Publicado no DOE - AL em 30 jul 2026
Dispõe sobre as práticas e condutas em temporada de compra no estilo Black Friday, nos estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares), localizados no Estado de Alagoas, que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporada de compra no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores por meio do oferecimento de desconto.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - estabelecer regras e normas de condutas e de boas práticas comerciais durante a temporada de compra no estilo Black Friday, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima; e
II - criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e os consumidores na temporada de compra no estilo Black Friday.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compra no estilo Black Friday icam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos
ou os serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2º Os preços promocionais da temporada de compra no estilo Black Friday e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo
vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º desta Lei icam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e nos serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identiicar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador