ICMS – Saída de bem do ativo imobilizado - Operação interna.
ICMS – Saída de bem do ativo imobilizado - Operação interna.
I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP a de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3/99), apresenta dúvida acerca dos procedimentos fiscais aplicáveis à remessa de bens integrantes de seu ativo imobilizado para estabelecimento de terceiros.
2. Informa que pretende remeter móveis de escritório registrados em seu ativo imobilizado para estabelecimento pertencente a empresa recentemente adquirida, a qual será futuramente incorporada pela Consulente. Esclarece que, após a efetivação da incorporação, passará a exercer suas atividades no endereço atualmente ocupado pela empresa incorporada.
3. Esclarece, ainda, que a aquisição da empresa ocorreu recentemente e que o processo de incorporação ainda não foi formalizado. Dessa forma, no momento da remessa do ativo imobilizado, as empresas envolvidas (Consulente e terceira) permanecem como pessoas jurídicas distintas, cada qual inscrita em seu próprio CNPJ.
4. Informa que ambos os estabelecimentos estão localizados no Estado de São Paulo.
5. Afirma não ter localizado, na legislação tributária paulista, disciplina específica para a operação pretendida.
6. Diante do exposto, solicita orientação quanto aos procedimentos fiscais aplicáveis à remessa de bens do ativo imobilizado para estabelecimento de terceiro, sem transferência da respectiva titularidade.
7. Especificamente, questiona:
7.1. Qual documento fiscal deve ser emitido para acompanhar a remessa dos bens?
7.2. Qual a natureza da operação e o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado?
7.3. Há incidência do ICMS sobre a operação e, consequentemente, necessidade de destaque do imposto no documento fiscal?
7.4. Quem deve constar como destinatário no documento fiscal: a própria Consulente, na qualidade de proprietária dos bens, ou a empresa que será futuramente incorporada?
Interpretação
8. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, em especial os dados referentes ao estabelecimento destinatário do bem do ativo imobilizado. Nesse ponto, observa-se que tais informações são relevantes para uma resposta conclusiva, visto que a legislação prevê tratamento tributário diverso em relação à saída de bem do ativo imobilizado para estabelecimento de mesma titularidade e para estabelecimento de titularidade diversa.
9. Assim, tendo em vista o relato apresentado pela Consulente, essa resposta adotará como premissas que:
9.1. A operação será realizada entre estabelecimentos de empresas distintas, de forma que não se trata de operações entre filiais da mesma empresa;
9.2. Os bens do ativo imobilizado estão corretamente classificados no Ativo Imobilizado, seguindo as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009;
9.3. As empresas envolvidas (Consulente e terceira) não comercializam habitualmente os bens remetidos;
9.4. No momento da operação de remessa de bens do ativo imobilizado, o destinatário se encontra ativo e operacional no endereço indicado no CADESP;
9.5. Não há transferência de titularidade dos bens.
10. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todas as informações necessárias para o conhecimento integral da situação.
11. Isto posto, cabe observar que para o Estado de São Paulo, conforme expresso no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica.
12.Deste modo, a saída dos móveis de escritório do ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas e conforme premissas adotadas, não é fato gerador do ICMS, devendo, contudo, ser emitida a devida Nota Fiscal.
12.1. Assim, para acompanhar a movimentação dos bens do ativo imobilizado em território paulista, a Consulente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, indicando, no campo “Destinatário”, os dados da empresa (terceira) para onde estão sendo remetidos os bens, sob o CFOP 5.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e consignando, no campo “Informações Complementares”, os dados de interesse da operação que expliquem as circunstâncias da remessa.
13. Por fim, cumpre observar que, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é admissível a utilização de formas jurídicas com o propósito de dissimular a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, caso a Consulente utilize indevidamente a operação de saída de bens do ativo imobilizado para encobrir operações que, em sua essência, configurem circulação de mercadorias, poderá o Fisco desconsiderar a qualificação atribuída pelas partes e aplicar o tratamento tributário correspondente à natureza efetivamente praticada da operação.
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.