Publicado no DOE - MA em 29 jul 2026
Dispõe sobre os valores relativos à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) nas movimentações de bovinos e bubalinos entre imóveis rurais de propriedade da mesma pessoa física ou jurídica, destinadas exclusivamente às finalidades de manejo pecuário, cria, recria e engorda, no âmbito do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, c/c os arts. 4º, inciso XVIII, 11, §1º, e 13 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, que atribuem à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED a coordenação e execução das ações de defesa sanitária animal, competindo-lhe regulamentar o trânsito estadual de animais, estabelecer normas técnicas por meio de atos normativos e emitir os documentos zoossanitários oficiais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, §1º, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, que prevê a atualização dos valores dos serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED mediante ato normativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014, que prevê incentivo tarifário vinculado à adesão voluntária ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão – FUNDEPEC;
CONSIDERANDO a Portaria AGED nº 186, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre os valores de emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA e demais serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularização da movimentação pecuária entre imóveis rurais de propriedade da mesma pessoa física ou jurídica, fortalecendo a rastreabilidade dos rebanhos e as ações de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras de emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA às funcionalidades do Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA;
CONSIDERANDO que a movimentação de bovídeos entre piquetes e imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular não se caracteriza como atividade meramente operacional, constituindo-se em instrumento estratégico de manejo zootécnico, sanitário e econômico;
CONSIDERANDO que a rotação de pastagens entre propriedades rurais possibilita a harmonização da curva de crescimento forrageiro com as exigências nutricionais do rebanho, contribuindo simultaneamente para a sustentabilidade produtiva e para a mitigação de riscos epidemiológicos;
CONSIDERANDO que a adoção de práticas de manejo pecuário baseadas em princípios de morfofisiologia vegetal e profilaxia parasitária contribui para a perenidade dos ecossistemas de pastagens, para o bem-estar animal e para a máxima expressão do potencial genético dos ruminantes;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, realizada diretamente pelo produtor rural por meio do Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, nas movimentações de bovinos e bubalinos entre imóveis rurais de propriedade da mesma pessoa física ou jurídica, destinadas exclusivamente às finalidades de manejo pecuário, cria, recria e engorda, no âmbito do Estado do Maranhão, ficará condicionada exclusivamente ao recolhimento dos seguintes valores:
I – Quando o produtor rural optar por não aderir ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão – FUNDEPEC:
a) R$ 3,00 (três reais) por cabeça de bovino ou bubalino;
b) R$ 4,00 (quatro reais) por documento oficial.
II – Quando o produtor rural optar, facultativamente, pela adesão ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão – FUNDEPEC:
a) R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cabeça de bovino ou bubalino, referente à emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cabeça, referente à contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão – FUNDEPEC;
c) R$ 4,00 (quatro reais) por documento oficial.
§1º A adesão ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão – FUNDEPEC possui caráter facultativo e dependerá de manifestação expressa do produtor rural, durante a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA.
§2º O benefício previsto neste artigo somente será disponibilizado após a análise e deferimento do requerimento pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED e a respectiva habilitação do produtor rural no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA.
§3º A emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA com os valores previstos nesta Portaria deverá ser realizada exclusivamente pelo próprio produtor rural, mediante acesso individual ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA.
Art. 2º O requerimento de adesão ao regime diferenciado previsto nesta Portaria deverá ser protocolado perante a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED, por meio da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV em que a propriedade está cadastrada, e deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – Documento oficial de identificação do requerente, quando pessoa física;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Cópia da documentação comprobatória da propriedade dos imóveis rurais de origem e destino, admitindo-se, dentre outros, matrícula imobiliária, escritura pública, título definitivo, certidão de registro imobiliário, ou outro documento equivalente admitido como título de propriedade pela legislação vigente;
IV – Comprovante de regularidade cadastral dos imóveis rurais no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA;
V – Declaração do requerente de que as movimentações serão realizadas exclusivamente entre imóveis rurais de sua propriedade e destinadas às finalidades previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta Portaria não afasta a prerrogativa da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED de realizar auditorias, diligências, inspeções ou solicitar documentos complementares a qualquer tempo, visando à verificação da manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 3º Os valores previstos nesta Portaria somente serão aplicados quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – A pessoa física ou jurídica seja proprietária do imóvel rural de origem e do imóvel rural de destino;
II – Ambos os imóveis rurais estejam regularmente cadastrados no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, vinculados ao mesmo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário e adimplentes com as obrigações cadastrais e sanitárias exigidas nos programas oficiais de defesa sanitária animal executados pela AGED;
III – A movimentação ocorra exclusivamente entre imóveis rurais localizados no Estado do Maranhão;
IV – A movimentação tenha como finalidade exclusivamente manejo pecuário, cria, recria e engorda;
V – A movimentação envolva exclusivamente animais das espécies bovina e bubalina;
VI – A Guia de Trânsito Animal – GTA seja emitida diretamente pelo produtor rural beneficiário, mediante acesso próprio ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA.
Art. 4º Não se aplicam os valores previstos nesta Portaria às movimentações realizadas entre imóveis rurais explorados mediante arrendamento, parceria rural, meação, comodato, cessão de uso, usufruto ou qualquer outra modalidade de posse ou exploração que não configure identidade de propriedade entre o imóvel rural de origem e o imóvel rural de destino.
Art. 5º A aplicação dos valores previstos nesta Portaria fica condicionada à validação administrativa e eletrônica, pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED e pelo Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA, da propriedade dos imóveis rurais de origem e destino e da identidade do respectivo proprietário, não sendo admitida a concessão do benefício mediante declaração unilateral do interessado ou apresentação posterior de documentos destinados a suprir divergências cadastrais ou de titularidade existentes na data da emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA.
Art. 6º O produtor rural beneficiário responderá administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações prestadas no requerimento de adesão e no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação federal e estadual de defesa sanitária animal.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Portaria, a prestação de informações falsas ou a utilização dos benefícios tarifários em hipóteses diversas das previstas neste ato normativo acarretarão:
I – A suspensão imediata da habilitação concedida ao produtor rural;
II – A cobrança dos valores integrais dos serviços eventualmente recolhidos a menor;
III – A aplicação das sanções administrativas previstas na legislação estadual e federal de defesa sanitária animal;
IV – A comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil e penal.
Art. 8º A autorização concedida ao produtor rural permanecerá válida enquanto mantidos os requisitos previstos nesta Portaria, podendo a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED promover revisão, suspensão ou cancelamento da habilitação a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Wellington Reis Sousa
Presidente
AGED/MA
ANEXO I - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE EMISSÃO DE GTA
À Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV de _____________________
Eu, ____________________________________________________________, inscrito(a) no CPF/CNPJ nº ________________________________, produtor(a) rural inscrito(a) no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA sob o nº________________________________________________________________________________, telefone _____________________, e-mail ________________________________________________, venho requerer a adesão ao regime diferenciado previsto na Portaria AGED nº ______/2026.
IMÓVEIS RURAIS
1. Propriedade: _________________________________________
Município:______________________________________________
Código SIGAMA:________________________________________
2. Propriedade: _________________________________________
Município:_____________________________________________
Código SIGAMA:_______________________________________
3. Propriedade: _________________________________________
Município:_____________________________________________
Código SIGAMA:________________________________________
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local: _____________________, _______ de ________ de 202__.
Requerente
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA EMISSÃO DE GTA DE MANEJO PECUÁRIO
Eu, ___________________________________________________ , CPF/CNPJ nº _______________________, declaro, sob as penas da lei, que:
I - Sou legítimo proprietário dos imóveis rurais informados no requerimento de adesão.
II - As movimentações serão realizadas exclusivamente entre imóveis rurais de minha propriedade.
III - As movimentações terão finalidade exclusivamente de manejo pecuário, cria, recria e engorda.
IV - A emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA será realizada exclusivamente por mim, mediante utilização de acesso próprio ao Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão – SIGAMA.
V - Tenho ciência de que responderei administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.
VI - Tenho ciência de que a utilização indevida do benefício poderá resultar em:
a) cancelamento da autorização;
b) cobrança dos valores integrais;
c) aplicação de penalidades administrativas;
d) responsabilização civil e penal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Local: __________________, _______ de __________ de 202___.
Requerente