Decreto Nº 110148 DE 29/07/2026


 Publicado no DOE - AL em 30 jul 2026


Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 41/2024, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000030919/2026,

Considerando a adesão de Alagoas ao Convênio ICMS nº 41/24, de 25 de abril de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 83/26, de 3 de julho de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 124 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

“124 - As operações interestaduais com leite em estado natural promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe, exclusivamente para ins de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 41/24 e 83/26).

Nota 1. O benefício previsto neste item ica condicionado a que o contribuinte remetente:

I - protocolize, nos moldes da Instrução Normativa SEF nº 16, de 1º de abril de 2024, projeto de expansão ou de implantação de estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinado à produção de produtos classiicados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0402.99.00; e

II - amplie sua linha de produção para contemplar outros produtos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do credenciamento.

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item dependerá de credenciamento do contribuinte.

Nota 3. O remetente deverá recolher o imposto dispensado em razão do benefício previsto neste item, com atualização monetária e acréscimos legais cabíveis, contados desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido realizada com a isenção do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência do ato de credenciamento; ou

II - não promover a ampliação de sua produção para outros produtos no prazo previsto no inciso II da Nota 1 deste item.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024.” (AC).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador