Consulta DETRI/SEFAZ Nº 21 DE 15/07/2026


 


1- Consulta. 2- ICMS. 3- Operações internas de venda de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo. 4- Convênio ICMS Nº 100/1997 5- Decreto Nº 34009/2013 concedeu isenção temporária com vigência expressamente limitada a 31/12/2018 6- inexistência de lacuna normativa. 7- a partir de 01/01/2019 aplicase, automaticamente, a redução de 60% prevista no art. 13, §25, do RICMS/AM. 8- Inexistência de insegurança jurídica.


Monitor de Publicações

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, COMINA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, acerca da aplicação do benefício fiscal de ICMS às operações internas de venda de calcário agrícola destinado exclusivamente ao uso na agricultura, na condição de corretivo ou recuperador de solo, realizadas por sua filial estabelecida no Estado do Amazonas, inscrita no CNPJ sob o nº 14.133.821/0007-04 e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas sob o nº 05.474.553-5.

A consulente relata que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, foram editados os Decretos nº 21.921/2001 e nº 24.058/2004, concedendo redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados na cláusula primeira do referido Convênio, entre os quais o calcário destinado a corretivo ou recuperador de solo. Relata, ainda, que o Decreto nº 34.009/2013 concedeu isenção total do ICMS nas saídas internas de calcário, com vigência limitada até 31 de dezembro de 2018.

Sustenta a consulente que, com o exaurimento da vigência do Decreto nº 34.009/2013 e à falta de nova regulamentação específica, restou configurada situação de insegurança jurídica quanto ao benefício fiscal aplicável às suas operações internas de venda de calcário agrícola, ao argumento de que os Decretos nº 21.921/2001 e nº 24.058/2004 teriam sido tacitamente revogados pela incompatibilidade com a norma de isenção superveniente, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Formula, em síntese, os seguintes quesitos:

“Qual é o benefício fiscal de ICMS aplicável às operações internas de venda de calcário agrícola, uma vez que, após a revogação do Decreto nº 34.009/2013, não houve novo ato normativo autorizativo concedendo isenção ou redução de base de cálculo, nos moldes do Convênio ICMS 100/1997?’’

“Subsiste a isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, regulamentada pelo

Decreto nº 34.009/2013?”

RESÇOSTA À CONSULTA

A consulta tributária, disciplinada nos artigos 163 a 170 do Decreto nº 4.564/1979 (RPTA) e na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, tem por finalidade dar esclarecimento ao contribuinte acerca de dúvida sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

Formalizada em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formulados após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

O Convênio ICMS 100/1997 reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que especifica, entre os quais, por força do inciso IV da cláusula primeira, o calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. Já a cláusula terceira do Convênio, na redação vigente desde o Convênio ICMS 99/2004, autoriza os Estados e DF a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, cujo teor é o seguinte:

Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

O Estado do Amazonas passou a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 por meio do Decreto nº 21.921/2001. Em seguida, o Decreto nº 24.058/2004 introduziu o § 25 ao art. 13 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas (RICMS/AM), dispondo expressamente que a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio para as operações interestaduais também se aplicava às operações internas. Na sequência, o dispositivo foi alterado pelo Decreto nº 28.896/2009, passando a vigorar com a redação abaixo, a qual permanece em vigor até a presente data:

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/1997 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.

Destaca-se que o § 25-A trata de as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, mercadoria distinta da comercializada pela consulente.

Posteriormente, o Decreto nº 34.009/2013 concedeu isenção do ICMS nas saídas internas de calcário extraído no Estado, com vigência expressamente delimitada no tempo, cujo teor é o seguinte:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de calcário destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica ao calcário extraído no Estado;

II - somente se aplica ao calcário utilizado exclusivamente para correção ou melhoramento do solo do Estado;

III - fica condicionada à dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

A consulente argumenta que a entrada em vigor do Decreto nº 34.009/2013, teria revogado tacitamente os Decretos nº 21.921/2001 e nº 24.058/2004 – e, por extensão, o art. 13, §25, do RICMS/AM –, por incompatibilidade, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, de modo que o exaurimento de sua vigência em 2018, sem disposição de restauração, teria deixado a matéria sem regulamentação.

Porém, ressalta-se que o art. 13, §25, do RICMS/AM não foi revogado o que afasta a premissa em que se apoia a totalidade do questionamento.

A LINDB dispõe, em seu art. 2°, § 1° :

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Nenhuma das três hipóteses de revogação do art. 2º, §1º, da LINDB se verifica na relação entre o Decreto nº 34.009/2013 e o art. 13, §25, do RICMS/AM. Não há revogação expressa: o Decreto nº 34.009/2013 não menciona os Decretos nº 21.921/2001 ou nº 24.058/2004, tampouco o art. 13, §25, do RICMS/AM.

Não há incompatibilidade: o Decreto nº 34.009/2013 traz uma regra especial e temporária para uma mercadoria específica, enquanto o Decreto n° 24.058/2004 continua em vigor para as demais mercadorias. Trata-se de benefício mais favorável ao contribuinte aplicável por um determinado período de tempo.

Não há, também, regulação integral da matéria: o Decreto nº 34.009/2013 disciplinou apenas a isenção do calcário durante o período de 2013 a 2018, sem versar sobre o regime aplicável fora desse período, nem sobre os demais insumos agropecuários alcançados pelo art. 13, §25 – cuja matéria (redução de 60% da base de cálculo para todos os insumos agropecuários do Convênio ICMS 100/1997 nas operações internas) é mais ampla do que o objeto do Decreto n° 34.009/2013.

Assim, o art. 13, §25, do RICMS/AM vigorou ininterruptamente durante todo o período, inclusive entre 2013 e 2018, quando coexistiu com a isenção mais favorável do Decreto nº 34.009/2013 sem ser por ela revogado.

Com o exaurimento da vigência deste último em 31/12/2018, a operação interna de venda de calcário agrícola extraído no Amazonas, e destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, permaneceu sujeita à redução de 60% da base de cálculo do ICMS prevista no art. 13, §25, do RICMS/AM, condicionada à dedução, no preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado, e demonstrando-se expressamente no documento fiscal.

Ademais, cumpre registrar que o Convênio ICMS 100/1997 foi novamente objeto de recepção formal pelo Estado do Amazonas em 2023, desta vez por lei ordinária: o art. 5º da Lei nº 6.256/2023 incorporou novamente à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 100/1997. Tal incorporação, todavia, não substitui nem inova o regime já veiculado pelos Decretos nº 21.921/2001 e nº 24.058/2004, tampouco altera ou revoga o art. 13, §25, do RICMS/AM, limitando-se a reafirmar, em nível de lei ordinária, a recepção do Convênio já efetivada por Decreto.

No tocante ao documento fiscal apresentado pela consulente, registra-se, por pertinente, que a Nota Fiscal (Anexo 6) indica, em seus dados adicionais, fundamento em “Decreto n° 30.363-E/2021” e “Convênio ICMS 100/1997 do RICMS/RR” – legislação do Estado de Roraima, e não do Amazonas. Recomenda à consulente a revisão, de modo a fazer constar a fundamentação legal correta, nos termos do art. 13, §25, do RICMS/AM.

Acrescente-se, ainda, que a nota fiscal apresenta CST 040 – operação isenta – porém a consulente não faz jus à isenção, e sim a redução de base de cálculo de 60%.

RESPOSTA AOS QUESITOS

Diante do exposto, respondem-se os quesitos formulados pela consulente:

a) “Qual é o benefício fiscal de ICMS aplicável às operações internas de venda de calcário agrícola, uma vez que, após a revogação do Decreto nº 34.009/2013, não houve novo ato normativo autorizativo concedendo isenção ou redução de base de cálculo, nos moldes do Convênio ICMS 100/1997?’’ Aplica-se o art. 13, §25, do RICMS/AM.

b) “Subsiste a isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, regulamentada pelo Decreto nº 34.009/2013?”

Não. O benefício aplicável para o calcário é a redução de base de cálculo do ICMS em 60% tanto nas operações internas quanto nas saídas interestaduais do produto.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 15 de Julho de 2026.

JOSÉ GERALDO BERNARDO JUNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

G276258

NATÉRCIA LOPES SOBREIRA MELLO

Chefe do Departamento de Tributação - DETRI