Consulta DETRI/SEFAZ Nº 19 DE 14/07/2026


 


1- Consulta. 2- ICMS. 3- Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte localizado no amazonas. 4- Pretensão de aplicação da isenção do Convênio ICMS 26/2003 ao (DIFAL). 5- Convênio ICMS 26/2003 foi incorporado à legislação do amazonas pela Lei N° 6236/2023. 6- Isenção foi concedida em extensão delimitada pelo Decreto N° 38932/2018. 7- Equipamentos médico-hospitalares não integram o rol isento.


Banco de Dados Legisweb

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, acerca da possibilidade de aplicação, por sua filial estabelecida no Estado de Minas Gerais e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, da isenção prevista no Convênio ICMS 26/2003 – ao qual o Estado do Amazonas aderiu – relativamente ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) devido nas operações originadas no Estado de Minas Gerais e destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, localizados no Estado do Amazonas.

A consulente questiona se, por força da isenção de ICMS concedida em operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS 26/2003), seria exigível o DIFAL nas referidas saídas interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, formulando, em síntese, o quesito a seguir:

“Considerando que as operações internas com os equipamentos comercializados pela consulente aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias estão amparadas pela isenção do ICMS, nos termos do art. 5º, do RICMS/AM, combinado com o Convênio ICMS 26/2003, as operações interestaduais de vendas a serem realizadas pela consulente de equipamentos destinados à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, também estão isentas do ICMS em relação ao DIFAL-ICMS devido ao Estado do Amazonas?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta tributária, disciplinada nos artigos 163 a 170 do Decreto n° 4.564/1979 (RPTA) e na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, tem por finalidade dar esclarecimento ao contribuinte acerca de dúvida sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

Formalizada em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar n° 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formulados após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A operação descrita – saída de mercadoria de Minas Gerais com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Amazonas – atrai a incidência do diferencial de alíquotas, figurando o remetente como sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nos termos do art. 19, § 2º, inciso II, do CTE:

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

O Convênio ICMS 26/2003, cuja adesão se deu pelo Convênio ICMS 06/2005, foi formalmente incorporado à legislação tributária do Amazonas pela Lei n° 6.236/2023 e autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme o teor da cláusula primeira:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

No que se refere à aplicação do benefício fiscal concedido às operações internas para fins de cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL, o Convênio ICMS 153/2015, incorporado à legislação do Amazonas pelo Decreto n° 36.927/2016, determina que eventual benefício fiscal de isenção ou de redução de base de cálculo concedido na operação interna da unidade federada de destino seja considerado no cálculo do diferencial, conforme o § 1º da cláusula primeira:

Cláusula primeira. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

No tocante à extensão das mercadorias prevista no Convênio ICMS 26/2003, não houve, por parte do Convênio, nenhuma limitação das mercadorias autorizadas à concessão de isenção de ICMS. Porém, o Decreto n° 38.932/2018, que revogou o Decreto n° 26.113/2006, limitou a isenção às mercadorias constantes no anexo único do Decreto, nos termos do art. 1º:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os bens e mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto.

Desta forma, as mercadorias constantes no anexo único do Decreto n° 38.932/2018 são:

1. Energia elétrica.

2. Mobiliário escolar padronizado, nos termos da legislação estadual.

3. Inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009.

4. Motocicletas.

5. Gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.

6. Veículos tipo ambulância. Logo, ainda que aplicado o mecanismo do Convênio ICMS 153/2015, não há, na operação interna correspondente, isenção que alcance os equipamentos médico-hospitalares. Inexistindo benefício interno a ser considerado, o DIFAL é devido integralmente ao Estado do Amazonas, observadas a alíquota interna vigente e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal. Diante do exposto, respondem-se os quesitos formulados pela consulente:

“Considerando que as operações internas com os equipamentos comercializados pela consulente aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias estão amparadas pela isenção do ICMS, nos termos do art. 5º, do RICMS/AM, combinado com o Convênio ICMS 26/2003, as operações interestaduais de vendas a serem realizadas pela consulente de equipamentos destinados à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, também estão isentas do ICMS em relação ao DIFAL-ICMS devido ao Estado do Amazonas’’?

Por força do Decreto n° 38.932/2018, as operações internas da consulente não estão amparadas pela isenção do ICMS por isso não há que ser considerado benefício da isenção no cálculo do DIFAL.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso se verifique que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou tenham sido prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 14 de Julho de 2026.

JOSÉ GERALDO BERNARDO JUNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais G276258

NATÉRCIA LOPES SOBREIRA MELLO

Chefe do Departamento de Tributação - DETRI