrário.

Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, [data da assinatura digital].

PUBLIQUE-SE, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE.

Ricardo Miranda Aversa

Presidente do DETRAN/SC.